Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Maio de 2024.

​INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFIN 01/2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFIN 01/2024

Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Finanças.

Considerando que por força da Lei Complementar Municipal nº 82/2018, é de competência do Auditor Fiscal de Tributos Municipais apurar e constituir o crédito tributário mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica; realizar as ações de tributação, arrecadação, constituição e cobrança administrativa das espécies tributárias de competência do Município; realizar a avaliação de bens móveis e imóveis para apuração e lançamento de tributo; acompanhar semanalmente o resultado da arrecadação tributária, propondo medidas para incremento de receitas;

Considerando a necessidade de regular a responsabilidade pela arrecadação do ITR e o procedimento de apuração e arrecadação do ITBI previsto na Lei Complementar Municipal nº 136/2023.

Considerando que as Instruções Normativas são normas complementares à legislação tributária municipal, por força do inciso II do artigo 9º da Lei Complementar Municipal N.° 136/2023.

O RESPONSÁVEL PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas respectivamente pela Lei Complementar nº 128 de 01/03/2023,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que os procedimentos relativos à administração do ITR, quando da celebração de Convênio entre Receita Federal e o Ente da Administração Municipal, nos termos do artigo 17, inciso I, da Lei Federal 9.393/96, serão realizados pelo Auditor Fiscal de Tributos Municipais.

Parágrafo Único. Em caso de falta, impedimento ou suspeição do Auditor Fiscal de Tributos Municipais, os procedimentos serão realizados por quaisquer dos Fiscais Tributários.

Art. 2º Disciplinar sobre as normas procedimentais a serem cumpridas para a efetiva apuração da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis – ITBI.

TÍTULO I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO GERAL PARA APURAÇÃO DO ITBI.

Art. 3º O contribuinte protocolará, no setor de tributos, requerimento para fins de recolhimento de imposto sobre a transmissão de bens imóveis – ITBI.

§ 1º – O requerimento seguirá o modelo padrão utilizado pelo setor, que deverá constar e-mail e número do contribuinte para fins de notificação.

§ 2º – Junto com o requerimento padrão, poderá o contribuinte anexar o contrato de compra e venda ou documento apto a comprovar o valor efetivamente declarado.

Art. 4º A base de cálculo do imposto será calculada na forma dos artigos 222 a 225 da Lei Complementar Municipal nº 136/2023.

§ 1º – Na apuração do valor do ITBI será observado, sempre que aplicável, o disposto no julgamento do Tema nº 796 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e no julgamento do Tema Repetitivo nº 1113 do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º – Sempre que o fisco se utilizar do valor venal, este será fixado na modalidade à vista, em condições normais de mercado, vedado o uso do IPTU e o ITR como base de cálculo.

Art. 5º - Protocolado o requerimento, caberá ao setor de fiscalização tributária, preferencialmente na pessoa do Auditor Fiscal de Tributos Municipais, autuar e numerar o requerimento, dando ensejo a abertura de procedimento de avaliação prévia de documentação.

§ 1º - O Auditor Fiscal de Tributos Municipais, quando da análise prévia das documentações acostadas pelo contribuinte, emitirá despacho administrativo, versando sobre a concordância ou não com os valores declarados pelo contribuinte.

§ 2º - O despacho de que trata o parágrafo anterior deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do protocolo, na forma do art. 223, § 2º da Lei Complementar Municipal nº 136/2023, podendo ser prorrogado por igual prazo, mediante justificativa fundamentada e mediante aceitação do Secretário Municipal de Finanças.

§ 3º - Havendo concordância com o valor declarado, deverá o responsável pelo lançamento notificar o contribuinte e, em ato contínuo, emitir o Documento de Arrecadação Municipal – DAM.

§ 4º - Em caso de decorrido de mais de 30 (trinta) dias da formalização do negócio jurídico entre as partes contraentes, o valor declarado pelo contribuinte será corrigido pelo acumulado do índice IPCA/IBGE até a data do lançamento do imposto do ITBI.

§ 5º - O Município de Santa Rita do Trivelato - MT poderá conveniar com os Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, para o fornecimento de informações referentes às escrituras lavradas por estes, por períodos a serem estipulados, que facilitem ao fisco a conferência e exatidão dos dados apresentados pelos contribuintes.

TÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DO ITBI

Art. 6º. Na hipótese de o valor declarado pelo contribuinte como sendo o pactuado ser inferior àquele vigente no mercado imobiliário, proceder-se-á a abertura de processo administrativo para arbitramento da base de cálculo do ITBI mediante avaliação do imóvel por servidor efetivo, preferencialmente, do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais.

§ 1º - Aberto o processo de que trata o caput deste artigo, o mesmo deverá ser digitalizado, mantendo-se a ordem da documentação apresentada pelo contribuinte e remetido via Protus ao Secretário Municipal de Finanças e à Procuradoria para fins de ciência;

§ 2º - Na avaliação do bem imóvel, o Auditor Fiscal de Tributos Municipais poderá utilizar-se de:

I - estudo técnico mercadológico imobiliário.

II - tabela de preços referenciais de terras elaborados por órgãos da Administração Pública, que será não vinculativa.

III – outros métodos idôneos.

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, a Fazenda Pública Municipal terá o prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data do requerimento do contribuinte, para proceder o arbitramento da base de cálculo e o respectivo lançamento do ITBI, mediante decisão administrativa fundamentada, instruída com avaliação.

§ 4º O prazo previsto no parágrafo anterior deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa fundamentada aceita pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 7º. Calculado o imposto, este deve ser adimplindo no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, ficará sem efeito o cálculo efetuado.

Parágrafo Único – O contribuinte, quando notificado do lançamento, poderá realizar o adimplemento da DAM, sendo resguardado, para todos os efeitos a possibilidade da discussão administrativa do débito.

Art. 8º Se o contribuinte efetuar o pagamento, deve ser emitida certidão negativa.

Art. 9º O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a decisão administrativa, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

Parágrafo Único. A impugnação seguirá o disposto nos arts. 157 ao 160 da Lei Complementar Municipal º 136/2023.

Art. 10 Impugnado o Lançamento, a autoridade administrativa prolatará decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o protocolo da impugnação, resolvendo todas as questões alegadas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.

Art. 11 Da decisão da impugnação caberá pedido de reconsideração na forma do art. 161 da Lei Complementar nº 136/2023.

§ 1º O pedido de reconsideração poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão de que se pretende a reconsideração.

§ 2º A autoridade administrativa prolatará decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 12 Caso a decisão seja reformada, o valor excedente pago pelo contribuinte, será devolvido em conta por ele indicada.

Art. 13 Transitada em julgado a decisão administrativa, o processo deverá ser arquivado.

Santa Rita do Trivelato/MT, 21 de maio de 2024

RAQUEL NEVES RODRIGUES

Secretária Municipal de Finanças