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LEI 767/2021
De 21 DE SETEBRO DE 2021
DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE LUCIARA-MT, DO PROGRAMA MUNICIPAL “PORTEIRA ADENTRO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARASSU DE SOUZA FREITAS, prefeito municipal de Luciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor e de acordo com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado e regulamentado, no âmbito do município de Luciara-MT, o Programa “porteira Adentro”, destinado a atender os produtores rurais no município, com serviços de infraestrutura básica dentro de suas propriedades.
Parágrafo Único: esta lei abrangerá, unicamente, propriedades sediadas na área de abrangência do Município de Luciara-MT, sendo vedada, expressamente, o atendimento a qualquer propriedade que não se enquadre nesta condição, com base nesta lei municipal.
Art. 2º. Considera-se serviços de infraestrutura básica aqueles referentes à a construção e manutenção de estradas, construção e manutenção de pontes e bueiros, construção e recuperação de açudes e bebedouros para animais e terraplanagem para a construção de casas e currais.
Art. 3º. Os atendimentos e serviços previstos no artigo 2º desta lei, oriundos do programa “Porteira Adentro”, terão as suas despesas e custeios previstos nesta Lei, sendo que o programa fica vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria de Meio Ambiente, e Secretaria de Obras do Município de Luciara-MT.
Art. 4º. Objetivando o controle na execução do Programa, o Município será subdividido em comunidades:
I- Comunidade Indígena; II- Comunidade Sede – Entorno; III- Comunidade 12 de Junho; IV- Comunidade Santa Clara; V- Comunidade São bento; VI- Comunidade Seriema; VII- Comunidade Gleba Paulista: A,B,C,D; VIII- Comunidade Retireiras: Lago Jatobá, Mato Verdinho, Lago dos Veados, Lago do Campo, Lago da jiboia; IX- Comunidade Mata de Coco; X- Comunidade Serra do Zeca Barros; XI- Comunidade Retireira: Região Casa de Tabua e Entorno; XII- Comunidade Tapirapé “Bosaipo” e entorno; XIII- Comunidade Capão dos Bxinho, Morrão, Morrinhos e Entorno: XIV- Comunidade Zago e entorno.Parágrafo único: Os atendimentos obedecerão ao Cronograma de trabalhos dentro do setor, previamente acordado entre as partes interessadas, sendo que as demandas dos produtores serão levantadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Industria e Comercio, juntamente com cada proprietário beneficiário.
Art. 5º. Para o atendimento ao programa, o município destinara uma máquina retroescavadeira com operador e um caminhão basculante com motorista, trator com grade aradora, roçadeira, podendo, eventualmente e dentro das disponibilidades financeiras e de tempo complementar essa patrulha com outras máquinas e equipamentos para dar suporte à execução do programa.
Art. 6º. Caberá ao Município a responsabilidade pela manutenção da frota e pelo pagamento do operador e do motorista e outras despesas não prevista nesta lei.
Art. 7º Cada produtor rural arcará com a contrapartida conforme Lei Municipal nº 760/2021, de 12 de maio de 2021, ou outra que vier regularizar.
§1º Para a execução de serviços de bueiros e outras obras de engenharia de estrada, o produtor a ser beneficiado arcará com a mão de obra e os materiais necessário para a realização das obras, tais como: cimento, areia, brita, ferro, madeira beneficiada, tijolos, etc.
§2º Comprovada a necessidade da realização de algum serviço que venha a gerar beneficio de forma coletiva e/ou social, a prefeitura poderá, dentro de Critérios a serem definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Industria e Comercio, e, após a avaliação arcar com o custeio para a aquisição parcial ou total dos produtos citados no parágrafo anterior.
§3º Quanto a mão de obra a ser utilizada para o serviço de engenharia citados no parágrafo 2º deste artigo, a sua pactuação dependerá de uma AVALIAÇÃO conjunta entre as partes para determinar se haverá, ou não isenção, cabendo a Secretaria Municipal de Agricultura, Industria e Comercio, avaliativo do Programa a decisão final, a favor, ou não da isenção, sendo também, vedada qualquer forma de pagamento desses serviços em espécies.
§4º Os benefícios concedidos aos produtores rurais envolvidos serão registrados e controlados pela Secretária Municipal de Agricultura Industria e Comercio, através de formulário específico a ser confeccionados para registro e anotações, sendo que o Secretário de Agricultura irá, ao final de cada atendimento e /ou concessão de benefício, registrar e assinar juntamente com o produtor beneficiado, especificando todos os serviços e parcerias envolvidas no atendimento individual. Tal formulário será confeccionado e assinado em duas vias, sendo a primeira via entregue ao controle de frota da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, para registro e prestação de contas e a segunda via entregue ao produtor beneficiado.
Art. 8º No caso do Uso de maquinas e equipamentos automotivos destinada a quantia máxima de 8 (oito) horas com limite máximo de até 2(duas) horas máquinas trabalhadas para cada propriedade e, com relação ao serviços de construção de obras de engenharia, esses serviços serão negociados e pactuados entre o produtor e a Secretaria Municipal de Agricultura, Industria e Comercio.
Parágrafo Único: Ocorrendo a necessidade de qualquer outra forma de atendimento diferente do especificado no art. 7º desta lei Municipal, a proposta deverá ser encaminhada ao Secretário de Agricultura.
Art. 09º As metas do projeto, ações, deverá ser apresentadas no Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável do Município de Luciara, de fato o conselho é mecanismo de interlocução permanente entre governo e sociedade civil, auxiliando a administração no planejamento, orientação, fiscalização e julgamento nas questões relativas a cada área temática.
Art. 10º Durante a execução da presente Lei, conforme planejamento para atendimento dos setores, o Município fará os Atendimentos na ordem cronológica, definida pelo planejamento da Secretaria Municipal de Agricultura, Industria e Comercio. Porém, o Município poderá fazer atendimentos excepcionais em outras propriedades, caso ocorram situações de emergência, bem como, serviços de interesse público solicitados pela Secretária de Obras e Serviços Públicos.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Luciara-MT, Gabinete do Prefeito, 21 de setembro de 2021.
PARASSU DE SOUZA FREITAS
PREFEITO MUNICIPAL