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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
RESOLUÇÃO Nº 005/2024
Dispõe sobre a realização de despesas mediante a concessão de Adiantamento.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Guaporé - CISVAG, no gozo de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Resolução nº 006/2023 – Estatuto do CISVAG, faz saberque a Assembleia Geral aprovou e ele homologou a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º. Esta Resolução disciplina, no âmbito do CISVAG, a realização de despesas mediante Adiantamento, abrangendo a concessão e a prestação de contas ou comprovação.
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, e de conformidade com o artigo 68 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, entende-se por Adiantamento a entrega de numerário a servidor ou agente político, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 3º. Os Adiantamentos serão concedidos para atender pequenas despesas de pronto pagamento nos seguintes elementos:
I - 3390-30: Material de Consumo;
II - 3390-39: Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
§ 1º. É vedada a aplicação de Adiantamento em elemento de despesa diverso daquele para o qual foi autorizado.
§ 2º. É vedada a utilização de Adiantamento para a realização de despesas de Capital.
Art. 4º. Poderão ser realizadas sob o regime de Adiantamento as despesas classificadas no artigo 3º que, em razão de seu valor, não justifiquem a abertura de processo normal de contratação.
Parágrafo Único. Consideram-se atendidas por essa modalidade de aplicação as despesas com bens e serviços que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I – eventuais, inclusive em viagem;
II – que exijam pronto pagamento;
III – de pequeno vulto, obedecidos aos limites fixados nesta Resolução, em especial nos seguintes casos:
a) inexistência do material em almoxarifado;
b) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material;
c) nos casos de urgência, emergência ou situações extraordinárias que possam vir a causar prejuízo ao erário ou prejudicar o atendimento dos serviços públicos.
IV – que tenham que ser efetuadas em lugar distante da sede administrativa municipal, ou em outro município.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES E DA CONCESSÃO
Art. 5º. A concessão de Adiantamento, em cada elemento, fica limitada em até 1% (um por cento) do valor estabelecido no art. 75, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, considerando o limite estabelecido para consórcios, para serviços e compras em geral.
§ 1º. Excepcionalmente, a critério da autoridade Ordenadora da Despesa, desde que justificada a necessidade, poderá ser concedido Adiantamento em valor superior ao fixado no caput deste artigo.
§ 2º. Na aplicação do § 1º, o valor não poderá ser superior ao previsto para dispensa de licitação no art. 75, II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 6º. Fica vedada a concessão de Adiantamento a agente político ou servidor:
I - responsável por dois Adiantamentos, que ainda não tenha prestado contas de pelo menos um deles;
II - que esteja em atraso com a prestação de contas, até que seja dada quitação da mesma;
III - em alcance, quando estiver submetido a processo de Tomada de Contas ou penalidade aplicada pelo TCE/MT e cujo valor ainda não tenha sido recolhido;
IV - de licença, em férias ou afastado;
V - responsável por almoxarifado.
Art. 7º. O Adiantamento será processado em nome do agente político ou servidor, através de Nota de Empenho, devendo ser precedido de solicitação formal dirigida à autoridade Ordenadora da Despesa, contendo o detalhamento em nível de elemento da destinação do recurso.
§ 1º. A Solicitação de que trata o caput obedecerá ao modelo estabelecido no Anexo I desta Resolução.
§ 2º. As solicitações de Adiantamento serão feitas pelo Secretário Executivo ou seu substituto legal.
Art. 8º. A autorização para concessão do Adiantamento compete ao Ordenador da Despesa.
Art. 9. O Ordenador da Despesa, no ato da concessão do Adiantamento, fixará os prazos de aplicação e prestação de contas.
§ 1º. O prazo de aplicação do Adiantamento é de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da concessão.
§ 2º. O prazo de prestação de contas é de até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo de aplicação.
§ 3º. O Ordenador da Despesa, a seu critério, poderá fixar prazos menores do que os acima descritos, tanto para a aplicação, quanto para a comprovação ou prestação de contas.
Art. 10. Atendidas as formalidades legais, o Ordenador de Despesa, mediante despacho, autorizará a concessão, nos termos do Anexo II desta Resolução.
§ 1º. No momento da concessão, o responsável pelo Adiantamento assinará o campo “Recibo” do Ato de Concessão de Adiantamento, ficando com uma cópia do documento e ciente dos prazos.
§ 2º. A via original do documento de que trata o caput, devidamente assinada pelo Ordenador da Despesa e pelo responsável, deverá ser juntada aos autos do processo de Adiantamento.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11. A cada pagamento executado, o responsável exigirá os correspondentes documentos fiscais, emitidos em nome do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale Guaporé, não podendo conter datas anteriores nem posteriores ao período consignado para aplicação no Ato de Concessão de Adiantamento.
§ 1º. Para os fins do caput deste artigo, entende-se por documentos fiscais:
a) No caso de Pessoa Jurídica: Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, Bilhetes de passagens aéreas ou rodoviárias e demais documentos correlatos.
§ 2º. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou valor ilegível, não sendo admitidas, segundas vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
§ 3º. Nos comprovantes de despesa deverá constar o “Atestado de Recebimento” do material ou da prestação do serviço, devendo ser firmado por:
I – aquele que efetivamente solicitou ou recebeu o bem ou o serviço;
II – pelo agente político ou servidor que tenha conhecimento da despesa, quando o bem ou o serviço for solicitado ou recebido pelo próprio agente responsável pela aplicação do Adiantamento;
III – pelo próprio responsável, nos casos de viagem sem acompanhante.
Art. 12. O servidor que receber Adiantamento, na forma desta Resolução, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, sujeitando-se à Tomada de Contas, se não o fizer no prazo assinalado pelo Ordenador de Despesas, sem prejuízo das providências administrativas para apuração das responsabilidades.
Parágrafo Único. O prazo de que trata o caput é aquele que consta do Ato de Concessão de Adiantamento.
Art. 13. As Prestações de Contas obedecerão à forma do Anexo III desta Resolução, sendo processadas nos mesmos autos do processo que originou o Adiantamento.
Art. 14. A prestação de contas será encaminhada ao setor de controle que verificará a sua regularidade, emitindo parecer conclusivo acerca da legalidade, encaminhando ao Ordenador da Despesa, visando, se for o caso, a aprovação, baixa de responsabilidade e comunicação ao servidor.
Art. 15. Ao prestar contas o responsável pelo Adiantamento preencherá, para cada elemento e despesa elencado no art. 3º desta Resolução, conforme o caso, formulário denominado Prestação de Contas de Adiantamento - Anexo III, relacionando nesse documento os gastos efetuados.
§ 1º. Para a prestação de contas, o responsável pelo Adiantamento, além dos documentos de despesa, necessitará das informações constantes do Ato de Concessão de Adiantamento.
§ 2º. Compõem a prestação de contas os seguintes documentos:
I – formulário de Prestação de Contas de Adiantamento (Anexo III), preenchido de forma individualizada por elemento de despesa (material de consumo, serviços de terceiros e serviços de terceiros – pessoa jurídica);
II – via original dos comprovantes de despesas realizadas;
III – caso a liberação de recursos seja por meio de conta bancária específica para Adiantamento, anexar também o extrato, compreendendo a movimentação do período de aplicação.
§ 3º. No caso de utilização parcial do valor concedido de Adiantamento, o saldo financeiro não utilizado deverá ser devolvido juntamente com a prestação de contas, devendo ser recolhido aos cofres públicos, juntando-se o comprovante desse recolhimento aos autos do processo de Adiantamento.
§ 4º. Na hipótese da utilização parcial mencionada no § 3º, o saldo orçamentário decorrente deverá ser revertido à dotação orçamentária originária.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. São passíveis de impugnação pelo Ordenador da Despesa os seguintes casos:
a) fracionamento de notas fiscais para adequação ao limite de despesa fixado no artigo 6º;
b) valores recebidos em um elemento de despesa e aplicados em outra;
c) documentos com datas anteriores ao recebimento ou posteriores ao período de aplicação;
d) documentos rasurados, sem datas, sem identificação da unidade, ilegíveis ou não originais;
e) valores aplicados em Despesa de Capital.
Art. 17. Fica o responsável pelo Adiantamento, caso impugnado algum valor referente à sua prestação de contas, bem como à falta de recolhimento de valores não aplicados, obrigado a devolvê-lo no prazo estipulado pelo Ordenador de Despesas, sujeitando-se à Tomada de Contas pelo não cumprimento.
Art. 18. A aplicação do Adiantamento deverá obedecer ao exercício financeiro da sua concessão.
Art. 19. Os Adiantamentos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade do responsável, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas, na forma prevista no artigo 14.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Pontes e Lacerda, 22 de maio de 2024.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Guaporé-CISVAG