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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no âmbito do Município de União do Sul e dá outras providências.
ILDO RIBEIRO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso.
“Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei”:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Município de União do Sul, com o objetivo de que os atletas de modalidades individuais e as associações esportivas subvencionadas difundam o esporte e representem o Município em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, por competições de nível regional/estadual, pelas Federações Estaduais, nas seguintes modalidades:
I - Repasse de recursos às associações esportivas, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e com finalidade esportiva expressa para o desenvolvimento das modalidades por elas praticadas;
II - Bolsa Atleta destinada aos atletas de base/iniciantes e atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades que fazem parte dos Jogos e Competições Oficiais de Mato Grosso, constantes dos programas da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, nestas compreendidas as competições e campeonatos em âmbito regional, estadual e nacional de MotoCross, bem como aqueles que participem de jogos oficiais de Federações ou Confederações, não tendo caráter salarial/mantenedor.
Art. 2° - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer realizará Chamamento Público a fim de promover o cadastramento e a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, mediante parecer da comissão a que se refere o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer nomeará Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, formada por servidores municipais e nomeada por decreto, a qual analisará os requerimentos dos interessados, publicando relação dos considerados aptos a participar do incentivo constante do art. 1º desta lei.
CAPÍTULO II
DO REPASSE ÀS ASSOCIAÇÕES ESPORTIVAS
Art. 3° - As associações esportivas que representem modalidades que sejam disputadas nos Jogos e Competições Oficiais de Mato Grosso, constantes dos programas da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, bem como aquelas que participem de jogos e competições oficiais de Federações ou Confederações, poderão pleitear o incentivo disciplinado nesta Lei.
Art. 4° - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer estipulará o valor que cada associação esportiva poderá receber, devendo considerar, para tanto, as categorias, a participação em eventos oficiais (Federação, Confederação), bem como os resultados obtidos no último ano e também no histórico da modalidade e a comprovação de capacidade técnica da entidade.
Art. 5° - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, em havendo necessidade e viabilidade orçamentária e financeira, poderá lançar Edital de Chamamento Público com a(s) modalidade(s) a ser(em) contemplada(s), com estimativa de valores por categoria, bem como toda documentação de habilitação a ser exigida da(s) associação(s), atendidas as disposições legais, especialmente o previsto na Lei nº 8.666/1993.
Art. 6° - É vedada a transferência de recursos às associações que tenham como dirigentes ou controladores:
a) membros do Poder Executivo Municipal, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
b) servidor público vinculado aos Poderes Executivo ou Legislativo Municipal, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau.
CAPÍTULO III
DA BOLSA ATLETA
Art. 7° - A Bolsa Atleta será implementada pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer que, com base na dotação orçamentária específica, disporá sobre os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer se valerá do apoio da Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento para tomada de decisão sobre a concessão de Bolsa Atleta.
Art. 8° - Fica instituída a Bolsa Atleta, nas seguintes categorias:
I - Categoria Bolsa Atleta Formação, no valor mensal de até R$ 500,00 (quinhentos reais), destinada ao atleta com idade mínima de 09 (nove) e máxima de 14 (quatorze) anos, e que cumulativamente:
a) esteja em plena atividade esportiva;
b) esteja regularmente matriculado na rede de ensino público ou privado; e
c) resida no Município de União do Sul.
II - Categoria Bolsa Atleta Estudantil, no valor mensal de até R$ 1.000,00 (um mil reais), destinada ao atleta com idade mínima de 12 (doze) e máxima de 18 (dezoito) anos completos no ano do repasse, e que cumulativamente:
a) esteja em plena atividade esportiva;
b) esteja regularmente matriculado na rede de ensino público ou privado; e
c) resida no Município de União do Sul.
III - Categoria Bolsa Atleta Estadual, no valor mensal de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), destinada ao atleta com idade mínima de 14 (quatorze) anos completos, e que cumulativamente:
a) tenha participado de eventos esportivos oficiais promovidos pelas Federações Estaduais; Jogos ou Competições Oficiais de Mato Grosso; Competições e Campeonatos em âmbito regional, estadual ou nacional de MotoCross, e/ou Jogos Abertos Brasileiros organizados no ano anterior ao do pleito;
b) estar vinculado a alguma entidade de administração do desporto (Confederação/Federação/Liga, etc.);
c) continue treinando para competições oficiais;
d) resida no Município de União do Sul.
§ 1º - Os valores fixados nesta Lei poderão ser revistos mediante lei específica.
§ 2º - A concessão de Bolsa Atleta em qualquer de suas categorias à atleta menor de 18 (dezoito) anos está condicionada a apresentação de autorização do pai ou responsável.
Art. 9° - A disponibilização da Bolsa Atleta de que trata o art. 8º será para aquelas modalidades em que o município vem apresentando melhor desempenho técnico, mediante série histórica de resultados em eventos oficiais de âmbito municipal, estadual ou nacional, bem como àquelas modalidades em que o Município tenha interesse em seu aprimoramento.
Art. 10 - O Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual, quando necessário, poderá rever os valores estipulados a título de Bolsa Atleta, na forma do § 1º do art. 8º desta lei.
Art. 11 - O atleta beneficiado com a Bolsa Atleta oferecerá, como contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município, bem como usará a marca oficial do Município de União do Sul e da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer em seus uniformes e nas demais matérias de divulgação e marketing.
Art. 12 - A Bolsa Atleta será concedida pelo prazo de até 01 (um) ano, podendo ser renovada.
§ 1º - Os atletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas ou troféus nos jogos oficiais, campeonatos ou competições regionais, estaduais ou nacionais, terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas.
§ 2º - A prioridade para renovação da Bolsa Atleta não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 13 - Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 - Em 2016, as transferências de que trata esta Lei, se houver, serão realizadas mediante requerimentos apresentados à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, os quais serão analisados pela Comissão de Análise e Acompanhamento, devendo ser empenhadas em dotação orçamentária da Secretaria de Esporte e Lazer, em elemento de despesa destinado para tal finalidade no Orçamento Municipal.
Art. 15 - A associação esportiva, bem como os atletas, que não atenderem os dispositivos desta lei, perderão o direito de participar do Programa de Incentivo ao Esporte Amador de União do Sul, por decisão da Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
Art. 16 - As despesas decorrentes do Programa de Incentivo ao Esporte Amador correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, limitado ao definido na Lei Orçamentária Anual.
Art. 17 - A concessão dos benefícios previstos não gera qualquer vínculo entre as associações ou os atletas beneficiários e a Administração Pública Municipal.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, União do Sul – MT, 07 de abril de 2016.
ILDO RIBEIRO DE MEDEIROS
Prefeito Municipal