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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - REURB, REFERENTE AS ÁREAS URBANAS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE MENCIONA, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado do Mato Grosso, no uso das atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso XXIX, da Lei Orgânica do Município; e em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 13.465/2017, da Lei Complementar nº 198/2022 e Lei Complementar nº 239/2023; e;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.465/2017, que estabelece instrumentos e procedimentos para a implementação de processos de regularização fundiária - REURB em todo território nacional, atribuindo competências ao Município, em especial, para instaurar o procedimento administrativo da REURB, classificar as modalidades da REURB, processar, analisar e aprovar projetos de regularização fundiária e emitir a Certidão de Regularização Fundiária - CRF, conforme disposto no art. 14, inciso I, e arts. 28 e 30, ambos da citada Lei;
CONSIDERANDO os objetivos da REURB previstos no art. 10, da Lei Federal nº 13.465/2017, especialmente, a garantia ao direito social à moradia digna e às condições de vida adequada e a efetivação da função social da propriedade com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
CONSIDERANDO a existência de interesse público para regularização fundiária em áreas públicas do patrimônio municipal, tanto de núcleos urbanos quanto de área ou imóvel isolado desde que com ocupações consolidadas, ambas as situações plenamente contempladas pela Lei Federal 13.465/2017 e pela Lei Complementar Municipal nº 198/2022;
CONSIDERANDO que o compete ao Departamento Regularização Fundiária, da Secretaria Municipal de Planejamento, identificar os núcleos urbanos informais em áreas públicas municipais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
CONSIDERANDO que as respectivas áreas públicas comprovadamente encontram-se ocupadas informalmente, mas de forma consolidada em data anterior a 22 de dezembro de 2016, portanto, passível a regularização, a teor do art. 9.º, § 2.º, da Lei Federal nº 13.465/2017 e;
CONSIDERANDO, por fim, o que demais consta no Processo Administrativo nº 12/2021, que torna inconteste a necessidade de instauração dos competentes Procedimentos Administrativos de Regularização Fundiária Urbana - REURB, para fins da pretendida regularização fundiária das áreas públicas indicadas,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica nos termos do art. 32, da Lei Federal nº 13.465/2017, e do art. 25, da Lei Complementar Municipal nº 198/2022, INSTAURADO o Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana - REURB, das seguintes áreas públicas:
I – Áreas Verdes:
ÍNDICE | ÁREA (m2) | MATRÍCULA |
AV-01 | 129.371,87 | 2211* |
AV-02 | 56.042,80 | 16.449 |
AV-03 | 17.236,42 | 16.448 |
AV-08 | 2.167,84 | 16.450 |
AV-07 | 6.399,18 | 16.216 |
AV-09 | 110.792,77 | 2211* |
AV-10 | 154.108,59 | 2211* |
AV-11 | 3.000,00 | 16.451 |
Total = | 479.119,47 | |
* = registrada na matrícula 2.211 |
II – Sistema de Lazer:
ÍNDICE | ÁREA (m2) | MATRÍCULA |
LZ-01 | 34.275,77 | 16.447 |
LZ-06 | 22.834,64 | 2211* |
LZ-03 | 19.691,07 | 2211* |
Total = | 76.801,48 | |
* = registrada na matrícula 2.211 |
III – Área Institucional:
ÍNDICE | ÁREA (M²) | MATRÍCULA |
SP-01 | 2.838,04 | 16.452 |
SP-02 | 5.763,22 | 16.453 |
SP-03 | 22.732,38 | 2211* |
SP-04 | 11.249,28 | 2.211* |
SP-05 | 3.299,45 | 16.454 |
Total = | 45.882,37 | |
* = registrada na matrícula 2.211 |
Art. 2°. Fica a regularização dos imóveis relacionados no artigo anterior a serem realizadas conforme determina o art. 4º da Lei Complementar nº 239/2023, cujo município adotará todas as medidas legais estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 198/2022.
Art. 3°. Fica determinando a Secretaria Municipal de Planejamento, por meio do servidor competente, responsável pela realização dos Estudos Sociais, para fins da classificação ou enquadramento da REURB.
Art. 4º. Os imóveis classificados como REURB-S serão isentos de custas e taxas municipais referente ao procedimento relacionado a regularização fundiária.
Art. 5º Os imóveis classificados como REURB-E que forem objeto de processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública poderão ser, no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 14.133/2021.
§ 1º A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja regularmente cadastrado no Fisco Municipal, esteja em dia com as obrigações fiscais do imóvel, e comprove a posse há no mínimo 05 (cinco) anos, ininterrupta ou transmitida por ato Inter vivos ou causa mortis.
§ 2º A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ficando o Município com a propriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação integral, na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 3º A aquisição poderá ser realizada à vista ou em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da avaliação.
§ 4º Em caso de parcelamento deverá ser feito a correção monetária a ser incluída nas parcelas.
Art. 6º. Os ocupantes que estiverem enquadrado na REURB-E são obrigados a arcar com os custos dos serviços técnicos de engenharia o que poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes.
Parágrafo único. O Município poderá receber do interessado a doação dos serviços técnicos desde que estes sigam o padrão estabelecido pela SEPLAC, devidamente assinado por responsável técnico habilitado, ocasião que será isenta a taxa de serviços técnicos.
Art. 7º. As áreas ora regularizadas não poderão ser sub parceladas se não atendidas as disposições estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 96/2014 e Lei Federal nº 6766/79, devendo, para tanto, ser providenciado pela SEPLAC a consignação desta limitação junto ao título de doação e ser reproduzida de forma adequada na respectiva matrícula.
Art. 8º. DETERMINO, por fim, a remessa do presente Decreto com os documentos que o instruem ao Condutor do Processo, para fins de autuação e registro do procedimento, e demais atos posteriores e necessários, inclusive contratação de empresa especializada em levantamento topográfico, para o processamento da Regularização Fundiária Urbana - REUB.
Art. 9°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, em 23 de maio de 2024.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal