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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“Dispõe sobre a priorização da contratação de artistas locais em eventos culturais realizados pelo município e sobre a obrigatoriedade de contratação destes artistas para a abertura de shows nacionais ou internacionais consagrados, financiados por recursos públicos, no âmbito do município de Comodoro”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica estabelecido que em todos os eventos culturais com utilização de recursos públicos do município, sejam eles festivos, esportivos ou de qualquer outra natureza, em havendo contratação de artistas, esta será prioritariamente direcionada aos talentos locais.
Art. 2º. Para fins desta lei, consideram-se artistas locais aqueles que nasceram, vivem ou residem no Município de Comodoro há mais de 02 (dois) anos.
Art. 3º. A priorização da contratação de artistas locais não exclui a possibilidade de participação de outros artistas, devendo o poder público optar por ambas contratações ou, após a negativa ou exaurimento das opções locais, contratar a opção residual justificando-a devidamente.
Art. 4º. Em havendo shows, apresentações musicais ou culturais de qualquer gênero, de reconhecimento nacional ou internacional consagrados, financiados por recursos públicos municipais, será obrigatória a contratação de artistas locais para a sua abertura.
§ 1º. Na impossibilidade de se cumprir o estabelecido no caput deste artigo, admitir-se-á a contratação de artistas que residam no Estado em que ocorre o show ou a apresentação musical.
Art. 5º. O descumprimento da contratação local sem justificativas plausíveis implicará nas sanções e penalidades previstas em legislação específica.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de maio de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal