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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
RESOLUÇÃO N° 03/2024
EMENTA: “REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE”.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 36, do seu Regimento Interno, e
CONSIDERANDO a garantia prevista no artigo 5º, X, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as previsões da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018;
CONSIDERANDO as previsões da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011;
CONSIDERANDO as previsões da Lei Estadual nº 11.120, de 05 de maio de 2020;
ESOLVE
Art. 1º- Esta resolução regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018- Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Terra Nova do Norte/MT, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.
Art. 2º - Para fins desta resolução, considera-se:
I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - Dado anonimizado: dado relativo à titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - Encarregado: pessoa designada pelo Presidente da Câmara para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; XI - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - Plano de adequação: documento reunindo um conjunto de normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações específicas para guiar a adequação de órgãos e entidades municipais à Lei Geral de Proteção de Dados;
XIV - Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XV - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em todo o território nacional;
Art.3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelo Poder Legislativo Municipal deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art.4º - O tratamento de dados pessoais pelo Poder Legislativo Municipal deve:
I - Objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;
II - Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art.5º - O Poder Legislativo Municipal pode efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo Único - É vedado ao Poder Legislativo Municipal transferir às entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado;
II - Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente;
III - Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
IV - Na hipótese da transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Art.6º - O Poder Legislativo Municipal pode efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I - O Encarregado de Proteção de Dados da Câmara informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;
II - Seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) Nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018;
b) Nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do artigo 4º, inciso II, desta Resolução;
c) Nas hipóteses do Parágrafo Único do artigo 5º deste Resolução.
Parágrafo Único - Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
Art.7º - O Poder Legislativo Municipal, nos termos da Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
I - O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;
II - A análise de risco;
III - O plano de adequação, observadas as exigências constantes em norma específica;
IV - O relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.
Art.8º - A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da LGPD no Poder Legislativo Municipal obrigatoriamente conterá indicação de:
I - Um Encarregado de Proteção de Dados a ser designado por ato do Presidente da Câmara Municipal, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº. 13.709/2018;
II - Comissão de Proteção de Dados Pessoais, cujos membros serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art.9º - A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no portal web, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.
Art.10 - O encarregado da proteção de dados está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº. 13.709 de 2018 e com a Lei Federal n°. 12.527 de 2011.
Art.11 - Compete ao Encarregado de Proteção de Dados da Câmara, além das atribuições ordinárias para o desempenho das funções previstas na Lei 13.709/ 2018 e demais dispositivos desta Resolução:
I - Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestando esclarecimentos e adotando as devidas providências;
II - Atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;
III - Elaborar Planos de Adequação relativos à proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
IV - Elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais com a descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como, as medidas e salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;
V - Submeter à Comissão de Proteção de Dados Pessoais, sempre que julgar necessário, matérias atinentes a esta Resolução;
VI - Comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada pelos responsáveis de cada órgão ou entidade, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes, observadas as condições previstas no artigo 6º desta Resolução;
VII - Informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado;
VIII - Encaminhar ofícios e expedientes aos titulares das pastas dos Órgãos Municipais destinatários do presente Resolução;
IX - Encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser atendidas por todos os servidores e respectivos titulares das pastas nos prazos eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização se do não atendimento resultar prejuízo ao Poder Legislativo Municipal;
X - Providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação da Lei Federal n°. 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes.
Art.12 - Os planos de adequação que se refere o inciso III, do artigo 11º, desta Resolução, devem observar, no mínimo, o seguinte:
I - Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o art. 9º desta Resolução;
II - Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, §1º, e do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III - Manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
Art.13 - Compete à Comissão de Proteção de Dados Pessoais:
I - Analisar e aprovar os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
II - Atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre esta Resolução.
Art.14 - Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituída, sendo tal norma legal fundamento de validade geral da presente Resolução.
Art. 15- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidencia, em 21 de maio de 2024
Ver. Oli Onevio Zeni
Presidente