Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Maio de 2024.

​ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 015/2024

PREGÃO PRESENCIAL N° 004/2024 - REGISTRO DE PREÇOS

Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE BRASNORTE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Curitiba, nº 1.080, Centro, nesta cidade, CEP 78.350-000, inscrita no CNPJ sob o nº 01.375.138/0001-38, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, o Sr. EDELO MARCELO FERRARI, brasileiro, casado, portador do RG nº 13122878 SSP/PR e inscrito no CPF nº 892.864.991-91, residente e domiciliado na Rua Cravari, nº 490, Centro, nesta cidade de Brasnorte, MT, denominado GERENCIADOR, e a empresa LES SERVIÇOS TERCEIRIZAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.442.341/0001-42, com sua sede na Avenida dos Pioneiros, nº 666, Centro, em Brasnorte, MT, CEP 78.350-000, Telefone (65) 3028-4200 / 99921-5091, e-mail lesbrasnorte@hotmail.com, neste ato representada pelo Sr. SÉRGIO GONÇALVES DA COSTA, portador do RG nº 12057754 SJ/MT e do CPF nº 848.988.951-15, denominada FORNECEDORA, tendo em vista o Pregão Presencial nº 004/2024, RESOLVEM REGISTRAR OS PREÇOS, nos termos da Lei nº 14.133/2021, Lei Complementar nº 123/06, Decreto Municipal nº 011/2024 e, subsidiariamente, podendo, de modo supletivo, na execução da contratação, serem aplicados os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, em especial, as Leis nº 8.078/90 e nº 13.655/18 e demais legislações complementares para a eventual aquisição do objeto a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 Constitui objeto da presente Licitação o Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em locação de estruturas e serviços para realização da Terceira Brasnorte Rural Show em comemoração ao aniversário de 35 anos de emancipação do Município de Brasnorte-MT e demais eventos que vierem a ser realizados pela Prefeitura Municipal de Brasnorte, como o Réveillon, Festival de Pesca, Arraia, Motocross/Velocross, entre outros, para atender as necessidades de suas respectivas Secretarias, conforme especificações técnicas, condições e quantitativos constantes no Edital e seus Anexos.

1.2 Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados nesta Ata, encontram-se indicados na tabela abaixo:

ITEM

CÓDIGO

SISTEMA

DESCRIÇÃO

UND

QTD

VALOR

UNITÁRIO

VALOR

TOTAL

40

73222

SERVICO DE PROFISSIONAL TEMPORARIO - DO TIPO PORTEIREIRO DE RODEIO.

Dia

12

R$ 1.500,00

R$ 18.000,00

44

69462

SERVICO DE PROFISSIONAL TEMPORARIO - DO TIPO PROFISSIONAL SALVA VIDAS.

Dia

12

R$ 1.310,00

R$ 15.720,00

51

73205

SERVICO DE CONTRATACAO DE SEGURANCA PRIVADA NAO ARMADA.

Dia

150

R$ 279,00

R$ 41.850,00

52

73220

FORNECIMENTO DE CARREGADORES, TRABALHADORES BRACAIS AVULSOS, PARA AUXILIAREM NA MONTAGEM E DESMONTAGEM DAS ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS NECESSARIOS PARA OS ESPETACULOS ARTISTICOS.

Dia

60

R$ 209,00

R$ 12.540,00

53

73219

SERVICOS DE MAO DE OBRA LIMPEZA GERAL.

Dia

75

R$ 229,00

R$ 17.175,00

VALOR TOTAL

R$ 105.285,00

Totalizando o valor de R$ 105.285,00 (cento e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais).

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA

2.1 A vigência da Ata será de 12 (doze) meses, contados a partir desta data, iniciando em 08 de maio de 2024 e encerrando em 08 de maio de 2025, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.

2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.

2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando a FORNECEDORA tiver sido penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o Poder Público, observadas as abrangências de aplicação.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA REVISÃO E CANCELAMENTO

3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da Ata de Registro de Preços, a cada 180 (cento e oitenta) dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.

3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão GERENCIADOR seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar a FORNECEDORA para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.

3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão GERENCIADOR, convocar a FORNECEDORA para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

3.4 Caso a FORNECEDORA não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberada do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação original, os FORNECEDORES que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado.

3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e a FORNECEDORA não puder cumprir o compromisso, é facultado à FORNECEDORA requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.

3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão da FORNECEDORA da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão GERENCIADOR, a análise e deliberação a respeito do pedido.

3.7 Se a FORNECEDORA não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e a FORNECEDORA continuará obrigada a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço da FORNECEDORA e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.

3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da Ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pela FORNECEDORA, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro.

3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, a FORNECEDORA será liberada do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

3.10 Liberada a FORNECEDORA na forma do subitem anterior, o órgão GERENCIADOR da Ata poderá convocar os demais FORNECEDORES, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração.

3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão GERENCIADOR deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão GERENCIADOR, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.

3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços.

3.14 O registro da FORNECEDORA será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando:

a) descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

b) não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

c) não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

d) sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão GERENCIADOR e órgão(s) participante(s).

3.15 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na Ata, devidamente comprovados e justificados.

CLÁUSULA QUARTA – DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Brasnorte/MT, por meio de sua Secretaria solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.

CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO

5.1 Os produtos/serviços da estrutura solicitada deverá ser entregue no local do evento a ser realizado pelo Município de Brasnorte, observando o prazo determinado pela Prefeitura, sendo que as despesas de seguro, taxas, frete ou transporte dos produtos serão por conta da detentora da Ata de Registro de Preços.

5.2 Os produtos licitados serão avaliados em relação à conformidade, especificação, qualificação técnica específica, genérica ou operativa, bem como qualidade e quantidade, de acordo com as características descritas no contrato firmado entre as partes.

5.3 A FORNECEDORA ficará responsável pelo custo de transporte (entrega/retirada) dos produtos/serviços contidos no Termo de Referência nos locais solicitados pela Secretaria Solicitante.

5.4 A Prefeitura Municipal de Brasnorte, através da Secretaria Solicitante e/ou departamento de compras deverá comunicar a empresa detentora do Registro de Preços com no mínimo 03 (três) dias de antecedência os locais, data e horário onde serão executados os serviços do objeto do Termo de Referência.

5.5 A detentora do Registro de preços deverá substituir os produtos danificados em razão de transporte, descarga ou outra situação que não possa ser imputada à Administração.

5.6 Em caso de irregularidade não sanda pela detentora do Registro de Preços, a comissão/servidor reduzirá a termo os fatos ocorridos e encaminhara ao órgão competente para providencias e penalização.

CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO

I - Liquidação

6.1 Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, será encaminhada para liquidação.

6.2 Para fins de liquidação, o setor competente deverá verificar se a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente apresentado expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:

6.2.1 O prazo de validade;

6.2.2 A data da emissão;

6.2.3 Os dados do contrato e do órgão contratante;

6.2.4 O período respectivo de execução do contrato;

6.2.5 O valor a pagar; e

6.2.6 Eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.

6.3 Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que a FORNECEDORA providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus ao órgão GERENCIADOR.

6.4 A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

6.5 A Administração poderá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas; b) identificar possível razão que impeça a contratação no âmbito do órgão ou entidade, tais como a proibição de contratar com a Administração ou com o Poder Público.

6.6 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da FORNECEDORA, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do órgão GERENCIADOR.

6.7 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o órgão GERENCIADOR deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da FORNECEDORA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.

6.8 Persistindo a irregularidade, o órgão GERENCIADOR deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à FORNECEDORA a ampla defesa.

6.9 Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela extinção do contrato, caso a FORNECEDORA não regularize sua situação junto ao SICAF.

II - Prazo de pagamento

6.10 O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa.

6.11 No caso de atraso pelo órgão GERENCIADOR, os valores devidos à FORNECEDORA serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro que o substitua.

III - Forma de pagamento

6.12 O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela FORNECEDORA.

6.13 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

6.14 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.

6.15 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.

6.16 Em cumprimento ao art. 5º do Decreto Municipal nº 111, de 13 de novembro de 2023, a partir de 1º de janeiro de 2024, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta do Município de Brasnorte, do Estado de Mato Grosso, ao efetuarem pagamento às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) com base da Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, devendo também observar o disposto no referido Decreto Municipal.

6.17 As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

6.18 Não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda - IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

6.19 Os valores retidos deverão ser recolhidos mensalmente ao Tesouro Municipal por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do Município.

6.20 Fica dispensada a retenção de PIS/COFINS/CSLL, nas prestações de serviço e fornecimento de bens para os órgãos municipais e suas autarquias e fundações.

6.21 A retenção do Imposto de Renda - IR deverá ser destacada no corpo do documento fiscal, observando os percentuais estabelecidos no anexo I do Decreto Municipal nº 111/2023.

6.22 A isenção em relação a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será observada na indicação constante em seus documentos fiscais no campo destinado às informações complementares ou em sua falta, no corpo do documento que deverá conter a expressão “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”, nos termos do art. 59, §4º, inciso I, alínea “a” da Resolução CGSN nº 140/2018.

6.23 A FORNECEDORA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

7.1 São obrigações da Administração Pública:

a) Supervisionar a execução do objeto, promovendo o acompanhamento e a fiscalização sob os aspectos quantitativos e qualitativos.

b) Notificar, por escrito e verbalmente à FORNECEDORA sobre a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução do objeto, fixando prazo para a sua correção.

c) Proporcionar todas as facilidades para que a FORNECEDORA possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições contratuais.

d) Prestar à FORNECEDORA todas as informações solicitadas e necessárias para o cumprimento do objeto.

e) Rejeitar, no todo ou em parte, os bens em desacordo com as obrigações assumidas pela empresa na sua proposta.

f) Colocar à disposição da FORNECEDORA os elementos e informações necessárias à execução do objeto.

g) Não permitir que o pessoal da FORNECEDORA execute tarefas em desacordo com as condições preestabelecidas.

h) Responsabilizar-se pela comunicação, em tempo hábil, dos bens a serem entregues.

i) Exigir o imediato afastamento de qualquer funcionário ou preposto da FORNECEDORA que não mereça sua confiança, que embarace a fiscalização ou que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício de suas funções.

j) Efetuar o pagamento devido pela perfeita execução da contratação, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato.

k) Aplicar multas ou penalidades, quando do não cumprimento do contrato ou ações previstas neste Termo.

l) Fazer deduzir diretamente da fonte multas e demais penalidades previstas neste instrumento.

m) Atuar com poder de império suspendendo a execução da contratação sem ônus para a Administração a qualquer tempo, resguardando a FORNECEDORA de seus direitos adquiridos.

n) Rejeitar os bens entregues em desconformidade com o presente instrumento.

7.2 São obrigações da FORNECEDORA contratada:

a) Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento do objeto da contratação, utilizando-se de empregados treinados, sem antecedentes criminais por improbidade ou prevaricação e de bom nível moral na prestação dos serviços em conformidade com o objeto.

b) Prestar esclarecimentos ao órgão GERENCIADOR sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam, bem como relatar toda e qualquer irregularidade observada em função da execução do objeto, bem assim tomar providências necessárias imediatas para a correção, evitando repetição dos fatos.

c) Acatar as orientações do Fiscal do Contrato ou seu representante legal, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do órgão GERENCIADOR.

d) Zelar para que sejam cumpridas as normas relativas à segurança e a prevenção de acidentes.

e) Dispor de quadro de pessoal suficiente para garantir a execução do objeto, cumprindo os prazos previstos neste instrumento, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, falta ao trabalho, demissão e outras análogas obedecidas às disposições da legislação trabalhista vigente.

f) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais, comerciais, tributárias e outras atinentes a tal procedimento resultantes da execução da contratação, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções; não se admitindo, em hipótese alguma, responsabilização do Município por qualquer despesa.

g) Realizar a entrega dos bens/serviços em conformidade e no prazo estabelecido neste instrumento.

h) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução dos serviços.

i) Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de ações judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força da lei, relacionadas com o cumprimento de suas obrigações.

j) A FORNECEDORA tem a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, podendo a qualquer tempo o gestor do contrato diligenciar a apresentação de qualquer documento previsto no edital.

k) A FORNECEDORA é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução da contratação, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

l) Em cumprimento ao art. 5º do Decreto Municipal nº 111, de 13 de novembro de 2023, a partir de 1º de janeiro de 2024, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta do Município de Brasnorte, do Estado de Mato Grosso, ao efetuarem pagamento às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) com base da Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, devendo também observar o disposto no referido Decreto Municipal.

m) As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

n) Não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda - IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

o) Os valores retidos deverão ser recolhidos mensalmente ao Tesouro Municipal por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do Município.

p) Fica dispensada a retenção de PIS/COFINS/CSLL, nas prestações de serviço e fornecimento de bens para os órgãos municipais e suas autarquias e fundações.

q) A retenção do Imposto de Renda - IR deverá ser destacada no corpo do documento fiscal, observando os percentuais estabelecidos no anexo I do Decreto Municipal nº 111/2023.

r) A isenção em relação a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será observada na indicação constante em seus documentos fiscais no campo destinado às informações complementares ou em sua falta, no corpo do documento que deverá conter a expressão “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”, nos termos do art. 59, § 4º, inciso I, alínea “a” da Resolução CGSN nº 140/2018.

s) A FORNECEDORA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.

CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta Ata de Registro de Preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante.

07.001.20.606.0005.2092.3.3.90.39.00.00

CLÁUSULA NONA – DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

9.1 Fica autorizada a adesão a esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, nos termos do §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 011/2024.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA

10.1 A Ata de Registro de Preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

10.2 A Ata de Registro de Preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativas aos aspectos administrativos contratuais da Ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc.

10.3 A Ata de Registro de Preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto.

10.4 Após a assinatura da Ata de Registro de Preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente Ata de Registro de Preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 011/2024.

10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos:

a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e

c) a satisfação do público usuário, quando cabível.

10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que a FORNECEDORA:

a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;

b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela FORNECEDORA, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual.

10.8 O objeto licitado será recebido provisoriamente, de forma sumária, no ato da entrega, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade.

10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

10.10 Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 02 (dois) dias se a FORNECEDORA for do município de Brasnorte, 05 (cinco) dias se for de outra cidade dentro do Estado Mato Grosso, e 08 (oito) dias se for cidade de outro Estado do Brasil a contar da notificação da FORNECEDORA, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.

10.11 Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado.

10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da FORNECEDORA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.

10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da FORNECEDORA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com os arts. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.

10.14 Os fiscais indicados para a presente Ata de Registro de Preços foram designados através da Portaria nº 044/2024:

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente

Titular: Valdemir Giacomel – mat. 5753 – CPF: 650.xxx.xxx-04

Substituto: Rogerio Schroeder – mat. 2959 – CPF: 726.xxx.xxx-00

10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico da FORNECEDORA, devendo esta informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, quais sejam:

a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;

b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) Dar causa à inexecução total do contrato;

d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta;

g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

11.2 A licitante/FORNECEDORA que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021:

a) Advertência;

b) Multa Moratória;

c) Multa Compensatória;

d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 03 (três) anos;

e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.

11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.

11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:

a) A natureza e a gravidade da infração cometida;

b) As peculiaridades do caso concreto;

c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) Os danos que dela provierem para a Administração Pública;

e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/FORNECEDORA.

11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:

a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;

b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.

11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:

11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para aquele que:

a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de:

a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;

b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de:

a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de:

a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;

g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

11.7 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta à FORNECEDORA/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:

11.7.1 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;

11.7.2 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;

11.7.3 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;

11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pela FORNECEDORA/contratada e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:

a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:

a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.

b) Dar causa à inexecução total do contrato:

b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.

c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:

c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.

d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:

d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.

e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:

e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.

f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.

g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que a FORNECEDORA tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal:

g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.

h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral.

h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.

11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços.

11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa.

11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.

11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com a FORNECEDORA/contratada penalizada, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção.

11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada à FORNECEDORA/contratada estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.

11.11.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada à FORNECEDORA/contratada responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:

a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato:

a.1) Pena - de três anos até quatro anos.

b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:

b.1) Pena - de três anos até seis anos.

c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:

c.1) Pena - de três anos até seis anos.

d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:

d.1) Pena - de três anos até cinco anos.

e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:

e.1) Pena - de três anos até seis anos.

11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica.

11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.

11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada à FORNECEDORA/contratada estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.

11.15.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica

11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/FORNECEDORA para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contados da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão.

11.18 A aplicação das sanções previstas no edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

11.19 A aplicação das sanções previstas nos itens acima admite a reabilitação da licitante/FORNECEDORA perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, e poderá ser requerida pela parte, quando couber:

a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;

b) Pagamento da multa;

c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:

12.1.1 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, Decreto Municipal nº 011/2024 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e normas e princípios gerais dos contratos.

12.1.2 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de Termo Aditivo a presente Ata de Registro de Preços.

12.1.3 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal transparência do Município, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).

12.1.4 Fica eleito o Foro da Comarca de Brasnorte, MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ARP, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo.

Brasnorte, MT, 08 de maio de 2024.

MUNICÍPIO DE BRASNORTE

PREFEITO: EDELO MARCELO FERRARI

CNPJ Nº 01.375.138/0001-38

GERENCIADOR

LES SERVIÇOS TERCEIRIZAÇÃO LTDA

CNPJ Nº 02.442.341/0001-42

FORNECEDORA

Testemunhas:

Nome: CPF nº:

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