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VejaA edição assinada digitalmente de 14 de Novembro de 2024, de número 4.614, está disponível.
DECISÃO
CONSIDERANDO, os termos do Contrato n°. 061/2022 firmando entre do Município de Curvelândia e a Empresa Vuolo Engenharia Eireli para execução de obra de pavimentação asfáltica em TSD, sinalização viária e passeio público em diversas ruas do município conforme planilhas e projetos orçamentários, que assim dispõem:
“6 - CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
6.1 – DA CONTRATADA:
6.1.1 – Executar as obras objeto desta licitação em estrita observância das condições previstas no Edital e na proposta.
6.1.2 – Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução das obras objeto desta licitação, não podendo ser arguido, para efeito de exclusão de sua responsabilidade, o fato de a Administração proceder à fiscalização ou acompanhamento de execução das referidas obras.
(...)
6.1.4 – A empresa contratada deverá manter, permanentemente, no canteiro de obras, profissionais com plenos poderes de decisão na área técnica.
(...)
6.1.12 - A licitante tem o dever de manter na obra número de funcionários e equipamentos suficientes para cumprir os prazos, parcial e total, fixados no cronograma de execução da obra.
(...)
12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
12.1 – A contratada, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal Nº 8.666/93, e ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida prévia defesa, pela inexecução total ou parcial do contrato:
a) Advertência por escrito;
b) Multa moratória de 0,05% (cinco centésimos por cento) por atraso, até o 5º (quinto) dia após a data fixada para a conclusão de cada etapa dos serviços e 0,07% (sete centésimos por cento) ao dia de atraso, a partir do 6º (sexto) dia, calculada sobre o valor total da obra;
c) Multa compensatória equivalente ao valor integral dos serviços não executados, limitada a 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato pela rescisão unilateral da PREFEITURA, nos casos previstos nos incisos I a XI do art. 78 da Lei nº 8.666/93, cujo recolhimento deverá ser efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados intimação feita pela PREFEITURA;
d) Declaração de inidoneidade e;
e) Suspensão temporária do direito de participar de licitações e contratar com a PREFEITURA, por um período não superior a dois anos.
(...)
14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1 - O presente Contrato poderá ser rescindido na forma e na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Primeiro – O presente Contrato será rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por qualquer um dos motivos previstos no inciso I, do art. 79 e nas demais situações previstas nos incisos XIII a XVIII do art. 78, ambos da Lei nº 8.666/93, sujeitando a CONTRATADA, a exclusivo juízo da PREFEITURA, à indenização dos prejuízos que resultarem do atraso na conclusão das etapas dos serviços, ou ao pagamento de multa compensatória, equivalente ao valor integral dos serviços não realizados, limitado a 5% (cinco por cento) sobre o valor deste Contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Parágrafo Segundo – A CONTRATADA reconhece desde já os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão administrativa, por qualquer um dos motivos previstos no inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo rescisão administrativa do presente Contrato, às partes serão assegurados os direitos previstos no art. 79, § 2º, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Quarto – A falta de cumprimento de qualquer cláusula ou condição do Contrato, poderá acarretar sua rescisão mediante prévio aviso. Contudo, a PREFEITURA poderá rescindir o Contrato automática e independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) Concordata ou falência ou instalação de insolvência civil da Contratada;
b) Atraso na entrega das obras;
c) Dissolução da sociedade;
d) Inadimplência da Contratada por não manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”. (gn)
CONSIDERANDO, as disposições contidas na Lei n°. 8.666/1993, in verbis:
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
(...)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior”;
CONSIDERANDO, os termos das Notificações encaminhadas pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos e pelo Engenheiro Civil (Fiscal de Obras) da Prefeitura de Curvelândia/MT que dão conta da ocorrência de atrasos na execução do objeto, da desmobilização do canteiro de obras e da omissão da Contratada e retomar as atividades.
DECIDO.
1 – Pela rescisão Unilateral do contrato formalizado entre do Município de Curvelândia e a Empresa Vuolo Engenharia Eireli;
2 – Pela publicação dessa decisão no Diário Oficial, bem como da expedição de Ofício a Contratada para cientificá-la da Rescisão Unilateral do Contrato;
3 – Por determinar a Secretaria de Obras e Serviços Públicos e ao Engenheiro Civil (Fiscal de Obras) da Prefeitura de Curvelândia/MT que adotem as providências necessárias para elaboração de projeto e planilha relacionadas ao saldo de obra para futura realização de licitação para a contratação dos serviços;
4 – Por determinar a Secretaria Municipal de administração que abra processo administrativo para possível aplicação de penalidades contratuais e legais a Empresa Vuolo Engenharia Eireli em razão do descumprimento das obrigações a que estava adstrita por força do Contrato n°. 061/2022.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Curvelândia/MT, 08 de maio de 2024.
JADILSON ALVES DE SOUZA - PREFEITO MUNICIPAL