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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
RESOLUÇÃO N° 04/2024.
EMENTA: “REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021 NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, INSTITUINDO O PROGRAMA GOVERNO DIGITAL DO LEGISLATIVO DE TERRA NOVA DO NORTE – GDLT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, conforme o art. 36 do Regimento Interno, e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno no âmbito deste Legislativo:
RESOLVE
Art. 1º- Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, ficando instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Programa de Governo Digital do Legislativo de Terra Nova do Norte - GDLT.
Art. 2º - O GDLT terá as seguintes diretrizes:
I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II - ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão;
IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
Art.3º O Sistema de Tecnologia da Informação - STI, em parceria com os órgãos internos da Câmara Municipal de Terra Nova do Norte, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.
Art.4º A Câmara Municipal de Terra Nova do Norte poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre seus servidores;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre seus servidores e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art.5º As iniciativas de Governo Digital promovidas pelo GDLT serão manifestadas através de ferramentas e serviços digitais de interação com o cidadão e entidades externas.
Art.6º Caberá ao GDLT:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário e entidades externas, de informações e documentos comprobatórios prescindíveis.
Art.7º - A Câmara Municipal de Terra Nova do Norte buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico, através de suas Plataformas.
Art.8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como os regulamentos internos da Câmara Municipal de Terra Nova do Norte.
Art.9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
I - sempre que possível, gratuidade no acesso às soluções de Governo Digital em uso pela Câmara Municipal de Terra Nova do Norte;
II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
III - recebimento de protocolo, preferencialmente em meio digital, das solicitações apresentadas.
Art. 10 - O Programa GDLT deverá promover suas ferramentas digitais a entidades externas, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art.11 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação são os seguintes:
I - Site Oficial próprio;
II - Portal da Transparência da Câmara Municipal de Terra Nova do Norte;
II - Legislação Municipal;
IV - Transmissões web ao vivo das Sessões Legislativas
V - E-mail e redes sociais oficiais da Câmara Municipal de Terra Nova do Norte;
VI - Sistema de Interação Digital do Legislativo – e-Democracia
VII - Sistema web de Ouvidoria - e-OUV;
VIII - Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC;
IX - Acesso ao Radar de Transparência Pública;
X - Registro de Comissões;
XI - Registro de Sessões Plenárias;
XII - Registro de Moções de Aplausos;
XIII - Pesquisa de Satisfação do Usuário;
XIV - Relatório Anual Estatístico de Pedidos de Acessos à Informação;
XV - Fale Conosco.
Art. 12 - Os serviços digitais a serem implementados em até 180 (cento e oitenta) dias após o início da vigência desta Resolução serão:
I - Formulário Eletrônico de Sugestões de Leis pelo cidadão;
II - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL;
III - Enquetes Digitais do Legislativo.
Art.13 - Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal nº. 14.129, de 29 de março de 2021, ou outra que vier a substituída, sendo tal norma legal fundamento de validade geral da presente Resolução.
Art. 14- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidencia, em 21 de maio de 2024
Ver. Oli Onevio Zeni
Presidente