Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Maio de 2024.

​RESOLUÇÃO Nº 007, DE 07 DE MAIO DE 2024.

“REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE/MT, O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 95 DA LEI 14.133/2021 PARA PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO”.

O Presidente da Câmara Municipal de Gaúcha do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Regimento Interno, e considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a merecer regulamentação no âmbito do Poder Legislativo Municipal, resolve:

Resolve:

Art. 1º. Será considerado válido o contrato verbal com a administração do Município de Gaúcha do Norte/MT, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, alterado pelo Decreto Federal nº 11.871/2023, o qual será atualizado em todo dezembro de cada ano.

Art. 2º. Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas não habituais que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no artigo 1º, nos seguintes casos:

I – taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas;

II – taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do Público Municipal;

III – serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, etc.;

IV – aquisição de certificados digitais;

V – inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou do serviço, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviço;

VI – despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos;

VII – despesas com eventuais lavagens de veículos oficiais;

VIII – despesas com tarifas bancárias;

IX – despesas com borracharias, oficinas e autopeças;

X – outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador de Despesa.

§1º - As despesas referidas no artigo 1º serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias.

§2º - Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial de veículo os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel danificado em viagem.

§3º - Poderá ser considerada como pequena compra dentro do limite estabelecido no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 alterado pelo Decreto Federal nº 11.871/2023, a despesa com combustível, quando o veículo oficial for utilizando para a realização de serviços administrativos dentro do Município, mediante a justificativa da necessidade pública.

Vigência

Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Gaúcha do Norte, 07 de Maio de 2024.

RENÊ JOÃO SIDEGUM Presidente

ELÇO DOMINGOS ALVES Vice-Presidente

CEZAR FRANCISCO MENEGUZZI 1ª Secretário

PAULO LUIZ DA SILVA 2º Secretário