Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Maio de 2024.

JULGAMENTO

Processo nº 0238

Sindicância nº 011/2024

Denunciado: GM M.da S.L.

O Corregedor Geral da Guarda Municipal de Várzea Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº. 4.108/2015, de 12 de novembro de 2015, Lei Complementar nº. 4.180/2016, de 30 de dezembro de 2016, e pelo Decreto nº. 80 de 17 de dezembro de 2015; e Portaria GAB/PREF/PMVG nº 03/2021 de 20 de Janeiro de 2021;

Considerando o termino dos trabalhos realizados pela comissão de Procedimentos Administrativos nomeada pela Portaria 013/CORREG.GERAL/2024;

Considerando os autos da Sindicância nº 011/2024, instaurada para apurar possíveis responsabilidades sobre os atos e fatos narrados na Denuncia de Fato, CI 007/CGP/SMDS/2024, Protocolada em 01 de março de 2024, nesta Corregedoria (fls.04 a 08) e demais documentos que acompanham a Comunicação da denúncia, em tese, indícios de transgressão/infração administrativo/disciplinar atribuída à servidores, bem como as demais infrações conexas que emergirem no decorrer dos trabalhos.

Considerando que durante o Inquérito Administrativo foram realizadas diligências, tomadas de declarações, oitiva de testemunhas, interrogatório, obedecendo ao principio do contraditório e assegurado ao acusado a ampla defesa, com todos os meios legais admitidos;

DA CONCLUSÃO

Assim sendo, faz se presente uma das causas de justificação previstas no artigo 108, V da Lei 4.180/2016, in verbis:

Art. 108. São causas de justificação:

(...);

V. Motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado.

Não restam dúvidas que houve um motivo de força maior, pois quaisquer dos pais que tenham um filho especial necessitando de tratamento contínuo, jamais deixariam de tomar as providências necessárias para atender a essa necessidade, buscando amenizar os vários sintomas (dificuldade de fala, comunicação, motora, entre outras) o qual padece seu pupilo, restando justificado pela apresentação da Declaração de comparecimento para tratamento fonoaudiólogo, anexado aos autos pelo indiciado.

Ante o exposto e considerando que o conjunto probatório acostado aos autos demonstrou, de forma contundente e inequívoco que o servidor Marcelo da Silva Lopes, matricula nº 100424,RG nº 13328891 SSP/MT, CPF nº 980.687.091-34, lotado na Secretaria Municipal de Defesa Social, não cometeu infrações disciplinares prevista no artigo 84 incisos XI da Lei 4.180/2016 Código de Ética e Conduta dos Servidores da Guarda Municipal de Várzea Grande.

Diante do apresentado, opinamos pelo ARQUIVAMENTO da presente Sindicância pela exclusão do objeto, conforme preceitua o art. 29, § 2º, I do Decreto nº 80, de 17 de dezembro de 2015.

Este é o relatório.

DECISÃO CORREGEDOR:

ACATAR o Relatório final da Comissão de Sindicância, com fulcro nos termos disposto no artigo 29, §2º, I Do Decreto 80/2015.

EXTINGUE-SE a presente sindicância nº 011/2024 com Julgamento de Mérito nos termos do Art. 94, inc. I do Dec. Nº 80/2015;

Publique-se no Diário oficial e no Boletim Interno da GMVG;

Intime-se as partes interessada fornecendo cópia do julgamento,

Cumpra-se;

Várzea Grande-MT, 06 de Maio de 2024.

Evandro Homero Dias

Corregedor Geral – GMVG