Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Maio de 2024.

DECRETO Nº 052/2024 DE 16 DE MAIO DE 2024.

DECRETO Nº 052/2024 DE 16 DE MAIO DE 2024.

REGULAMENTA A LICITAÇÃO NA MODALIDADE LEILÃO, NA FORMA ELETRÔNICA E PRESENCIAL, PARA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS OU DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS OU LEGALMENTE APREENDIDOS, BEM COMO A ATIVIDADE DE LEILOEIRO ADMINISTRATIVO, TRATADAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE DOM AQUINO – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, com base no art. 107, VI, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a possibilidade de cada ente federativo editar regulamento próprio viabilizando a adoção de medidas e soluções distintas em face das suas necessidades, do desempenho de suas funções e interesses públicos locais; e,

CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos, Servidores Públicos e a todos os demais envolvidos nos processos de contratações na Prefeitura Municipal de Dom Aquino,

DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentada a licitação na modalidade leilão para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Pública de Dom Aquino, e a atividade de Leiloeiro Administrativo. Parágrafo único. A utilização da modalidade leilão, na forma eletrônica, pelos órgãos e pelas entidades de que trata o caput deste artigo é obrigatória, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem dessa forma para a Administração Pública Municipal, hipótese em que será adotada a forma presencial. CAPÍTULO II DO LEILOEIRO ADMINISTRATIVO

Art. 2º A autoridade máxima do órgão ou entidade municipal designará, mediante Portaria específica, os Leiloeiros Administrativos que atuarão nos processos de leilão promovidos pelo Poder Executivo Municipal. 2 Avenida Cuiabá, 143, Centro – Fone/fax: (66) 3451 1202 / 1299 CEP: 78.830-000 DOM AQUINO – MT ESTADO DE MATO GROSSO GOVERNO MUNICIPAL Parágrafo único. É vedado o pagamento de taxa de comissão aos servidores designados de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Compete ao Leiloeiro Administrativo o poder decisório sobre os atos da fase externa do Leilão, cabendo à Equipe de Apoio somente a prestação da assistência necessária para a instrução do procedimento nesta fase, quando convocada.

Art. 4º O Leiloeiro Administrativo poderá requisitar todos os documentos e informações necessários à execução e conclusão da fase externa do Leilão.

Art. 5º A deliberação quanto a homologação e adjudicação do objeto prevista no inc. IV do art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será feita pela autoridade máxima do órgão ou entidade municipal. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO Seção I Das Etapas

Art. 6º A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas: I - fase preparatória; II - publicação do edital; III - abertura da sessão pública e envio de lances; IV - julgamento; V - fase recursal; VI - pagamento pelo licitante vencedor; VII - adjudicação e homologação. Seção II Da Fase Preparatória

Art. 7º A fase preparatória do leilão consiste nos atos de planejamento que antecedem a publicação do edital e tem por objetivo atender às exigências para a alienação de bens da Administração Pública Municipal impostas no art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e elaborar a minuta do instrumento convocatório. § 1º Compete ao servidor ou setor responsável pela gestão patrimonial do órgão ou entidade municipal a abertura de processo administrativo e sua instrução com os documentos preparatórios obrigatórios mencionados no art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 3 Avenida Cuiabá, 143, Centro – Fone/fax: (66) 3451 1202 / 1299 CEP: 78.830-000 DOM AQUINO – MT ESTADO DE MATO GROSSO GOVERNO MUNICIPAL § 2º O processo administrativo devidamente instruído deverá ser previamente submetido à apreciação da autoridade máxima do órgão ou entidade municipal, o qual deverá autorizar o prosseguimento da alienação e encaminhar o processo ao Departamento de Licitações e Contratos. § 3º O Departamento de Licitações e Contratos poderá restituir o processo ao órgão ou entidade Municipal demandante, caso verifique a necessidade de complementação, correção ou esclarecimento dos documentos produzidos na fase preparatória. § 4º Após a verificação da conformidade dos documentos da fase preparatória ou de seu saneamento, o Departamento de Licitações e Contratos providenciará a elaboração do Edital. Seção III Do Edital

Art. 8º O edital conterá as informações e elementos: I – a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro oficial; III – a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes; IV - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados; V – o critério de julgamento das propostas pelo maior lance; VI – o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; VII – o endereço eletrônico onde ocorrerá a licitação. § 1º A adoção do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances referida no inc. V I deste artigo deve ser previamente justificada, durante a fase preparatória, pelo órgão ou entidade demandante. § 2º Após a assinatura do Edital, o processo administrativo será encaminhado à Assessoria Jurídica, para controle prévio de legalidade, mediante análise jurídica da licitação, a qual será dispensada na hipótese de utilização de minutas padronizadas pelo órgão de assessoramento jurídico e objeto de parecer jurídico referencial, conforme autoriza o § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 4 Avenida Cuiabá, 143, Centro – Fone/fax: (66) 3451 1202 / 1299 CEP: 78.830-000 DOM AQUINO – MT ESTADO DE MATO GROSSO GOVERNO MUNICIPAL § 3º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, salvo o credenciamento no sistema eletrônico da disputa, e não terá fase de habilitação, podendo, entretanto, a Administração Municipal exigir do licitante vencedor o pagamento de caução, na forma do Edital, quando houver previsão em lei ou regulamento municipal ou em razão de opção do órgão ou entidade requisitante, devidamente motivada. § 4º A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme previsto no art. 54 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Seção IV Da Divulgação do Edital

Art. 9º O leilão será precedido da divulgação do edital nos seguintes meios: I - no sítio eletrônico oficial do Município; II - mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico do sistema onde ocorrerão o recebimento das propostas e a disputa de lances; III - no Diário Oficial da Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM; IV - afixação em local de ampla circulação de pessoas na sede da Prefeitura Municipal de Dom Aquino. § 1° Além da divulgação de que trata o caput deste artigo, o edital poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação. § 2° Enquanto não for adotado integralmente o PNCP, o Município utilizará da prerrogativa prevista no art. 176 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, promovendo as publicações dos atos no site oficial do Município e no Diário Oficial da Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM, além de disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições. Seção V Das Impugnações e Dos Pedidos de Esclarecimento

Art. 10. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, por meio eletrônico ou físico, na forma prevista no edital, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, conforme previsto no art. 164 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. 5 Avenida Cuiabá, 143, Centro – Fone/fax: (66) 3451 1202 / 1299 CEP: 78.830-000 DOM AQUINO – MT ESTADO DE MATO GROSSO GOVERNO MUNICIPAL Seção VI Do Sistema Eletrônico

Art. 11. A forma eletrônica da modalidade leilão de que trata este Decreto ocorrerá por meio de sistema eletrônico público ou privado, cujo endereço eletrônico deverá ser obrigatoriamente informado no Edital e na sua divulgação. Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame. Seção VII Do Licitante

Art. 12. O licitante interessado em participar do leilão eletrônico deverá se credenciar previamente, dentro do prazo previsto no edital. § 1° O credenciamento de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de leilão na forma eletrônica, constitui requisito indispensável para a participação na licitação, responsabilizandose o licitante por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema eletrônico, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao Departamento de Licitações e Contratos a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. § 2° Na hipótese de leilão presencial, o credenciamento será feito mediante apresentação física da documentação exigida no edital, ocasião em que o licitante receberá um número de identificação para oferecimento de lances.

Art. 13. O licitante, após a divulgação do edital do leilão eletrônico, encaminhará a proposta inicial, exclusivamente por meio do sistema e até a data e o horário estabelecidos para a abertura da sessão pública do certame.

Art. 14. Caberá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. CAPÍTULO IV DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES

Art. 15. O prazo fixado para abertura do leilão e envio de lances não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do último ato de divulgação do edital entre os meios previstos no art. 9º deste Decreto.

Art. 16. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será aberto para o envio de lances públicos e sucessivos pelo período fixado no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. 6 Avenida Cuiabá, 143, Centro – Fone/fax: (66) 3451 1202 / 1299 CEP: 78.830-000 DOM AQUINO – MT ESTADO DE MATO GROSSO GOVERNO MUNICIPAL Parágrafo único. Nos leilões presenciais, a etapa competitiva terá início com a apresentação dos lances dos interessados, respeitando os valores ou percentuais mínimos contidos no termo de referência, anexo ao edital.

Art. 17. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. § 1º Havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema eletrônico. § 2º O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 18. Durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado. CAPÍTULO V DO JULGAMENTO

Art. 19. Encerrado o procedimento de envio de lances, será realizada a verificação da conformidade da proposta, devendo-se considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo estipulado pela Administração Pública Municipal para arrematação.

Art. 20. Na hipótese de venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação, conforme previsto no art. 77 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO VI DO RECURSO

Art. 21. Qualquer licitante poderá, imediatamente após o término do julgamento das propostas, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, na forma prevista no edital. § 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, na forma prevista no edital, observado o prazo de 3 (três) dias úteis, previsto no inc. I do § 1º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo definido para as razões, e contados a partir da intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso, conforme disposto no § 4º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 7 Avenida Cuiabá, 143, Centro – Fone/fax: (66) 3451 1202 / 1299 CEP: 78.830-000 DOM AQUINO – MT ESTADO DE MATO GROSSO GOVERNO MUNICIPAL § 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput deste artigo, importará decadência desse direito, e o Leiloeiro estará autorizado a declarar o licitante vencedor. § 4º O recurso deve ser dirigido ao Leiloeiro, que o analisará e poderá, ou não, reconsiderar o ato ou a decisão recorrida, no prazo de 3 (três) dias úteis. § 5° Mantendo inalterada a decisão recorrida, o Leiloeiro encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos. CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO

Art. 22. Após a declaração do vencedor, o Leiloeiro certificará o pagamento, na forma prevista no edital, o qual poderá ser realizado parceladamente na alienação de imóveis, desde que haja previsão em lei ou regulamento municipal. § 1º Não sendo realizado o pagamento pelo arrematante, facultar-se-á ao Leiloeiro convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, nas condições propostas pelo licitante vencedor. § 2º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 1º deste artigo, o Leiloeiro, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pelo Município para arrematação, poderá: I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que abaixo do preço do arrematante vencedor; II - aceitar as condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. CAPÍTULO VIII DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 23. Encerradas as etapas de recurso e do pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto licitado e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO IX DA TRANSFERÊNCIA DO BEM

Art. 24. Após a homologação, serão realizados os trâmites necessários à transferência do bem ao arrematante. Parágrafo único. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. 8 Avenida Cuiabá, 143, Centro – Fone/fax: (66) 3451 1202 / 1299 CEP: 78.830-000 DOM AQUINO – MT ESTADO DE MATO GROSSO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO X DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 25. O licitante vencedor estará sujeito: I - às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, sem prejuízo de outras legislações aplicáveis; II - à perda de caução, se houver, em favor da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. Revertendo o bem a novo leilão, não será admitida a participação do licitante vencedor, conforme disposto no art. 897 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento eletrônico e durante o envio de lances observarão o fuso horário de Brasília/DF, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento. Parágrafo único. Quando o leilão foi realizado na forma presencial, será adotado o horário local.

Art. 27. Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.

Art. 28. O Secretário Municipal de Administração poderá expedir normas complementares necessárias à execução das disposições deste Decreto, consultando previamente ou mediante solicitação do Departamento de Licitações e Contratos.

Art. 29. Os prazos previstos neste Decreto serão contados na forma prevista no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

art. 30 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

art. 31 - Revogam-se às disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 16 de maio de 2024.

Valdécio Luiz da Costa

Prefeito Municipal

Registrada nesta Secretaria Municipal e publicada no Diário Oficial da AMM, Diário Oficial do TCE/MT e por afixação no local público de costume, conforme determina a Legislação em vigor

Francisco Guedes Neto

Secretário de Administração