Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Maio de 2024.

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES

DECISÃO DA PREGOEIRA

Processo Administrativo n.º 020/2024;

Pregão Eletrônico n.º 005/2024;

Município de Cotriguaçu-MT;

T7 DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA.: Recorrente;

AQUISIÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA FROTA MUNICIPAL: Objeto;

Administração Pública Municipal: Interessada;

Recurso Administrativo: Assunto.

Vistos etc...

Trata-se de Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa T7 DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 44.775.859/0001-48, contra a decisão da Pregoeira Designada que entendeu pela inabilitação da empresa T7 DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, no certame acima mencionado, fundamentando suas razões no sentido de que a empresa requerida não apresentou o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ e Contrato Social e todas suas alterações, no qual estaria em desacordo com o exigido no edital.

A empresa Recorrente, no prazo legal, apresentou as Razões Recursais, e, as demais licitantes, muito embora devidamente notificadas para apresentar as contrarrazões recursais, quedaram-se inerte.

É sucinto o relatório. Decido.

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.

Na esteira do Decreto Federal n.º 10.024/2019, observa-se que o § 1.º do art. 44, apresenta a seguinte redação:

Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.

Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 005/2024.

Com efeito, observada a plataforma do Pregão Eletrônico, que ora nos ocupamos, constata-se que no prazo legal, a empresa, T7 DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 44.775.859/0001-48, manifestou expressamente no prazo legal interesse recursal, razões recursais (fundamentação e motivação), bem como pedido expresso quanto a reforma da decisão atacada, portanto, com todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual o seu Recurso Administrativo interposto deve ser CONHECIDO, haja vista que preenchem os requisitos de admissibilidade.

2. DA ANÁLISE DO MÉRITO:

Vencida a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito do recurso administrativo interposto pela empresa, T7 DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., a qual sustenta que sua empresa foi inabilitada de forma indevida, em razão do edital não deixa claro que o documento exigido é o cartão do CNPJ, no qual apresentou posteriormente. Destacou ainda que apresentou toda documentação comprovando a sua regularidade jurídica, fiscal, financeira e técnica para cumprimento das obrigações objeto da licitação.

De plano, reapreciando as circunstâncias que envolvem a matéria, verifico que não assiste razão à empresa recorrente, em seu fundamento recursal.

Inicialmente, faz-se necessário analisar que a empresa recorrente aborda que foi inabilitada em razão do cartão do CNPJ, porém cabe salientar que a recorrente está equivocada em seu argumento, tendo em vista que a pregoeira procedeu a inabilitação por não ter apresentado o contrato social da empresa, no qual é um dos requisitos do edital de habilitação jurídica.

Desta forma, o edital de licitação é bem claro no sentido de exigir para fins de habilitação jurídica, que o licitante apresente seu contrato social, conforme disposto no item 12 e seguintes:

12. HABILITAÇÃO JURÍDICA

12.1. Registro comercial, no caso de empresa individual; ou;

12.2. No caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada ‐ EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;

12.3. Em se tratando de microempreendedor individual – MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual ‐ CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br;;

12.4. Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz, no caso de ser o participante sucursal, filial ou agência;

12.5. No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores;

12.6. No caso de cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971;

12.7. Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva;

12.9. Cópia, nítida do documento oficial de identidade ou outro equivalente que contenha foto, dos proprietários/sócios, e representante legal se houver.

12.10. Certidão simplificada emitida pela junta comercial ou Declaração para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, atestada pelo Proprietário, Representante legal ou contador da empresa.

Assim, verifica-se que o licitante não atendeu nenhuma das disposições conditas acima, motivo pelo qual não foi possível verificar sua habilitação jurídica.

Ademais, além de estar prevista no edital tal exigência, a própria Lei Federal 14.133/2021, que rege as licitações, dispõe sobre a necessidade de apresentação de documentos para comprovar a habilitação jurídica da empresa:

Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I - jurídica;

II - técnica;

III - fiscal, social e trabalhista;

IV - econômico-financeira.

Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.

Por conseguinte, nota-se que a habilitação jurídica é fundamental para que seja demonstrado a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações com o ente público, sendo possível esta verificação somente através do ato constitutivo da empresa ou contrata social consolidado ou com todas as suas alterações posteriores.

Sendo assim, no caso em apreço não foi possível constatar a capacidade jurídica do recorrente, pois deixou de apresentar o seu contrato social, motivo este que ensejou em sua inabilitação.

Noutro ponto, importante mencionar sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual salienta que as exigências contidas no edital de licitação deverão ser cumpridas pelos participantes e pelo próprio ente, sob pena de descumprimento do edital, sujeitando a inabilitação.

Por fim, caso a administração pública tome decisão diversa da prevista no edital, estará claramente ferindo os princípios que regem a licitação, em especial ao princípio da isonomia, que tem por finalidade garantir tratamento igualitário para todos os participantes do processo de licitação.

Por essa razão, constata-se descumprimento das condições do edital, pelo fato da empresa T7 DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, não ter apresentado o contrato social conforme exigido no item 12.2., o que automaticamente gera a sua inabilitação do processo licitatório.

3. DA DECISÃO:

ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Eletrônico SRP n.º 005/2024, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa, T7 DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 44.775.859/0001- 48, no mérito decido pelo seu IMPROVIMENTO, e, por consequência, MANTENHO a inabilitação da empresa T7 DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, por não apresentar o contrato social, exigido no item 12.2. do edital do certame licitatório.

Com efeito, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, faço remessa destes autos, devidamente informados, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para Julgamento em última instância administrativa recursal, no prazo legal.

Cotriguaçu-MT, 23 de maio de 2024.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER

Pregoeira Designada

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT