Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Maio de 2024.

LEI Nº 876, DE 07 DE MAIO DE 2024.

Modifica a redação da Lei nº 774, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de União do Sul, e dá outras providências.

CLAUDIOMIRO JACINTO DE QUEIROZ, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso.

“Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei”:

Art. 1º. Por força da presente lei, a Lei Nº 774, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município de União do Sul – MT, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – Inclui na Lei nº 774 de 2021 o artigo 9º-Ae seus §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

“Art. 9º-A. O Município de União do Sul, a partir da constatação de que as ocorrências de violações de direitos ampliaram, e não são atendidas de acordo com a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, implantará a Equipe de Proteção Social Especial, sendo que este nível de proteção deverá ser organizado gradativamente na estrutura do órgão gestor da assistência social por meio de equipe específica para o desenvolvimento prioritário dos serviços nos termos da tipificação.”

“§ 1º. A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta ou indireta equipamentos específicos para a oferta de outros serviços tipificados de Média Complexidade.”

“§ 2º. A oferta do PAEFI deverá ocorrer exclusivamente na unidade do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.”

“§ 3º. A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta, indireta ou regional, equipamentos específicos para oferta de outros serviços tipificados de Alta Complexidade, tais como:

a) Serviço de Acolhimento Institucional;

b) Serviço de Acolhimento em República;

c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.”

II – Modifica a redação do inciso XVII, do art. 17, da Lei nº 774 de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 17. ..................................................................................”

“XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da Lei vigente.”

III - Modifica a redação do inciso XXXI, do art. 17, da Lei nº 774 de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 17. ..................................................................................”

“XXXI – alimentar e manter atualizado o Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS e outros implementados no âmbito estadual.”

IV – Inclui no art. 17 da Lei nº 774 de 2021, os incisos LIX e LX, com a seguinteredação:

“Art. 17. ..................................................................................”

“LIX – encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira, a título de prestação de contas;”

“LX – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.”

V – Inclui no § 2º do art. 18 da Lei nº 774 de 2021, o inciso IV, com a seguinte redação:

“Art. 18. ..................................................................................”

“§ 2º. ......................................................................................”

“IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.”

VI – Modifica a redação do § 1º e seus incisos I e II, do art. 19 da Lei nº 774 de 2021, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 19. ..................................................................................”

“§ 1º. O CMAS é composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:”

“I – 03 (três) representantes governamentais;”

“II – 03 (três) representantes da sociedade civil, observadas as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.”

VII – Modifica a redação do § 2º e seus incisos I, II e III e inclui o inciso IV ao art. 19 da Lei nº 774 de 2021, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 19. ..................................................................................”

“§ 2º. Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal os segmentos:”

“I – de usuários: àqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos.”

“II - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;”

“III - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores na política de assistência social;”

“IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.”

VIII – Suprime os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 19 da Lei nº 774 de 2021:

“Art. 19. ..................................................................................”

“§ 3º. Supresso.”

“§ 4º. Supresso.”

“§ 5º. Supresso.”

“§ 6º. Supresso.”

IX – Inclui na Lei nº 774 de 2021, o artigo 19-Acom seus incisos e alíneas, e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:

“Art. 19-A. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público Municipal, titulares e respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, sendo:”

“I – Governamental:”

“a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;”

“b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;”

“c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.”

“II - Não Governamental:”

“a) 01 (um) Representante de Usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;”

“b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência Social;”

“c) 01 (um) Representante dos Trabalhadores da Assistência Social.”

“§ 1º. Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.”

“§ 2º. Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.”

“§ 3º. Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.”

“§ 4º. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período.”

“§ 5º. Deve-se observar, ao término de cada mandato de 02 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.”

“§ 6º. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.”

“§ 7º. O CMAS terá no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.”

X – Dá nova redação ao caput do artigo 20 da Lei nº 774 de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 20. O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade.”

XI – Dá nova redação ao caput do artigo 21 da Lei nº 774 de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.”

XII – Dá nova redação ao caput do artigo 23 da Lei nº 774 de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica – NOBSUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:”

XIII – Modifica a redação do parágrafo único do art. 35, da Lei nº 774 de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 35. ..................................................................................”

“Parágrafo único. Os critérios e prazos de acesso dos beneficiários a todas as modalidades de benefícios eventuais serão definidos em Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, em consonância com as normativas do SUAS e com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social/PNAS-2004, bem como dos Benefícios Eventuais na forma do Decreto nº 6.307/2007.”

XIII – Inclui o § 1º ao artigo 38 da Lei nº 774 de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 38. ..................................................................................”

“§ 1º. São considerados auxílios a situações de vulnerabilidade temporária para os fins desta lei:

I - auxílio-alimentação;

II - auxílio-viagem;

III - auxílio-hospedagem;

IV - auxílio-aluguel;

V - auxílio-vestuário.”

XIV – Renumera como § 2º o atual parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 774 de 2021, com a seguinte redação modificada:

“Art. 38. ..................................................................................”

“§ 2º. O benefício será concedido na forma de bens de consumo ou pecúnia, em caráter temporário, sendo o quantitativo e a duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.

XV – Modifica a redação do parágrafo único do art. 41, da Lei nº 774 de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 41. ..................................................................................”

“Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de bens de consumo ou pecúnia, em caráter provisório e suplementar, sendo seu quantitativo fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.”

XVI – Inclui o artigo 41-A e seus incisos I a VI, bem como inclui o artigo 41-B no texto da Lei nº 774 de 2021, com as seguintes redações:

“Art. 41-A. Serão concedidos benefícios eventuais aos indivíduos e às famílias cuja vulnerabilidade, riscos, perdas e danos ou vivência de fragilidade são ocasionados:

I - por renda insuficiente ou desemprego que incapacite o acesso a condições e meios para suprir as necessidades cotidianas mínimas do solicitante e de sua família;

II - pela falta de moradia, pela situação de abandono ou pela impossibilidade de garantir acolhimento a familiares;

III - pela presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a vida;

IV - por situações de desastres e calamidades públicas ou por outras identificadas e que comprometam a sobrevivência do solicitante e de sua família;

V - pela situação de rua ou pela iminência desta situação por consequência da migração;

VI - pela falta de documentação.”

“Art. 41-B. A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a equipe técnica de referência com apoio do Órgão Gestor da Política de Assistência Social do município, no que lhes compete, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e sua família à documentação civil e demais registros para a garantia da ampla cidadania e acesso às demais políticas setoriais.”

Art. 2º. Ao proceder, através de Resolução, à regulamentação dos critérios e prazos de acesso dos beneficiários a todas as modalidades de benefícios eventuais previstos nesta lei, o Conselho Municipal de Assistência Social observará as normativas do SUAS, os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social/PNAS-2004, além do Decreto nº 6.307/2007 que trata dos benefícios eventuais, podendo ainda absorver dispositivos da Lei nº 775 de 25 de novembro de 2021 em face das peculiaridades locais.

Art. 3º. Fica o Executivo autorizado a reeditar e republicar a Lei nº 774 de 25 de novembro de 2021 com as alterações introduzidas por esta lei.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º. Revoga-se a Lei nº 775, de 25 de novembro de 2021.

GABINETE DO PREFEITO, União do Sul – MT, 07 de maio de 2024.

CLAUDIOMIRO J. DE QUEIROZ

Prefeito Municipal