Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Maio de 2024.

​LEI MUNICIPAL Nº 943/2024

DATA: 16 DE MAIO DE 2024

SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS VIAGENS OFICIAIS E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.

Capítulo I

Da Instituição das Diárias e da Motivação

Art. 1º - Fica instituída na Câmara Municipal de Feliz Natal, a concessão de diárias aos vereadores e servidores, para o custeio de despesas de viagens para fora do município, nos seguintes casos:

I - Para reuniões, previamente marcadas com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, Estadual ou Federal, para tratar de assuntos de interesse do Legislativo e/ou para obtenção de recursos e/ou convênios para o Município;

II - Para a participação em encontros, seminários, cursos, congressos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato parlamentar ou no caso de servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções;

III - Para representar a Câmara Municipal de Feliz Natal em eventos, por delegação outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora;

IV - Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, empresas e institutos de consultoria, Câmaras Municipais de outros Municípios, dentre outros órgãos, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Feliz Natal.

Capítulo II

Da Concessão das Diárias

Art. 2º - Os servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da sede da Câmara Municipal de Feliz Natal, nos casos previstos no artigo 1º desta Lei, farão jus à percepção de diárias de viagem para fazer face às despesas com alimentação e estadia.

Parágrafo Único. Os Vereadores farão jus à percepção de diárias de viagem somente quando em deslocamento superior a 300km (trezentos quilômetros) da sede do município, em virtude de já receberem verba de caráter indenizatório para cobrir despesas com viagens inferiores a 300km (trezentos quilômetros).

Art. 3º - A concessão de diárias fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º - O número máximo de diárias a ser concedida por ano para vereadores e servidores, será de:

I – 10 (dez) diárias para fora do Estado de Mato Grosso;

II – 10 (dez) diárias para dentro do Estado de Mato Grosso.

§ 1º - O limite de diárias previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado em casos excepcionais e de extrema importância, mediante justificativa fundamentada e aprovada pelo Presidente da Mesa Diretora.

§ 2º - Em casos de capacitação de servidores ou convocações pelo TCE ou outros órgãos governamentais, poderá ser excedido, independentemente de justificativa e por mera autorização do Presidente da Câmara Municipal.

Art. 5º - A competência para autorizar a concessão de diárias, é exclusiva do Presidente da Mesa Diretora.

§ 1º - Nos casos que o Presidente da Mesa Diretora for beneficiado com diárias, caberá ao Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput deste artigo.

§ 2º -Caso o vereador viaje para outro município com distância superior a 300 km (trezentos quilômetros) da sede do Município de Feliz Natal, e já tenha recebido todas as diárias a que tem direito, poderá relatar em seu relatório de atividades, na forma de verba indenizatória, a atividade efetuada naquela cidade, ficando por consequência, proibido neste caso o recebimento de diária.

Capítulo III

Do Valor das Diárias

Art. 6º. O valor das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I.

Parágrafo Único. O valor das diárias será reajustado anualmente no mês de março, conforme o acumulado da inflação dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 7º - Quando o vereador ou servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, será devida uma diária integral.

Parágrafo Único. Ocorrendo afastamento por período inferior a 12(doze) horas, será devido 50% (cinquenta por cento) da diária integral.

Capítulo IV

Da Solicitação das Diárias

Art. 8º - A solicitação de diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da saída para a viagem, ou se a solicitação de diárias, cujo deslocamento exija a aquisição de passagens aéreas, deverá ser realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados da data de início do deslocamento, sendo que em casos excepcionais serão deliberados pelo ordenador de despesas, por meio da utilização de formulário próprio constante do Anexo II.

Parágrafo Único. Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente, devidamente justificada e com autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade orçamentária e financeira.

Capítulo V

Do Uso das Diárias

Art. 9 - A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento da sede do município, tomando-se com termo inicial e final a contagem dos dias, com base na hora da partida e da chegada no município.

Parágrafo Único. Na hipótese em que a viagem se der por meio de veículo oficial, deve-se seguir as regras da normativa especifica.

Art. 10 - A diária não é devida, nas hipóteses abaixo relacionadas:

I – No deslocamento de vereador ou servidor com duração inferior a 6 (seis) horas;

II – Quando o deslocamento se der para localidade onde resida o servidor;

III - Cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem.

Art. 11 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder ou receber diária indevidamente.

Capítulo VI

Do Pagamento das Diárias

Art. 12 - O pagamento das diárias será efetuado em até 1 (um) dia útil, antes da viagem.

Capítulo VII

Da Prestação de Contas

Art. 13 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previsto nesta Lei, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno a sede, devendo para isso, apresentar os seguintes documentos:

§ 1º - Relatório de Viagem assinado pelo servidor utilizando o formulário constante no Anexo III.

§ 2º - Os comprovantes fiscais deverão ser apresentados em originais e os ofícios deverão conter protocolo de recebimento, constando data e horário e identificação do recebedor com nome por extenso.

§ 3º - Nos casos de curso é obrigatório a apresentação do certificado.

§ 4º - Em casos de participação em eventos, onde não há disponibilização de certificado, deverá ser apresentado convite ou equivalente, bem como fotos comprovando a participação no evento.

§ 5º- Caso o retorno tenha sido antecipado fazer um ofício solicitando o desconto em folha de pagamento dos dias antecipados.

§ 6º - Caso a viagem não tenha sido realizada, oficio solicitando a desconto em folha de pagamento da devolução das diárias.

§ 7º - O tipo de transporte: aéreo/terrestre, nº de bilhetes de passagens ida/volta e empresa, bem como informações sobre o veículo.

§ 8º - A não apresentação do referido relatório em 5 (cinco) dias úteis, ensejara automaticamente do desconto em folha de pagamento das respectivas diárias recebidas.

§ 9º - Caso a prestação de contas seja reprovada o beneficiário que recebeu as diárias, ficará sujeito a desconto integral da diária em folha de pagamento, sem prejuízo da sanção prevista no art. 11 e demais sanções legais.

Art. 14 - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas será do solicitante e caberá à Coordenadoria Administrativa e Financeira a fiscalização e o pagamento dando ciência ao ordenador de despesas.

Parágrafo Único. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância indevidamente paga, além das sanções previstas em Lei.

Capítulo VIII

Disposições Finais

Art. 15 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.

Art. 16 - O Presidente da Câmara Municipal tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 17 - Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Portaria expedida pela Mesa Diretora.

Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n. 792/2022, 873/2023 e 890/2023.

GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2024.

JOSE ANTONIO DUBIELLA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS

I – Vereadores da Câmara Municipal de Feliz Natal:

Para Capital Federal, Outras Capitais e Municípios de outros Estados, R$ 1.000,00 (Um mil reais);

Para distâncias superiores a 300km (trezentos quilômetros) da sede do Município de Feliz Natal, R$ 600,00 (Seiscentos reais).

II – Demais Servidores da Câmara Municipal de Feliz Natal:

Para Capital Federal, Outras Capitais e Municípios de outros Estados R$ 1.000,00 (Um mil reais);

Para Capital do Estado de Mato Grosso e outros Municípios do Estado, com mais de 140km de distância da sede, R$ 600,00 (Seiscentos reais);

Para municípios circunvizinhos, com distância de até 140km da sede, R$ 400,00 Quatrocentos reais).

ANEXO II

PROPOSTA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS (PCDP) CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL

( )Vereador (a) ( )Servidor (a)

Custeio: ( )Diárias e passagens ( )Somente passagens ( )Somente diárias

NOME –

CPF –

CARGO –

QUANTIDADE DE DIÁRIAS SOLICITADAS: DIÁRIAS

VALOR DA DIÁRIA: R$

VALOR TOTAL DAS DIÁRIAS: R$

SAÍDA:

DESTINO:

DATA IDA VIAGEM:

DATA RETORNO VIAGEM:

MOTIVO/ JUSTIFICATIVA DA VIAGEM

TERMO DE COMPROMISSO

*Restituir em 5 (cinco) dias contados a partir da data de retorno, as diárias recebidas em excesso;

*Restituir o canhoto das passagens utilizadas junto ao Relatório de Viagem;

*Declaro sob as penas da Lei, que não irei utilizar desta viagem para os fins particulares, e declaro que não resido na localidade de destino.

Feliz Natal – MT, de de 2024.

__________________________________________

Assinatura do Requisitante

APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE

Autorizo a concessão de _____ diárias de viagem acima solicitadas, bem como as passagens.

______________________________________________

Ordenador de despesa

Presidente do Legislativo

ANEXO III

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATÓRIO DE VIAGEM

Nome do Servidor:

Data da Viagem:

Saída: Hora:

Chegada: Hora:

Meio de Transporte: ( ) carro próprio – placa; ( )Taxi/Carro Oficial – placa; ( ) ônibus; ( ) avião.

Trajeto Percorrido:

Data

Horário

Localidade

Serviços Executados e Pessoas Contatadas:

Resultados Obtidos:

Observações:

De acordo:

Feliz Natal – MT, de de 2024.

Presidente

NOME DO VEREADOR/SERVIDOR