Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Maio de 2024.

DECRETO Nº. 051 DE 24 DE MAIO DE 2024.

“Regulamenta o pagamento da gratificação dos Agentes Comunitário de saúde e Agentes de Endemia do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.’

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado do Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.64, inciso VI da Lei Orgânica, do Município e,

CONSIDERANDO conforme previsto nos artigos 6° e 7° do Decreto Federal n.º 8.474, de 22 de junho de 2015;

CONSIDERANDO Lei Federal n.º 11.350/2006, alterada pelas Leis n° 12.994/2014 e n.º 13.708/2018;

CONSIDERANDO Portaria GM/MS nº 51, de 24 de janeiro de 2023;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, da Lei Ordinária nº1.642/2024;

D E C R E T A:

Art. 1º - O incentivo financeiro será pago anualmente as Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemia deste Município.

Art. 2º - Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os servidores que, no mês do pagamento do incentivo, estiverem efetivamente, há pelo menos três meses, exercendo as funções de ACS e ACE, independentemente da modalidade de contrato, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde.

Art. 3º O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por este Decreto aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal específico para esse fim – Programa da Saúde da Família.

Art. 4º O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

Art. 5º O valor do incentivo será de 2 (dois) salários mínimos, que serão pagos na forma de proporcionalidade, o Agente que atingir acima de 90% de produtividade no cálculo dos doze meses do ano anterior receberá o valor integralmente, já os agentes que ficarem com a produtividade inferior a 90% receberá proporcional.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E QUATRO DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO de dois mil E VINTE QUATRO.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO