Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Maio de 2024.

LEI Nº 940/2024.

LEI Nº 940/2024.

“DISPÕE SOBRE INCENTIVO FINANCEIRO AOS SERVIDORES ATUANTES NO PROGRAMA SAÚDE BUCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Senhora Mauriza Augusta de Oliveira, Prefeita Municipal de Nova Brasilândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL de Nova Brasilândia aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação por desempenho aos servidores lotados nas Equipes de Saúde Bucal, da Atenção Primária em Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do município de Nova Brasilândia, com base na portaria Nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde.

I – A gratificação mencionada no caput deste artigo é temporária, e está vinculada aos recursos financeiros creditados no Fundo Municipal de Saúde de Nova Brasilândia, através da Portaria nº 960 de 17 de julho de 2023, do Governo Federal, podendo cessar a qualquer momento.

II – Será pago o valor correspondente ao cumprimento de metas, individualmente, dos indicadores estratégicos e ampliados listados na portaria de referência, conforme art. 2º desta Lei.

III – Deve-se levar em consideração as descrições dos Indicadores que foram estabelecidas na Ficha de Qualificação dos Indicadores, anexo único desta Lei.

IV – O pagamento da gratificação por desempenho de que trata esta Lei será por profissional, referente ao alcance de cada indicador, não sendo cumulativo, ou seja, cada profissional terá seu desempenho monitorado pela Comissão de Avaliação e o resultado do alcance das metas dos 12 indicadores resultará no valor final da gratificação. Sendo assim, a cada mês, será devida a gratificação com valores correspondente ao resultado dos indicadores alcançados, de forma individual a cada profissional.

Art. 2º- A gratificação a que se refere esta Lei será concedida mensal e individualmente aos Servidores lotados nas Equipes de Saúde Bucal, da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Brasilândia, conforme estabelecido abaixo:

I – R$ 700,00 (setecentos reais) será destinado, a cada servidor de nível superior, se cumprido 100% das metas dos 12 indicadores;

II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) será destinado, a cada servidor de nível técnico e nível fundamental, se cumprido 100% das metas dos 12 indicadores;

III – Os valores de cada indicador seguem referência de pesos 1 e 0,5 classificados considerando a relevância no campo de atuação. O cumprimento das metas dos 12 indicadores, resultará na pontuação 10.

IV – O profissional que alcançar a pontuação máxima, ou seja, 10, fará jus ao recebimento de 100% do valor estabelecido no item I e II do artigo 2º desta Lei.

V – O pagamento será proporcional ao resultado cumulativo do peso dos indicadores.

III – Os valores que não forem utilizados como pagamento de desempenho, por motivos de não alcance de metas, pelo servidor avaliado, será disponibilizado para custeio das ações e serviços e fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a utilizar para finalidades de manutenção dos serviços de saúde bucal;

Art. 3º. O conjunto de indicadores para fazer jus ao pagamento por desempenho, deverá ser observado na atuação das eSB sendo composto na forma que segue:

I. Indicadores Estratégicos:

1) Cobertura da Primeira Consulta Odontológica Programada; 2) Razão entre tratamentos concluídos e primeira consulta odontológica programada; 3) Proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos realizados; 4) Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes; 5) Proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB; 6) Proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família (PBF) com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias pelo Bolsa Família; 7) Proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos.

II. Indicadores Ampliados:

1) Proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais; 2) Proporção de tratamentos restauradores atraumáticos – ART em relação ao total de tratamentos restauradores; 3) Proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total dos atendimentos odontológicos individuais; 4) Proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; 5) Satisfação da pessoa atendida pela Esb.

Parágrafo único. A correspondência dos pesos por indicador, segue a seguinte referência: Indicadores Estratégicos Peso 1: Indicadores 1, 2, 3, 4, 5, 6. Indicadores Estratégicos Peso 0,5: Indicador 7. Indicadores Ampliados Peso 1: Indicador 4 e 5. Indicadores Ampliados Peso 0,5: Indicadores 1, 2 e 3.

Art. 4º. A apuração dos indicadores será realizada mensalmente, conforme os requisitos e regras disciplinados pelo Ministério da Saúde, e os resultados serão disponibilizados no mês subsequente.

§ 1º. O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá conforme disponibilização dos dados para monitoramento e avaliação dos indicadores, extraídos do sistema E-SUS/APS.

Art. 5º. Dos valores recebidos pelo Fundo Nacional de Saúde, transferidos fundo a fundo, para este município, referente ao pagamento por desempenho, (conforme a Portaria Nº 960, de 17 de Julho de 2023), serão repassados aos odontólogos do ESB; Técnicos/ Auxiliares de Saúde Bucal conforme alcance de metas definidos no art. 2º desta Lei.

Art. 6º. O incentivo por desempenho da Saúde Bucal, será pago aos profissionais na folha de pagamento do corrente mês, e estará vinculado ao resultado obtido por cada profissional da equipe de Saúde Bucal - eSB do município no mês anterior.

Art. 7º. Farão jus ao recebimento os servidores efetivos e contratados, vinculados às equipes de Saúde Bucal (eSB), enquanto estiverem integrados às equipes e incluídos no SCNES, desde que atendidos os critérios estabelecidos pelo referido Programa.

Art. 8º. Estarão inaptos a receber o pagamento aqueles profissionais que, dentro do período de avaliação mensal:

I– Afastarem-se de suas atividades laborais por período superior a 15 (quinze) dias, incluindo gozo de férias;

II– Estiverem afastados da função por motivo de licença por mais de 15 (quinze) dias;

III – Estiverem remanejados de suas funções.

Art. 9º. A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais beneficiados.

Parágrafo único. O pagamento da Gratificação de Desempenho da Saúde Bucal está condicionado extritamente ao valor transferido pelo Governo Federal aos cofres do Município de Nova Brasilândia.

Art. 10º. O pagamento será feito tomando por base relatório emitido por comissão nomeada, através de Portaria, para a fiscalização do cumprimento dos critérios que trata o artigo anterior.

Art. 11º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas pelo Ministério da Saúde por legislação específica, repassadas fundo a fundo, vinculadas ao recurso Incentivo financeiro da APS - Desempenho.

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Nova Brasilândia/MT, em 08 de maio de 2024.

Mauriza Augusta de Oliveira

Prefeita Municipal