Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Maio de 2024, 28 de Maio de 2024, 29 de Maio de 2024.

​Manifestação da Presidência no Processo Político Administrativo movido em face da Vereadora Fabiana Advogada, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do processo número: 0133800-98.2024.

Manifestação da Presidência no Processo Político Administrativo movido em face da Vereadora Fabiana Advogada, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do processo número: 0133800-98.2024.1.00.0000

Em Chapada dos Guimarães, 24 de maio de 2.024.

Aos Ilustres parlamentares desta Egrégia Casa de Leis.

Aos Ilustres Doutores

MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID 6078/O/MT

ROSANGELA DA SILVA CAPELAO 8944/O/MT

FRANCIELI BRITZIUS 19138/O/MT

Advogados de Defesa.

Ao cumprimentá-los, e por meio deste expediente, e ainda considerando a decisão liminar constante nos autos do processo judicial número 0133800-98.2024.1.00.0000, proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, que em síntese consignou “ Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para sustar os efeitos da decisão impugnada, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no agravo de instrumento nº 100010103.2024.8.11.0000, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na causa principal.

Esta Presidência, objetando novamente nortear os trabalhos do processo político administrativo movido em face da ilustre vereadora Fabiana Advogada, manifesta-se tomando às seguintes providências:

1. Como já de conhecimento, ante a respeitável decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do processo número 0133800-98.2024.1.00.0000, verifica-se que a Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães teve sua competência constitucional resguardada para finalizar o processo político-administrativo movido em face da nobre vereadora Fabiana Advogada, desta feita, a presente manifestação visa informar a todos os envolvidos que os trabalhos serão retomados na seguinte ordem:

2. Fica CONVOCADA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, intimando-se todos os vereadores, e a Defesa da senhora Fabiana Nascimento de Souza, por meio deste expediente, de que o Parlamento reunir-se-á em sessão extraordinária no dia 29 de maio de 2.024 às 09h:00min.

3 Fundamentado no Princípio da Não Surpresa, a sessão extraordinária do dia 29 de maio de 2.024 às 09h:00min retomará exatamente de onde a decisão judicial, da Comarca de Chapada dos Guimarães autorizou, onde seja, a partir da aparente irregularidade, decidindo da forma prevista no Decreto-Lei n. 201/1967, art. 5º, VI, ficando CONVALIDADOS, os atos anteriormente praticados, devendo os nobres vereadores (as), no dia da Sessão Extraordinária, responderem as seguintes perguntas:

INFRAÇÃO NÚMERO 1 - Em relação ao processo judicial número 1029373-70.2023.8.11.0002 – 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VARZEA GRANDE, como exposto no Parecer da Comissão Processante e na Denúncia, vossa excelência entende que a vereadora Fabiana Advogada:

Infringiu o art. 20, inciso II alíneas c e d, da Lei Orgânica Municipal devendo ter o mandato parlamentar cassado ? ( ) SIM ( ) NÃO Infringiu o art. 66, II, alínea d do Regimento Interno desta Casa de Leis devendo ter o mandato parlamentar cassado ? ( ) SIM ( ) NÃO ?

INFRAÇÃO NÚMERO 2 – Em relação ao processo judicial AÇÃO TRABALHISTA – RITO ORDINÁRIO 0000703-08.2021.4.23.0008 – 8ª VARA DO TRABALHO DE, como exposto no Parecer da Comissão Processante e na Denúncia, vossa excelência entende que a vereadora Fabiana Advogada:

Infringiu o art. 20, inciso II alíneas c e d, da Lei Orgânica Municipal devendo ter o mandato parlamentar cassado ? ( ) SIM ( ) NÃO Infringiu o art. 66, II, alínea d do Regimento Interno desta Casa de Leis devendo ter o mandato parlamentar cassado ? ( ) SIM ( ) NÃO ?

INFRAÇÃO NÚMERO 3 – Em relação ao processo judicial NÚMERO 1001651-63.2021.8.11.0024 – 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, como exposto no Parecer da Comissão Processante e na Denúncia, vossa excelência entende que a vereadora Fabiana Advogada:

Infringiu o art. 20, inciso II alíneas c e d, da Lei Orgânica Municipal devendo ter o mandato parlamentar cassado ? ( ) SIM ( ) NÃO Infringiu o art. 66, II, alínea d do Regimento Interno desta Casa de Leis devendo ter o mandato parlamentar cassado ? ( ) SIM ( ) NÃO ?

4 Feitas tais considerações, DETERMINO a secretaria legislativa que proceda com a tramitação administrativa para que seja realizada sessão extraordinária no dia 29 de maio de 2.024 às 09h:00min, servindo esta manifestação como edital.

Vereador MARIANO FIDELIS DOS SANTOS FILHO

Presidente da Câmara Municipal