Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Maio de 2024.

​JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREGÃO PRESENCIAL Nº 02/2024

JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREGÃO PRESENCIAL Nº 02/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 15/2024

OBJETO: Pregão Presencial de Registro De Preços para a contratação eventual e futura contratação de empresa especializada em topografia a fim de promover o levantamento topográfico e cadastral necessário e, implementação de medidas técnicas para o desenvolvimento de trabalhos de regularização fundiária dos imóveis no município de Ribeirão Cascalheira - MT, nos termos da lei federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017 e demais normas regulamentadoras, com a finalidade de realizar o processo da regularização fundiária urbana (REURB) de interesse social (REURB-S E REURB -E).

EMPRESARECURSANTE: N W B CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ Nº: 31.812.823/0001-45

MOTIVAÇÃO: Inabilitação da empresa MENDES & BORGES ENGENHARIA EIRELI, CNPJ Nº: 17.342.273/0001-17.

I – DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pela recorrente contra a decisão que inabilitou a empresa:N W B CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Segundo consta nos autos a empresa MENDES & BORGES ENGANHARIA EIRELI, aduz a recorrente que a representante da empresa vencedora, Sra Amanda Mendes Melo Diniz, é cônjuge do servidor RODRIGO DO CARMO DINIZ, o qual é servidor efetivo no cargo de engenheiro civil e também membro titular da Comissão de Regularização Fundiária do município, a qual está totalmente ligada ao objeto do Pregão Presencial 02/2024.

Alega a recorrente, que a inabilitação se deu de forma indevida, pelo seguinte motivo:

(...)Sustenta que o impedimento ao direito de licitar é o afastamento preventivo daquelas pessoas, físicas ou jurídicas que, por razões de vínculos pessoais e personalíssimos, poderiam obter indevida vantagem no procedimento licitatório e, no caso em tela, nota-se que é o esposo da representante da empresa que irá realizar análise técnica de projetos e documentos dos lotes passíveis da Regularização Fundiária, pois o mesmo é membro titular da comissão instituída para esse fim, ou seja, a esposa ganha a licitação e o marido ratifica os serviços prestados pela mesma, cuja situação está vedada pela nova lei de licitações, para impedir fraude ou má prestação do serviço.(...)

Alegou ainda, diversos pontos sobre a documentação da represente e juntou os seguintes documentos comprobatórios:

- Procuração particular da empresa Mendes & Borges para a senhora Amanda Mendes Melo Diniz;

- Documento de identificação da procuradora;

- Termo de posse do servidor Rodrigo do Carmo Diniz;

- Ata da sessão do Pregão Presencial 02/2024;

- Decreto nº 2036/2021constituindo a Comissão de Regularização Fundiária sendo o senhor Rodrigo do Carmo Diniz membro titular do Departamento de Engenharia;

- Ata de reunião da Comissão Temática de Regularização Fundiária do município informando a participação do senhor Rodrigo do Carmo Diniz;

- Análise Técnica de projetos e documentos do loteamento denominado Núcleo Habitacional Araguaia realizado pelo servidor Rodrigo do Carmo Diniz.

Ao final, a empresa MENDES & BORGES ENGENHARIA EIRELI, na forma da lei, apresenta CONTRARRAZÕES ao recurso interposto pela licitante N W B CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA., nos seguintes termos.

Sustentou que os argumentos da empresa recorrente não merece prosperar, diante da inexistência de impedimento, vez que há necessidade de interpretação restrita do artigo 14, inciso IV da Lei 14.133/2021, o qual menciona proibições relacionadas a vínculos específicos com dirigentes do órgão ou entidade contratante, agentes públicos envolvidos na licitação, fiscalização ou gestão do contrato, ou parentes até o terceiro grau, não havendo menção direta a membros de comissões específicas, como a Comissão de Regularização Fundiária, não estando, portanto, incluída na proibição. A relação de parentesco por si só não implica em ilegalidade, pois não existe expressa vedação legal e tampouco interpretação análoga expansiva possível. A participação do cônjuge do servidor na empresa licitante em comissão de regularização fundiária que não possui competência fiscalizatória do contrato administrativo não implica em influência direta no processo de licitação. Não há evidências apresentadas de que o servidor exerça influência sobre a decisão da empresa na participação da licitação ou nas propostas apresentadas e nem tampouco nas decisões da comissão de licitação, não existindo presunção de ilegalidade.

Aduziu ainda ausência de competência licitatória e/ou fiscalizatória no Decreto n. 2036/2021, de lavra do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual criou a comissão de regularização fundiária, nomeou seus membros e fixou a duração dos mandatos, resta a comprovação que não houve violação ao princípio da legalidade e afasta, de imediato, a argumentação de impedimento de participar em licitação.

Por fim, requereu o não conhecimento e desprovimento total do Recurso.

É o relatório.

II – DA TEMPESTIVIDADE

Em cumprimento ao disposto no § 1º, do artigo 44 do Decreto nº 10.024/19, o recurso foi recebido e encaminhado, para consulta pelos interessados, conforme o disposto no § 2º, do artigo 44, do Decreto nº 10.024/19, para tomarem ciência e caso houvesse interesse, apresentarem contrarrazões no prazo de 03 (três) dias.

As razões foram apresentadas tempestivamente.

III – DAS CONTRARRAZÕES

Em sede de contrarrazões a empresa N W B CONSTRUTORA INCORPORADA E PARTICIPAÇÕES LTDA, atacou cada um dos pontos levantados pela recorrente, apresentando suas razões de defesa. Ao final, requereu que seja julgado os pedidos apresentados e que seja inabilitada a empresa MENDES & BORGES ENGENHARIA EIRELI no presente certame.

IV – DA ANÁLISE

IV. 1 DA REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – AUTOTUTELA

Antes de darmos prosseguimentos à analise do pleito, cabe Antes de darmos prosseguimento à análise do pleito, cabe frisar que o Decreto nº 10.024/19, que regulamenta o pregão, na forma presencial, para aquisição de bens e serviços comuns, estabelece em seu art. 2º que a licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.

Administração Pública, no exercício cotidiano de suas funções, está autorizada a anular ou revogar seus próprios atos, quando tais atos são contrários à lei ou aos interesses públicos. Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, “a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los”.

A Comissão Permanente de Licitação pode, salvo melhor juízo, a qualquer momento rever seus atos, inclusive de ofício, contudo, ressalto que se trata de um ato discricionário, ressalvado os casos de ilegalidade, o que deve aplicar a Súmula 473/STF e Súmula 633/STJ.

Em suma, portanto, a autotutela é tida como uma emanação do princípio da legalidade e, como tal, impõe à Administração Pública o dever, e não a mera prerrogativa, de zelar pela regularidade de sua atuação (dever de vigilância), ainda que para tanto não tenha sido provocada.

IV. 2 DO CASO DOS AUTOS

Pois bem, As questões apontadas pela recorrente e contrarrazoada pela recorrida dizem respeito ao impedimento da empresa MENDES & BORGES ENGENHARIA EIRELI em participar da presente licitação, aduzindo ter infringido o disposto no art. 14, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, vez que a Sra Amanda Mendes Melo Diniz, procuradora e representante da referida empresa, é esposa do Engenheiro Rodrigo do Carmo Diniz, servidor público municipal, membro titular da Comissão Municipal de Regularização Fundiária, responsável em emitir parecer técnico de aprovação dos projetos executivos do objeto do presente processo licitatório. Prescreve o art. 14, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, “ipsis litteris”:

“Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

(...)

IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

(...)” (grifamos).

Conforme exigido no artigo, referida proibição consta expressamente no item 5.13 do edital da licitação (págs. 50/51).

O inciso IV abarca situações em que podem ocorrer conflito de interesses, neste sentido o referido busca inibir situação de possível favorecimento provocado por agente público do órgão ou entidade licitante, bem como todo e qualquer favorecimento que possa resultar das relações e vínculos em que se inserem os agentes públicos envolvidos na contratação.

Vigora, na seara das licitações públicas, os princípios da isonomia e da moralidade administrativa, visando garantir que as contratações engendradas pelo Poder Público não sejam afetadas e tampouco influenciadas por critérios outros que não aqueles estabelecidos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Observa-se que a finalidade dos dispositivos aqui citados é justamente impedir que determinadas pessoas, em função da posição em que ocupam ou do status que apresentam, a exemplo de servidores públicos, dirigentes de órgão ou entidade contratante ou responsável da licitação, utilizem-se desta prerrogativa para interferirem de forma negativa, tendenciosa ou parcial do certame licitatório, seja para obter informações privilegiadas ou dando margem a quaisquer atos possíveis de configurar desvios de conduta.

O princípio da legalidade não pode servir de empecilho a outro princípio, de tal sorte que qualquer situação (ainda que não prevista em lei) que implique em violação do dever de probidade imposto aos servidores públicos, deverá ser coibida pela Administração.

Referido entendimento encontra arrimo na doutrina de um dos principais nomes do Direito Administrativo, professor Marçal Justen Filho, para quem sempre que houver possibilidade de influência sobre a conduta futura da licitante, estará presente uma espécie de “suspeição”, provocando a incidência da vedação contida no dispositivo. A questão será enfrentada segundo o princípio da moralidade. É desnecessário um elenco exaustivo por parte da Lei. O risco de comprometimento da moralidade será suficiente para aplicação da regra”. (Curso de Licitações e Contratos Administrativos, 1ª ed. Belho Horizonte, p. 40).

Conforme restou consubstanciado na Resolução de Consulta Nº 05/2016, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, entende-se como servidor público que detenha influência sobre o resultado do certame “todo aquele que participa, direta ou indiretamente, das etapas do processo de licitação, a exemplo dos integrantes da comissão de licitação e pareceristas, bem como aqueles com capacidade de interferir na própria condução e fiscalização do contrato resultante da licitação, como os gestores e fiscais do contrato”.

“In casu”, a Sra Amanda Mendes Melo Diniz, procuradora e representante da empresa MENDES & BORGES ENGENHARIA EIRELI, é esposa do Engenheiro Rodrigo do Carmo Diniz, servidor público municipal, membro titular da Comissão Municipal de Regularização Fundiária, responsável em emitir parecer técnico de aprovação dos projetos executivos do objeto do presente processo licitatório, fatos que impedem disputar a licitação, conforme disposições contidas no art. 14, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, assim como consta expressamente no item 5.13 do edital da licitação (págs. 50/51).

Com isso, a Equipe de Apoio com a diligência afim de verificar e analisar os fatos, e após a consultar o decreto 2036/2021 e a Lei 14.133/2021 no art. 14, inciso IV, existe o impedimento da disputa da licitação.

Dessa forma, visto que a empresa agiu de forma ilegal, perante a Lei Federal e o Decreto municipal, a decisão de inabilitação será aplicada, haja visto o poder da autotutela administrativa de rever seus próprios atos, quando eivados de vícios e priorizando os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, assim declarando a empresa MENDES & BORGES ENGENHARIA EIRELLI, CNPJ Nº 17.342.273/0001-17 como inabilitada no procedimento licitatório.

V – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, conheço do recurso por ser tempestivos e considerando a proposta mais vantajosa para Administração Pública, considerando uma ilegalidade, DOU provimento do recurso e no mérito julgo procedente para que seja inabilitada a empresa MENDES & BORGES ENGENHARIA EIRELLI, CNPJ Nº 17.342.273/0001-17 no processo licitatório, seguindo o parecer jurídico emitido pelo procurador geral do município.

Ribeirão Cascalheira – MT, 28 de Maio de 2024.

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Luciane Oliveira Luz

Pregoeira