Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Maio de 2024.

​LEI ORDINÁRIA Nº 1045, DE 16 DE MAIO DE 2024

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS CASOS DE REMOÇÃO DE SERVIDOR DE UMA LOTAÇÃO PARA OUTRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAURU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Os gestores públicos municipais ficam obrigados a observar os princípios, expressos e implícitos, estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial os princípios da impessoalidade e do interesse público, nos casos envolvendo remoção de servidor público de uma lotação para outra no âmbito do Município de Jauru.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deverá ser também observada nas demais situações em que o gestor tiver que decidir sobre questões relacionadas aos servidores e qualquer agente público municipal, não podendo se valer de interesse pessoal e particular para promover essas eventuais mudanças.

Art. 2º Se a transferência de lotação de servidor público municipal for em decorrência de perseguição política ou perseguição pessoal, deverá ser instaurado de imediato o competente processo administrativo, a fim de apurar as responsabilidades dos agentes envolvidos.

§ 1º Se a conduta descrita no caput deste artigo 2º caracterizar crime, a autoridade policial deverá ser imediatamente comunicada para que sejam adotadas das medidas legais cabíveis.

§ 2º Sendo o ato de que trata este artigo praticado pelo Chefe do Poder Executivo, o Ministério Público e a Câmara Municipal deverão ser cientificados para a adoção das necessárias providências.

Art. 3º As regras estabelecidas nesta Lei deverão ser observadas pelo Poder Executivo e Poder Legislativo em todos os níveis de gestão.

Art. 4º A não observância das disposições previstas nesta Lei ensejará na aplicabilidade, em cada caso, das sanções e penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992), na legislação que trata dos Crimes de Responsabilidade (Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967), bem como nas disposições fixadas pelas Constituição da República Federativa De 1988 e demais legislações infraconstitucionais vigentes, naquilo que for cabível segundo essas normas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “José Peres” em Jauru-MT, aos 16 de maio de 2024.

Valdeci José de Souza

Prefeito Municipal de Jauru