Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Maio de 2024.

DESPACHO DO PREFEITO- PREGÃO PRESENCIAL 04/2024

Processo nº 2452/2024

Licitação – Pregão Presencial SRP nº 04/2024

DESPACHO DO PREFEITO

Trata-se de Processo Licitatório na Modalidade de Pregão Presencial – SRP com objeto de “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESPORTIVOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE COLNIZA/MT”.

A empresa NABIH FARES FARES interpôs recurso em face da decisão do Pregoeiro que desclassificou sua proposta referente ao item 25 – bola de futvolei, em razão de que a marca objeto proposta não satisfaz os critérios especificados no Edital e que a descrição editalícia descrevia as especificações de uma única marca, o que seria vedado por lei, pretendendo a reforma da decisão com a classificação de sua proposta no certame.

A empresa TITULAR COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente para manter a decisão do pregoeiro.

Em sua decisão, o pregoeiro reconheceu que houve deficiência na redação da descrição do objeto quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar pela respectiva equipe, favorecendo ilegalmente uma marca específica e, invocando o princípio da autotutela da administração pública em rever seus atos contaminados de ilegalidades a qualquer momento e na prerrogativa de rever seus próprios atos, anulando-os quando se revelarem ilegais ou revogá-los quando inconvenientes ou inoportunos, conforme Súmula 473 do STF, declarou fracassado o item 25 do Edital Bola para Futvolei.

Por força do artigo 165, §2º, da Lei nº 14.133/2021, foi encaminhado como recurso hierárquico à autoridade superior e enviado à Procuradoria do Município para manifestação jurídica via Parecer.

Encaminhado o Parecer Jurídico nº 77/2024, em manifestação juridicamente fundamentada, manifestou pela manutenção da decisão do pregoeiro de retirar o item 25 do processo licitatório.

Pois bem, o recurso é tempestivo e, em tese, merece ser conhecido.

Entretanto, conforme decidido pelo pregoeiro, verifica-se que o item 25 – Bola para Futsal que consta no Edital merece ser retirado e mantida a declaração de fracasso do item licitado em razão de que suas especificações implicam no direcionamento de marca para ser licitado, na medida que somente uma preenche os requisitos, o que restou incontroverso entre os atores do recurso e fugindo dos permissivos legais que poderiam fundamentar a escolha de marca a exemplo de padronização.

E, em razão do princípio da autotutela da administração pública em rever seus atos contaminados de ilegalidades a qualquer momento e na prerrogativa de rever seus próprios atos, anulando-os quando se revelarem ilegais ou revogá-los quando inconvenientes ou inoportunos, conforme Súmula 473 do STF, é possível determinar a retirada o item 25 do Edital Bola para Futvolei, conforme recomendado no parecer jurídico e decidido pelo pregoeiro.

Assim, pelos motivos apontados acima, fundamentado nas razões de decidir do Pregoeiro e no Parecer da Procuradoria do Município, ratifico a decisão do pregoeiro em retirar o item 25 do Edital Bola para Futvolei e declarar o item fracassado e considero prejudicado o recurso, concluindo pelo não provimento, determinando a continuidade do processo de licitação.

Cumpra-se, expedindo-se as comunicações pertinentes e tomadas as providências necessárias.

Colniza-MT, 23 de maio de 2.024.

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MILTON DE SOUZA AMORIM

Prefeito Municipal de Colniza/MT