Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Maio de 2024.

JUSTIFICATIVA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Considerando que a Lei nº 13.019/2014, que institui normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou não a transferência de recursos financeiros, entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público, instruindo que a celebração de convênios deve ser precedida de chamamento público (art. 24). Contudo, ela pode ser dispensada nos casos elencados no art. 30 ou será considerada inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre organizações da sociedade civil (art. 31).

Considerando que a Lei Complementar nº 106, de 07 de outubro de 2015 dispõe sobre a organização administrativa da Águas do Pantanal e autoriza o diretor executivo da Autarquia Municipal celebrar acordos, contratos, convênios e outros atos administrativos (art. 3º, inciso VI), como também, o artigo 6° do decreto n° 019 de 12 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a autorização para o Serviço de Saneamento Ambiental firmar convênio com o Conselho da Comunidade da Comarca de Cáceres-MT; Informamos, que a parceria mútua entre o SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL e a ONG PARCEIROS VOLUNTÁRIOS, para a ações referente a “EXECUÇÃO DE UM PROJETO DEDICADO A GARANTIR O ACESSO SEGURO À ÁGUA EM COMUNIDADES DE CÁCERES/MT”, será celebrado mediante a inexigibilidade de chamada pública em conformidade com os art. 30, inciso VI, e art. 31 inciso I e II da Lei Federal nº 13.019/ 2014. Aonde, a iniciativa da ONG PARCEIROS VOLUNTÁRIOS em lançar um projeto direcionado ao acesso seguro à água em comunidades de Cáceres/MT demonstra um compromisso sólido com o bem-estar social e ambiental, sendo a única nesse meio com projetos nesse porte. Esse esforço conjunto reflete o mútuo interesse em implementar ações voltadas para as camadas mais vulneráveis economicamente, visando melhorar as condições de abastecimento e acesso à água na região. A convergência de interesses e objetivos entre ambas as instituições, nos campos institucional, de desenvolvimento local, qualidade de vida humana, social e cultural, delineia uma parceria robusta e abrangente. A certeza de que essa aliança estratégica e a execução do projeto resultarão em ganhos significativos de qualidade de vida e outros benefícios indiretos para a comunidade de Cáceres e ressalta a importância deste empreendimento colaborativo. Sendo assim, justificamos dessa forma e tornamos pública a inexigibilidade de chamada pública para celebração da referida parceria. Ressalta-se que com a publicação do extrato da presente justificativo, inicia-se o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação por qualquer interessado, na forma do artigo 32, § 2°, da Lei Federal nº 13.019/2014.

Cáceres-MT, 14 de maio de 2024

JULIO CEZAR PARREIRA DUARTE

Diretor Executivo