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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
EMENDA MODIFICATIVA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2024
“Emenda a Lei Orgânica Municipal de Nova Xavantina-MT que cria e dá redação aos artigos 90-A, 90-B, 90-C e 90-D, e dá outras disposições”.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Emenda à Lei Orgânica;
Art. 1º Ficam criados os artigos 90-A, 90-B, 90-C e 90-D, na Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
“Seção X
Da Previdência dos Servidores Públicos Municipais
Art. 90-A. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como os seguintes requisitos:
I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
II – tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
III – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital ou municipal;
IV - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
§ 1º Os ocupantes do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades previstas no caput.
§ 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores ao menor benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 3º O Município instituirá, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
§ 4º Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
§ 5º Demonstrada a insuficiência da medida prevista no parágrafo anterior para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito do Município, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
§ 6º A contribuição extraordinária de que trata o parágrafo anterior deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
§ 7º O segurado, servidor público, que tenha ingressado no serviço público municipal, estadual ou federal em cargo efetivo, sem interrupção, até 16 de dezembro de 1998, e/ou até 31 de dezembro de 2003, terão regras próprias e específicas estabelecida nos termos da lei que instituir o RPPS Municipal.
§ 8º A lei Municipal do RPPS estabelecerá regras próprias para as diversas espécies de aposentadoria especial, observados os ditames estabelecidos na legislação federal e estadual no que for compatível.
§ 9º Ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Municipal do RPPS, o cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nesta lei será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a:
I – 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, atualizados monetariamente, cujo valor inicial do benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida acima, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, aos servidores que ingressaram no serviço público efetivo municipal após a data da publicação desta lei.
II - média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, e das remunerações adotados como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, cujo valor inicial do benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida acima, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, aos servidores que ingressaram no serviço público efetivo municipal de 01 de janeiro de 2004 até a publicação 12/12/2023.
§ 10. Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 11. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
§ 12. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
§ 13. A base de cálculo da contribuição do servidor que estiver em exercício de mandato eletivo é a remuneração do cargo de origem, caso afastado do cargo.
§ 14. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS Municipal (PREVINX) será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), e será devida a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 60 (sessenta) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 15. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
Art. 90-B. Nos termos do que dispõe a lei Municipal relativa ao regime complementar de previdência, o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Nova Xavantina, a partir da data de início da vigência da mesma, (que instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município), não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 1º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar (17/08/2021).
§ 2º Ao servidor que fizer a opção acima, a base de cálculo da contribuição social, referente àquela aplicada aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressaram no serviço público do Município de Nova Xavantina, a partir de 17/08/2021 (data de instituição do Regime de Previdência Complementar no âmbito deste Município), não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 3º O servidor que fizer a opção mencionada nos parágrafos anteriores não é obrigado a aderir e contratar o Regime Complementar de Previdência mencionado na Lei Municipal específica, resguardando o direito, inclusive, de não contratar quaisquer Regimes Complementares de Previdência.
§ 4º O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão, daquele que efetuar a opção mencionada no caput e nos parágrafos anteriores, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo nas hipóteses previstas em lei quando do cálculo com tempo de contribuição superior ao necessário para atingir a maior média aritmética simples.
§ 5º O prazo para opção é de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta emenda.
Art. 90-C. O RPPS compreenderá os seguintes benefícios:
I – Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compulsória por idade;
c) aposentadoria voluntária (programada);
d) aposentadoria especial;
II – Quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
Parágrafo único. A lei regulamentará os requisitos para cada espécie de aposentadoria e pensão, observadas as suas nuances e normas gerais estabelecidas nesta seção.
Art. 90-D. Fica totalmente recepcionada e com a produção de todos os seus efeitos a lei 2.629 de 12 de Dezembro de 2023. ”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
1º Turno - Aprovada por unanimidade, Nova Xavantina/MT, 22/04/2024;
2º Turno – Aprovada por unanimidade, Nova Xavantina/MT, 13/05/2024.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, Palácio Vereador Adiel Antonio Ribeiro, Nova Xavantina/MT, 13 de maio de 2023.
Elias Bueno de Souza Sebastião Nunes de Oliveira - Curica
Presidente Vice Presidente
Jubio Carlos Montel de Moraes – Jubinha Paulo Cesar Trindade
1º Secretario 2º Secretario