Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 13 de Novembro de 2024, de número 4.613, está disponível.
“Dispõe sobre a instituição da Gratificação de Fiscal de Contrato aos Servidores Públicos efetivos no âmbito da Câmara Municipal de Itiquira - Estado de Mato Grosso, nas condições que especifica, e dá outras providencias".
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITIQUIRA-ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a todos os habitantes desse município que a mesma aprovou e o Exmo. Sr. PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Fiscal de Contrato aos Servidores Públicos efetivos da Câmara Municipal de Itiquira-MT que forem designados para exercer as funções de fiscal de contrato.
Art. 2º O Fiscal de Contrato, é uma função pública de relevante interesse público, prevista no artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e mantida pela Lei nº14.133/21, designados por Portaria, para representar este Poder Legislativo e o interesse público, quando do acompanhamento e fiscalização de contratos em execução, cumprindo o determinado pelo artigo 58, III, da Lei nº 8.666/93 e no art. 117 da Lei 14.133/21.
Parágrafo único. O Fiscal indicado ficará obrigado a assinar uma Declaração de Ciência das Responsabilidades Legais assumidas, sob pena do não recebimento da gratificação decorrente do contrato específico.
Art. 3º A Gratificação de Fiscal de Contrato será devida ao servidor pelo desempenho de atividades extras àquelas especificadas em seu cargo, ficando este responsável diretamente pela fiscalização da execução dos contratos, Aditivos ou Instrumentos Congêneres a ele designados, nos moldes da Lei 8.666/93, da Lei 14.133/21 e da Instrução Normativa própria desta Câmara Municipal, afeta a essas atribuições, que podem inclusive, não sendo executadas corretamente, serem passíveis de imputar-lhes responsabilização, perante a justiça e órgãos fiscalizadores.
Art. 4º A gratificação será concedida aos servidores durante a vigência do contrato, com pagamento em pecúnia conforme os incisos descritos abaixo:
I - Pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais, para exercer a fiscalização de contratos simultâneos;
II – Cada fiscal de contratos será responsável por fiscalizar o número máximo de 10 (dez) contratos vigentes simultâneos;
III – No caso de haver mais de 10 (dez) contratos vigentes em um mesmo período, deverá ser nomeado novo fiscal, sendo que o número de contratos será rateado proporcionalmente entre eles.
Art. 5º A gratificação será concedida mensalmente aos servidores designados como fiscal de contrato titular ou substituto, quando houver essa necessidade, pelo período em que este fiscalizará a execução do contrato, dentro de seu período de vigência.
Art. 6º O servidor fará jus à gratificação:
I - No mês em que atuar como fiscal de contrato, durante o período de vigência do contrato; II - Quando atuar como fiscal substituto do contrato, durante o período que perdurar a substituição.
Parágrafo único. Se houver afastamento do fiscal no mês em curso, este, receberá a gratificação proporcional aos relatórios emitidos no mês, até a data de afastamento.
Art. 7º A gratificação será concedida integralmente, independentemente da quantidade de dias do mês, salvo no caso de substituição, que obedecerá ao exposto no artigo anterior.
Art. 8º A gratificação será concedida aos fiscais dos contratos que entrarem em vigência no exercício do respectivo ano.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Itiquira, Estado de Mato Grosso.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.056/2019.
Paço Municipal “Rosa Pereira Campos”, Gabinete do Prefeito, em Itiquira/MT, aos 23 de maio de 2024.
FABIANO DALLA VALLE
PREFEITO MUNICIPAL