Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Maio de 2024.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.716/2024

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.574/2022, QUE DISCIPLINA AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam alterados os artigos 4º (caput), 7º, o Capítulo IV, os artigos 15, 19, 23, 25, 30 e 31, todos da Lei Municipal nº 1.574/2022, passando a vigorar com as seguintes informações:

Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde de Araputanga será composto por 08 (oito) membros titulares e 1 (um) suplente cada, representantes das entidades, obedecendo-se à paridade instituída pelo artigo 3º e alíneas desta Lei.

(...)

Art. 7º - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as), conforme resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde.

(...)

CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 15 - O Conselho Municipal de Saúde de Araputanga - CMS reunir-se-á 01 (uma) vez ao mês e extraordinariamente, quando for necessária à sua convocação, devendo as reuniões plenárias ser abertas ao público.

(...)

Art. 19 - A iniciativa para alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde deverá ser proposta pelo Conselho, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros, e, deverá ser homologada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, além de adicionado ao regimento.

(...)

Art. 23 - O cargo de conselheiro é de relevância pública, não remunerado por vínculo empregatício, garantido apenas jetom por comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias, ao final de cada ano.

§1º - Fica assegurada aos conselheiros a sua dispensa de comparecer ao trabalho durante o período das reuniões, cursos, palestras, conferências, seminários, ou atividades afins e ações de vistoria, inspeção, e fiscalização, específicas do Conselho, sem prejuízo da remuneração, bem como dos demais direitos dos trabalhadores, previstos na legislação vigente.

§2º - O valor do pagamento dos jetons que farão jus os conselheiros corresponderão ao valor de 04 UPF’s Municipal.

(...)

Art. 25 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados pelo Regimento Interno, aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros, e homologado pelo Chefe Poder Executivo.

(...)

Art. 30 - As propostas de alteração total ou parcial desta Lei deverão ser apreciadas em reunião extraordinária do Plenário, convocada para este fim e a proposta de alteração enviada com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, exigindo-se um quórum para deliberação de 2/3 dos membros em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação, respeitando-se, na segunda convocação, que a presença de 50% dos presentes seja do segmento de usuários.

Art. 31 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei 108 de 13 de maio de 1991.

Art. 2º - Ficam revogados o artigo 9º e os incisos III e IV do Art. 10, todos da Lei Municipal nº 1.574/2022.

Art. 3º - Fica criada a Função de Secretário(a) Executivo(a) do Conselho Municipal de Saúde, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, cuja escolha recairá sobre um servidor titular de cargo efetivo, sendo a nomeação e exoneração condicionada à prévia aprovação por metade mais um dos membros do Conselho Municipal de Saúde.

§1º - O servidor designado para exercer a função de Secretário(a) Executivo(a) terá uma gratificação de valor disposto no Anexo I desta Lei que será somado aos seus vencimentos de carreira.

§2º - As atribuições do Secretário(a) Executivo(a) constarão tambem do Anexo I desta Lei.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos seis (06) dias do mês de maio (05) de dois mil e vinte e quatro (2024).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

PREFEITO MUNICIPAL