Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Maio de 2024.

Resolução 003/2024 - REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO - M

Resolução n.º 003/2024 Dom Aquino – MT, 11 de abril de 2024.

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO - MT.

Considerando a necessidade de Regulamentação da Lei Federal n. 14.133/2021 para a realização das contratações da Câmara Legislativa;

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO – MT, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 24 da Constituição Estadual c/c o art. 32, inciso I do Regimento Interno, resolve:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Dom Aquino – MT.

Art. 2° O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente as compras e contratações do Poder Legislativo, não se estendendo aos demais órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal de Dom Aquino - MT, suas autarquias e fundações, que existam ou venham a ser instituídas, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal.

Art. 3° Na aplicação desta Resolução serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

DOS AGENTES PÚBLICOS

Art. 4° O agente de contratação é o agente público designado pela autoridade competente, entre os servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e/ou contratação direta, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições:

I – tomar decisões em prol da boa condução do processo licitatório e/ou à contratação direta, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II – acompanhar os trâmites do processo de compra, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;

III – instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta;

IV– encaminhar o processo licitatório e/ou contratação direta, devidamente instruído, após a sua conclusão, à autoridade competente para a homologação e contratação;

V – propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação e/ou contratação direta;

VI – inserir os dados referentes ao processo licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet (www.camaradomaquino.mt.gov.br), e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.

§ A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos técnicos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e minutas de editais.

§ 2° Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos arts. 5º e 9º, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei n° 14.133, de 2021.

§ 3° O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do Poder Legislativo Municipal, a fim de subsidiar sua decisão.

Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a autoridade observará o seguinte:

I – a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;

II – a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e

III – previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.

DA EQUIPE DE APOIO

Art. 6° A equipe de apoio poderá ser designada pela autoridade máxima do órgão, para auxiliar o agente de contratação na licitação e/ou contratação direta, observados os requisitos do art. 10.

DO FISCAL DE CONTRATO

Art. 7° O fiscal de contrato é o servidor designado pela autoridade máxima, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.

Art. 8° A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor devidamente capacitado na área e este deverá:

I – Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências em relação à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e, submeter aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei;

II – Avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou materiais fornecidos pela CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e eventualmente, propor a autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas;

III – Atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais relativas aos serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do encaminhamento à Contabilidade para pagamento.

IV – realizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas;

V – Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

VI – Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária.

DO APOIO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTEO CONTÁBIL, JURÍDICO E DE CONTROLE INTERNO

Art. 9° O agente de contratação e o fiscal do contrato serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento contábil, jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.

Parágrafo único. Caberá ao agente de contratação e ao fiscal do contrato avaliarem as manifestações de que tratam o caput e solicitar o apoio.

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 10. Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, o órgão poderá elaborar o Plano de Contratações Anual, o qual conterá todas as contratações que pretende realizar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações e garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. A elaboração ocorrerá da seguinte forma:

I – Descrição sucinta do objeto;

II – Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

III – Estimativa preliminar do valor da contratação;

IV – Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão;

V – Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto.

§ A autoridade competente concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da Mesa Diretora.

§ A Mesa Diretora poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo à autoridade competente, se necessário, para realizar adequações.

§ Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

I – as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986;

Art. 11. A Câmara disponibilizará em seu sítio eletrônico o plano de contratações anual, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.

Art. 12. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens e quantitativos.

Art. 13. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 14. Processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal n° 14,133/2021, e art. 20 e seguintes desta Resolução;

III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessários;

VI – razão da escolha do contratado;

VII – justificativa de preço;

VIII – autorização da autoridade competente.

§ 1° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, deverão ser observados:

I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento do fornecedor, conforme Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:

I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou

II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.

§ Não se aplica o disposto no § 1° do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021 às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor anualmente atualizado por meio de Decreto do Governo Federal, de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do Poder Legislativo, incluído o fornecimento de peças.

§ As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 serão, preferencialmente, eletrônicas e precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

§ 5º Quando houver disputa, devidamente prevista no aviso de contratação direta por dispensa de licitação, as sessões de julgamento serão registradas em ata e gravadas, em áudio e vídeo, e juntadas nos autos do processo depois de seu encerramento, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

§ 6º Em caso de eventual e excepcional necessidade de realizar a contratação direta, por dispensa de licitação, na forma presencial, com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá ser seguido o seguinte rito:

I – o planejamento da contratação direta será feito pela autoridade competente;

II – o preço estimado da contratação obedecerá ao previsto no art. 23, § 1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nos arts. 20 e seguintes desta Resolução;

III – a divulgação do aviso de dispensa presencial deve contemplar a previsão de prazo de 3 (três) dias úteis para o recebimento de propostas adicionais, que poderão ser enviadas pelos interessados por e-mail (licitacao@camaradomaquino.mt.gov.br) ou apresentadas pessoalmente, na forma física;

IV – a ratificação da contratação direta deverá ser publicada no PNCP e no Diário Oficial.

Art. 15. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 16.A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 17.

Art. 17. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será facultativa nos seguintes casos:

I – contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;

II – dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021;

III – contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133/2021;

IV – quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

Art. 18.O Poder Legislativo deverá utilizar o Catálogo de Materiais e Serviços disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT para a padronização descritiva dos itens, quando o critério de julgamento das propostas for o de menor preço ou o de maior desconto, sendo exigida toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

Art. 19.Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

§ Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara municipal, em especial aquele:

a) que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração;

b) cujos padrões descritivos ultrapassam demasiadamente a necessidade essencial do bem a ser adquirido;

c) cuja aparência ou qualidade denota ostentação, requinte, opulência, conforme entendimento geral da população.

§ 3° Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do parágrafo anterior:

a) for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;

b) tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do Poder Legislativo Municipal; e

c) seja necessário para o atendimento do interesse público primário e desde que justificado na fase preparatória do processo de contratação.

§ 4° Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e/ou Termo de Referência para aquisição de itens de consumo, o demandante deverá declarar que se trata de bem de qualidade comum.

§ 5° Nas aquisições de itens de consumo por intermédio de pronto pagamento, de que trata o art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o servidor responsável pela compra deverá declarar, quando da prestação de contas, que se trata de bem de qualidade comum.

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 20. No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito do Poder Legislativo municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, são autoaplicáveis, no que couber.

Art. 21. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre o conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como da plataforma RADAR do TCE-MT, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.

§ 1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros mencionados no parágrafo anterior, o valor estimado poderá ser, a critério do Poder Legislativo Municipal, a média, a mediana ou o menor dos valores considerados na pesquisa, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo servidor responsável.

§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis ou excessivamente elevados será acompanhada da devida motivação.

§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.

Art. 22. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que venha a substituí-la.

Art. 23. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013 ou outro que venha a substituí-lo.

DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO

Art. 24. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal.

§ 1° A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.

§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.

DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO

Art. 25. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com o Poder Legislativo Municipal deverá ser considerado na pontuação técnica.

§ 1° Considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.

§ 2° Como parâmetro normativo, aplicam-se às licitações cujo critério de julgamento seja técnica e preço, no que couber, as disposições da Instrução Normativa SEGES/MGI Nº 2, de 7 de fevereiro de 2023, ou outra que venha a substituí-la.

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 26. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei Federal nº 14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.

DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

Art. 27. Na negociação de preços mais vantajosos para o Poder Legislativo, o agente de contratação poderá oferecer contraproposta.

DA HABILITAÇÃO

Art. 28. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

Art. 29. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.

Art. 30. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 31. No âmbito do Poder Legislativo municipal é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção deste procedimento auxiliar para contratação de obras de engenharia.

§ 1° O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.

§ 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, além do disposto neste Decreto, serão observados:

I - os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e

III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 32. Quando a contratação for realizada pelo sistema de registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação da proposta.

Parágrafo único. O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.

Art. 32. Nos casos de licitação ou contratação direta para registro de preços, o Poder Legislativo deverá, na fase de planejamento, divulgar aviso de intenção de registro de preços – IRP, concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar da contratação.

§ 1° O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.

§ 2° Cabe ao Poder Legislativo Municipal analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se o aceitará ou recusará.

§ 3° Na hipótese de inclusão dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser contratado.

Art. 33. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.

Art. 34. O edital para registro de preços deverá prever, no que couber:

I – os órgãos ou as entidades participantes do respectivo registro de preços;

II – as especificidades da licitação ou contratação direta e do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida, vedadas as especificações que, por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

IV – o critério de julgamento que, nas licitações, serão menor preço ou maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado;

VII – os procedimentos para alteração de preços registrados, substituição de marcas e controle das contratações;

VIII – a possibilidade de registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

IX – a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e de entidades;

X – as hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências;

XI – o prazo de validade da ARP;

XII – os critérios de aceitação do objeto;

XIII – a minuta da ARP;

XIV – quando for o caso:

a) a minuta do contrato;

b) as condições para registros de preços de outros concorrentes, além do primeiro colocado;

c) o modelo de planilha de composição de preços, quando necessária para o caso de prestação de serviços.

§ 1º O critério de julgamento de maior desconto sobre tabela referencial de preços poderá ser utilizado, inclusive, para contratação de serviços de engenharia, quando identificada alta volatilidade nos preços deste mercado.

§ 2º Ressalvados os procedimentos para registro de preços de serviços de engenharia, o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou à entidade.

§ 4° A eventual referência a marcas de produto no termo de referência ou no projeto básico, mediante justificativa da área técnica e sob sua responsabilidade, observará o disposto nos arts. 40, 41 e 42 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e poderá ocorrer para melhorar a especificação, seguida da expressão “ou similar”, hipótese em que o edital poderá dispensar a apresentação de amostra se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas.

Art. 35. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I – descumprir as condições da ata de registro de preços;

II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável;

III – não aceitar reduzir o preço registrado na ata ou no contrato, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV – sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV, do caput, do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.

Art. 36. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I – por razão de interesse público; ou

II – a pedido do fornecedor.

DO CREDENCIAMENTO

Art. 37. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

§ 1º Os procedimentos de credenciamento deverão observar as seguintes regras:

I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;

II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;

III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses do inciso I do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;

IV - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;

V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;

VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

§ 2º O instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição da demanda, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

§ 3º O edital de chamamento público deverá ser republicado, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses.

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 38. Adotar-se-á, em âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.

DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 39. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei Federal n.º 14.133/2021, o registro cadastral de fornecedores do Poder Legislativo Municipal será o constante em sistema próprio.

DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

Art. 40. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo Municipal e os particulares poderão ser formalizados na forma eletrônica.

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 41. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

§ 2° É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 42. O objeto do contrato será recebido:

I – em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;

b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.

II – em se tratando de compras:

a) provisoriamente, no momento em que houver o primeiro contato com o produto, após a realização de conferência superficial do objeto;

b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade, quantidade e marca do material e consequente aceitação, em até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento provisório.

§ 1º O edital ou o aviso de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis ao Poder Legislativo Municipal.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 3° O recebimento provisório poderá ser feito por qualquer servidor presente no momento da entrega do objeto, no caso de produtos, ocasião em que o recebimento definitivo será efetivado pelo fiscal de contrato, devidamente designado.

§ 4° É o recebimento definitivo que permite a liquidação da despesa e posterior pagamento.

DAS SANÇÕES

Art. 43. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Poder Legislativo Municipal.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei Federal nº 14.133/2021:

I – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE;

II – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se- á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara Municipal;

III – não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 45. A Secretaria da Câmara Municipal poderá disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.

Art. 46. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo do Poder Legislativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução.

Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência, 07 de maio de 2024.

SEBASTIANA LUZIA BORGES DA COSTA

PRESIDENTE