Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Maio de 2024.

​RESOLUÇÃO CMDCA Nº 009, DE 24 DE MAIO DE 2024.

RESOLUÇÃO CMDCA Nº 009, DE 24 DE MAIO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CMDCA.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Campo Novo do Parecis – MT através de seu Presidente Senhor Danilo Querino de Castro no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei Municipal nº 2.438/2023 , c/c a Lei Federal nº 8.069/1990, sob portaria 740/2023.

CONSIDERANDO:

Deliberação em reunião realizada no dia 24 de maio de 2024;

A necessidade de atualização em suas normas e procedimentos internos;

O interesse público e a necessidade administrativa.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campo Novo do Parecis - MT, que segue anexo a esta Resolução;

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala dos Conselhos, Campo Novo do Parecis, 24 dias de maio de 2024.

DANILO QUERINO DE CASTRO

Presidente CMDCA-CNP

Portaria 740/2023

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campo Novo do Parecis/MT, com jurisdição em todo o Município, mantido através da Lei Municipal n° 2.438/2023, sendo um órgão deliberativo e controlador da Política de atendimento à Infância e Adolescência, com base no artigo 88 da Lei Federal n° 8069/90, tendo o seu funcionamento regulado por este regimento.

Art. 2º O Conselho adotará normas previstas neste Regimento e outros dispositivos legais que vierem a ele ser incorporado.

Art. 3º O presente Regimento será composto, além deste, dos seguintes Capítulos:

I. Da Organização

II. Do Mandato

III. Da Competência

IV. Das Reuniões

V. Do Cadastro

VI. Dos Processos

VII. Da Votação

VIII. Das Licenças

IX. Da Cassação, Afastamento e Exoneração

X. Das Atribuições

XI. Dos Direitos e Deveres

XII. Dos Suplentes

XIII. Das Comissões

XIV. Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Da Organização

Art. 4º Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto paritariamente por seis (6) representantes governamentais e seis (6) representantes de organizações da sociedade civil.

Parágrafo Único. Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.

Art. 5º O exercício da função de Conselheiro requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 6º O Conselho é constituído por 12 membros titulares, 12 membros suplentes, sendo:

a) Seis Conselheiros Titulares e seis Suplentes representando os órgãos Governamentais, estes indicados pelo Poder Executivo Municipal, conforme o disposto na Lei Municipal nº 2438/2023.

b) Seis Conselheiros Titulares e Seis Suplentes representando as Entidades não- Governamentais, indicados pelas organizações que atuam na área da Criança e Adolescente com sede em Campo Novo do Parecis – MT e devidamente credenciadas no CMDCA.

Parágrafo Único. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em Fórum próprio convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas com tempo superior há um ano e em regular funcionamento, conforme o disposto na Lei Municipal nº 2438/2023.

Art. 7ºO CMDCA contará com a participação de adolescentes através do CPA (Comitê de Participação de Adolescentes) no qual terão direito a voz e influência sobre as ações e decisões do órgão, em caráter consultivo, contribuindo no controle social das políticas de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos.

§ 1º O CPA deverá ser composto por no minimo 5 (cinco) adolescentes, garantida a diversidade local, sendo preferencialmente: 1 (um) representante da Rede Municipal de Ensino, 2 (dois) representantes da Rede Estadual de Ensino, 1 (um) representante do IFMT (Campus Campo Novo do Parecis) e 1 (um) representante da Rede Particular de Ensino.

§ 2º O processo de escolha para membros do CPA se dará em Edital especifico.

§ 3º O mandato dos membros do CPA será de 2 (dois) anos, não sendo vedada a recondução.

§ 4º O membro que completar 18 anos será desligado automaticamente, devendo ser convocado o suplente.

Art. 8º A diretoria do Conselho em sua organização interna é composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

§ 1º A diretoria do Conselho será eleita e constituída pela maioria de seus membros na primeira reunião ordinária após o inicio do novo mandato de conselheiros.

§ 2º Havendo empate será considerado vencedor o de maior idade civil.

§ 3º As funções da diretoria serão divididas entre os Representantes de Órgãos Governamentais e Não-Governamentais, mantendo ao menos um membro representante de cada órgão.

§ 4º A duração do mandato da diretoria será de 02 (dois) anos, permitido somente uma recondução, mediante votação do colegiado.

Art. 9º O Conselho contará com quatro comissões permanentes, sendo:

I. Comissão de Normas, Registro e Inscrição;

II. Comissão de Análise de Projetos;

III. Comissão de Gestão e Divulgação do Fundo da Infância e da Adolescência;

IV. Comissão de Monitoramento e Avaliação de Parcerias (conforme Lei 13.019/2014);

Parágrafo Único. O Conselho poderá criar ainda, dentro das necessidades específicas, comissões temáticas permanentes ou provisórias, que julgar necessário.

CAPÍTULO II

Do mandato

Art. 10º O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da Criança e do Adolescente, e não é remunerado em nenhuma hipótese.

Art. 11º A posse dos membros conselheiros dar-se-á através do ato público da nomeação expedida pelo executivo municipal, em sessão solene, não sendo necessário outro procedimento complementar.

Parágrafo Único. Antes da Posse o Conselheiro deverá encaminhar a Secretaria Executiva certidões de antecedentes criminais, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.

Art. 12º Os representantes titulares e suplentes do governo e da sociedade civil serão indicados pelos seus respectivos órgãos, sendo que a desvinculação destes implica em imediata substituição do representante junto ao conselho, onde a entidade ou órgão deverá indicar novo representante no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação feita pela Secretaria Executiva.

Art. 13º Em caso de desligamento ou impedimento do membro titular do conselho assume automaticamente o membro suplente da vaga, já nomeado e indicado pelo órgão representante, até que o novo titular seja empossado ou o suplente seja reconduzido oficialmente, por ato de posse, para o cargo vacante.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 14º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I. Formular, deliberar, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;

II. Divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;

III. Difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;

IV. Conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou atendimentos.

V. Realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no município;

VI. Definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;

VII. Articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente mediante assinatura de termo de integração operacional;

VIII. Promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;

IX. Propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;

X. Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;

XI. Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo;

XII. Deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;

XIII. Examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XIV. Acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;

XV. Convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros dos direitos não governamentais;

XVI. Atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;

XVII. Registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;

XVIII. Inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da sociedade civil;

XIX. Recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente.

XX. Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e desta Lei;

XXI. Instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutelar no exercício de sua funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;

XXII. Elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.

§1º O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo, atenderá às seguintes regras:

a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;

b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei Federal nº 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;

c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;

d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a Política de Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;

e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;

f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;

g) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis;

h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.

i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.

CAPÍTULO IV

Das Reuniões

Art. 15º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em reunião formal, com a presença de no mínimo 50% dos seus membros (titulares ou suplentes), em data e horário previamente definidos em Resolução.

Parágrafo Único. Na ausência do Presidente, todos os trabalhos serão executados pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo Secretário e, na ausência do último, será suspensa a reunião.

Art. 16º O cronograma das reuniões deverá compreender:

I. Expedientes recebidos e emitidos.

II. Ordem do dia, discussão e aprovação.

III. Leitura da ata ao final, para devida aprovação e assinaturas.

Art. 17º O Conselho deliberará com o “quorum” mínimo de 50% de seus membros (titulares ou suplentes).

§ 1° Os Conselheiros terão o direito à palavra por 3 minutos, ou por mais tempo se aprovado pelo Presidente, na apresentação de proposta para debates da matéria em discussão.

§ 2° Quando o Conselheiro, sair do assunto em debate, será advertido pelo presidente e na sua reincidência, será retirada a sua palavra, bem como quando o Conselheiro causar tumultos.

§ 3° Ocorrendo estado de animosidade entre os membros do Conselho, a reunião poderá ser suspensa por tempo determinado pelo Presidente.

Art. 18º Extraordinariamente poderá o Conselho ser convocado:

I. Pelo seu Presidente;

II. Por três Conselheiros;

Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão no prazo mínimo de 24 horas após a sua convocação.

Art. 19º Os assuntos a serem deliberados nas sessões extraordinárias deverão constar em convocação.

Art. 20º A Secretaria Executiva poderá convocar extraordinariamente os Conselheiros, na vacância do Presidente ou na sua inércia via ofício, encaminhado por e-mail ou WhatsApp desde que haja real necessidade; devendo constar os motivos em convocação.

Art. 21º Em todas as reuniões serão lavradas atas, nas quais registrarão obrigatoriamente o seguinte:

a) Local, data e hora de início;

b) Lista de presença com nome completo dos Conselheiros;

c) Assuntos apreciados e suas decisões, constatando o número de votos ou a unanimidade;

d) Colocação pessoal a pedido de qualquer Conselheiro;

e) Encerramento constando o horário;

f) Assinatura de todos os presentes na lista de presença.

Parágrafo Único. As atas serão lavradas, lidas, aprovadas e assinadas no mesmo dia.

Art. 22º As reuniões do Conselho serão privativas dos Conselheiros, podendo, entretanto a convite/convocação, ou por solicitação da parte interessada, serem assistidas por pessoas que não fazem parte do Colegiado, desde que aprovado pelo pleno.

§ 1° Em havendo participação de terceiros na reunião, o assunto pertinente a este, deve ser tratado excepcionalmente, como primeira ordem do dia, e após concluído o assunto, este deverá se retirar, para a continuidade dos trabalhos da reunião, quando não se fizer mais necessária sua presença.

§ 2° Após as deliberações, os terceiros que se fizerem presentes, deverão se retirar para início da votação, sendo vedado que estes assistam o voto dos Conselheiros, podendo retornar para o próximo assunto, quando se fizer necessário.

Art. 23º O conselho poderá, a seu critério, estabelecer reuniões ampliadas que contem com a presença da sociedade em geral, mediante convocação pública, quando o assunto for de interesse coletivo, sendo obrigatório, neste caso, que o voto seja secreto por cédula ou outro meio cabível.

CAPÍTULO V

Do Cadastro

Art. 24º Toda entidade não governamental de atendimento à criança ou adolescente deverá cadastrar- se no Conselho, enviando processo à Secretaria Executiva.

Art. 25º Todo programa governamental de atendimento à criança ou adolescente, deverá ser registrado junto à Secretária Executiva do Conselho.

Art. 26º A Secretária Executiva do Conselho emitirá um protocolo dos registros e cadastros, o qual não implica na aprovação ou concordância do Conselho para com os mesmos.

Art. 27º A Secretaria Executiva deverá encaminhar os pedidos de cadastros e registros de programas à Comissão competente, dando ciência ao Presidente e ao Secretário, a qual a Comissão deverá emitir o seu parecer, cumpridas as formalidades legais, no prazo definido por resolução interna deste conselho.

Art. 28º O cadastro ou programa será ou não aprovado por votação do Conselho observando-se os dispostos no Capítulo VI.

Art. 29º Depois de aprovado o cadastro, será então a entidade interessada registrada pela Secretaria Executiva em livro próprio devidamente rubricado pelo Presidente, Secretário e Secretário Executivo, recebendo um número e um certificado emitida pelo Conselho.

Parágrafo Único. O certificado deverá ser assinado pelo Presidente e Coordenador da Comissão.

Art. 30º Os programas aprovados serão devidamente registrados pela Secretaria Executiva recebendo o devido parecer do Conselho, tornando assim, aptos a participar da seleção de projetos do CMDCA.

Art. 31º As instituições, cujo cadastro não tenha sido aprovado, deverão ser orientadas naquilo que levou a decisão, para num prazo de sessenta dias, serem sanados os impedimentos, findo o que, persistindo, serão tomadas as medidas legais previstas na Lei Federal 8.069/90.

Art. 32º Os programas não aprovados pelo Conselho deverão ser notificados, reavaliados e se em andamento, paralisados.

Art. 33º Deverá o Conselho tomar as medidas legais contra qualquer instituição ou órgão público que à revelia do Conselho der continuidade a programa por ele indeferido.

CAPÍTULO VI

Dos Processos

Art. 34º Todo processo encaminhado ao Conselho que necessita de parecer, autorização ou cadastramento, somente poderá ser despachado para a análise do Conselho em sua primeira reunião ordinária imediata, após a data de protocolo na Secretaria Executiva.

Art. 35º A Secretaria Executiva somente prestará informações à parte interessada, sobre processos já discutidos e concluídos pelo Conselho.

Art. 36º A documentação necessária para a análise de projetos, registro de entidades ou programas de atendimento é condição primária para aprovação dos mesmos, estando pormenorizada em resolução específica para este fim.

CAPÍTULO VII

Da Votação

Art. 37º O processo de votação entre os membros do Conselho será secreto ou aberto.

§ 1° A votação secreta aplicar-se-á:

a) Quando estiver sendo julgada qualquer matéria que houver interesse de um dos Conselheiros em particular ou da instituição a que ele pertença;

b) Quando houver pedido verbal ou escrito de no mínimo três Conselheiros;

c) Quando presente membros da sociedade previsto no art. 25 deste Regimento.

§ 2° As votações em aberto aplicar-se-ão aos demais casos.

§ 3° No ato da votação, apenas os Conselheiros permanecerão no local de reunião.

§ 4° Terão direito a voto somente os Conselheiros titulares, sendo admitido excepcionalmente o voto do conselheiro suplente, na ausência do respectivo titular.

Art. 38º As decisões e resoluções do Conselho serão aprovadas pela maioria simples dos Conselheiros presentes.

Art. 39º No caso de haver na reunião número par de Conselheiros e houver empate na votação, o voto do Presidente será considerado o de desempate.

Art. 40º Nas reuniões deverão ser votados os assuntos objetos constantes na pauta da convocação.

Parágrafo Único. Excepcionalmente poderá ser debatido e votado assunto não constante da convocação desde que aprovada a sua inclusão pela Mesa Diretora.

Art. 41º As decisões do Conselho serão registradas em forma de documentos oficiais e/ou resoluções, numeradas em ordem cronológicas e, devendo ser publicadas através de órgão oficial.

Art. 42º Uma resolução só poderá ser revista se tiver o consentimento da maioria absoluta dos Conselheiros, em cuja pauta esteja inserida esta solicitação.

CAPÍTULO VIII

Das Licenças

Art. 43º Todo Conselheiro que estiver impossibilitado de comparecer às reuniões, por mais de trinta dias, deverá protocolar comunicado de licença junto à Secretaria Executiva ou encaminhar ao e-mail do Conselho, especificando o motivo e o prazo da licença.

Parágrafo Único – O comunicado deverá ser endereçado ao Presidente do Conselho, que apresentará na próxima reunião aos Conselheiros.

Art. 44º Imediatamente ao comunicado de licença, o Presidente convocará o Suplente para compor o Colegiado durante o período de licença do titular.

Art. 45º No transcurso do mandato, o Conselheiro não poderá licenciar-se por prazo superior a sessenta dias.

Parágrafo Único. Em caso de licença por atestado médico, o prazo máximo de afastamento será de cento e vinte dias.

CAPÍTULO IX

Da Cassação, Afastamento e Exoneração

Art. 46º O mandato de Conselheiro empossado somente poderá ser cassado pelo próprio Conselho, em reunião especialmente convocada para tal fim.

Parágrafo Único – A decisão de cassação deverá obter maioria absoluta dos presentes, conforme quorum mínimo, observando o disposto no art. 17.

Art. 47º Poderá ser cassado o Conselheiro que:

a) Faltar sem justificativa a três reuniões consecutivas;

b) Faltar sem justificativa a cinco reuniões intercaladas;

c) Faltar com o decoro ou com ética em reunião do Conselho;

d) Ser julgado e condenado por crime de qualquer natureza.

Art. 48º O Conselho após verificar alguma das hipóteses acima, emitirá a Carta de Desligamento do Conselheiro destituído, e notificará a sua entidade representativa para a indicação de novo representante junto a este conselho, respeitando o disposto nos artigos 11 e 12 do presente regimento.

Art. 49º A entidade representativa da sociedade civil que possui assento neste Conselho, têm 30 (trinta) dias, a contar da data de sua cientificação, para indicar o(s) membro(s) substituto(s) para a diretoria do Conselho.

Art. 50º Nos casos expecionais, em que não houver participação do membro efetivo e nem do suplente, e a entidade não cumprir o prazo do artigo anterior, esta perderá o assento neste conselho, por desinteresse.

Parágrafo Único. Caso haja a perda de assento no Conselho de uma das entidades da sociedade civil, o fato será imediatamente comunicado ao Colegiado que deverá indicar a(s) entidade(s) substituta(s), que complementarão o mandato corrente da entidade destituída.

Art. 51º O Conselheiro poderá, a qualquer tempo comunicar a sua exoneração do cargo ou da função, desde que faça por escrito e o protocole junto à Secretaria Executiva ou encaminhe ao e-mail Conselho.

Art. 52º O Conselheiro poderá ser afastado do Conselho pelo Colegiado em caso de ação administrativa ou judicial contra criança e/ou adolescente; devendo seu Suplente assumir sua vaga até transcorrido o afastamento.

§ 1º O afastamento deverá constar prazo determinado ou em caso necessário, o Colegiado poderá afastar por tempo indeterminado. Sendo cientificado o Conselheiro via Carta de Afastamento.

§ 2º O membro de Diretoria ou Coordenador de Comissão, será afastado pelo Colegiado de suas funções até que se transcorra a ação administrativa ou judicial, mesmo que não ocorra o afastamento do Conselho.

§ 3º Caso a ação administrativa ou judicial recaia sobre o Presidente, este será afastado automaticamente, conforme § 2º. Devendo o Vice-presidente assumir os trabalhos assim que o Conselho tomar ciência da ação, convocando Reunião Extraordinária para a ratificação do afastamento.

CAPÍTULO IX

Das Atribuições

Art. 53º Ao Presidente do CMDCA incumbe;

I. representar judicialmente e extrajudicialmente o CMDCA, nas suas relações internas e externas, em todos os atos perante quaisquer autoridades;

II. convocar e presidir as reuniões do Plenário, sejam Ordinárias ou Extraordinárias mantendo a disciplina nos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações;

III. submeter à votação pelo Plenário de todas as matérias de sua competência, observando o quórum regimental, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;

IV. Desempatar as votações quando houver empate, conforme preceitua o artigo 39 do presente Regimento Interno;

V. assinar as deliberações do Conselho e atas relativas ao seu cumprimento;

VI. submeter à apreciação do Plenário o relatório anual das atividades do Conselho;

VII. delegar atribuição;

VIII. decidir as questões de ordem, levantadas nas reuniões;

IX. cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas pelo CMDCA;

X. determinar à Secretaria Executiva a execução das ações emanadas do Plenário;

XI. solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

XII. proferir despacho e distribuir processos, para análise do conselheiro e emissão de relatório;

XIII. distribuir matérias às Comissões Permanentes, Temporárias e Grupos de Trabalho;

XIV. assinar os expedientes e demais documentos do CMDCA;

XV. praticar todos os atos administrativos de competência do CMDCA;

XVI. oficializar aos Órgãos e as Entidades quando se fizer necessário;

XVII. reunir com as Comissões e os Grupos de Trabalho para discutir assuntos específicos, quando necessário;

XVIII. indicar Conselheiros titulares e suplentes para representação externa do CMDCA ou de suas comissões temáticas;

XIX. acompanhar as atividades e os planos de trabalho das Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho e solucionar os impasses relativos ao seu cumprimento;

XX. coordenar as ações do CMDCA;

XXI. cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as decisões do CMDCA.

XXII. Outras atribuições pertinentes ao cargo.

Art. 54º Ao(à) Vice-Presidente do CMDCA incumbe:

I. substituir o(a) Presidente em seus impedimentos ou ausências;

II. auxiliar o(a) Presidente no cumprimento de suas atribuições;

III. exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário ou pelo(a) Presidente;

IV. assessorar o(a) Presidente nos assuntos pertinentes ao Conselho;

V. dirigir os trabalhos das comissões permanentes e temporárias, observando os prazos estabelecidos;

VI. Executar outras atribuições inerentes ao cargo.

Art. 55º Compete ao(a) Secretário(a) do CMDCA:

I. secretariar os serviços da Presidência;

II. assessorar o(a) Presidente nos assuntos pertinentes ao Conselho;

III. secretariar as sessões plenárias, as reuniões da Presidência e comissões de que faça parte;

IV. redigir ofícios e demais documentos destinados às decisões da Presidência e do Plenário;

V. ler nas sessões, as Atas lavradas do livro competente, para conhecimento, discussão e aprovação dos Conselheiros presentes à reunião;

VI. receber do(a) Secretário(a) Executivo(a) os documentos ou processos protocolados ao CMDCA;

VII. substituir o(a) Presidente e o(a) Vice-Presidente em seus impedimentos ou ausências, na forma deste Regimento.

VIII. Executar outras atribuições inerentes ao cargo.

Art. 56º Aos Conselheiros do CMDCA incumbe:

I. integrar o Plenário e comparecer às reuniões;

II. debater as matérias em discussão;

III. votar as matérias em discussão, quando no exercício da titularidade;

IV. apresentar proposições, discutir e deliberar sobre as matérias em tramitação;

V. solicitar o reexame de resolução exarada em reunião anterior, quando esta contiver imprecisões ou inadequações técnicas;

VI. requerer informações, providências, documentos e esclarecimentos à Presidência ou às Comissões e Grupos de Trabalho, mediante solicitação formalizada, por ofício, perante a Secretaria Executiva;

VII. encaminhar, por meio da Presidência, pedido escrito de informações aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais;

VIII. solicitar à Presidência, mediante ofício a ser protocolado na Secretaria Executiva, cópia ou certidão de documentos constantes dos arquivos do CMDCA, necessários para o exercício de suas funções;

IX. apresentar relatório e parecer dentro dos prazos fixados;

X. participar das Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho com direito a voto;

XI. executar atividades que lhe forem atribuídas pelo Plenário e pela Presidência;

XII. proferir declarações de voto e mencioná-lo em ata, incluindo posições contrárias às matérias aprovadas, quando o desejar;

XIII. solicitar das autoridades municipais, por intermédio da Presidência ou do Plenário, providências para a garantia de efetivação dos direitos da criança e do adolescente ou de decisões do CMDCA;

XIV. propor, por escrito, moções, temas e assuntos para deliberação do Plenário;

XV. propor, por escrito, temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias;

XVI. propor ao Plenário, a convocação de audiências com autoridades;

XVII. utilizar-se dos serviços da secretaria executiva do CMDCA para fins relacionados ao exercício de suas funções;

XVIII. apresentar à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da reunião, justificativa de ausência, para fins de convocação da respectiva suplência;

XIX. fazer constar no registro funcional dos Conselheiros Tutelares as penalidades aplicadas em processo administrativo disciplinar ou sindicância, respeitados o direito à ampla defesa e contraditório;

XX. cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno, bem como as decisões e resoluções aprovadas pelo Plenário;

Parágrafo único. Os conselheiros suplentes terão direito a voto nas assembleias, quando em substituição do titular, ou quando este tiver chegado após a segunda chamada sem a devida justificativa de atraso.

Art. 57º O Prefeito Municipal colocará a disposição do Conselho servidores públicos em número necessários a viabilização operacional, técnica e administrativa da Secretaria Executiva, conforme regulamentado no Artigo 11 da Lei Municipal 2.438/2023, que terá as seguintes atribuições:

I. Assessorar técnica e administrativamente os trabalhos do Conselho;

II. Manter a guarda dos bens, do acervo dos livros e demais documentos pertencentes ao Conselho;

III. Redigir todas as correspondências e demais documentos do Conselho;

IV. Encaminhar para publicação os editais e resoluções emitidos por este Conselho;

V. Receber, organizar e arquivar as correspondências endereçadas ao Conselho, comunicando ao Presidente e Secretário.

VI. Registrar, arquivar, elaborar e encaminhar documentos e correspondências determinadas por membro da Diretoria;

VII. Redigir e encaminhar as convocações de Reunião Ordinária ou Extraordinária, com a devida pauta, quando determinada pelo Presidente, que deverá ser assinada pelo Presidente e Secretário.

VIII. Lavrar as atas das reuniões da diretoria e do plenário do Conselho, na ausência, requerimento oral ou impedimento do Secretário;

IX. Tomar as providências quanto a execução das atividades definidas pelo plenário e pela diretoria;

X. participar de eventos e capacitações externas, de temas de interesse do CMDCA;

XI. atender e orientar ao público externo em relação às atribuições do CMDCA;

XII. Redigir as resoluções e documentos posteriormente as Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias, com as decisões deliberadas e sua devida publicação, conforme orientação do Secretário;

XIII. Organizar os documentos necessários para o andamento dos trabalhos durante as reuniões.

XIV. Consultar diariamente as comunicações advindas dos Conselhos Estaduais e Nacional, seja por correspondência ou por meio eletrônico;

XV. Manter atualizado lista de membros do Conselho com todos os dados para contato.

XVI. Solicitar junto à Assessoria do Prefeito Municipal a posse dos novos membros, após indicação pela entidade ou secretária, segundo orientação do Secretário;

XVII. Convocar e presidir a primeira Reunião Ordinária, que deverá acontecer exclusivamente a eleição da Mesa Diretora;

XVIII. Durante o transcorrer do mandato, sendo dissolvida a Presidência e Vice-presidência, por qualquer motivo, deverá convocar e presidir Reunião Extraordinária para nova eleição dos cargos vacantes;

XIX. Manter o cadastro do Conselho Municipal, devidamente atualizado em todos os órgãos e entidades com as quais mantiver contato.

XX. Receber e protocolar todos os pedidos de registro, e analise de projetos, em ordem cronológica, dando o andamento conforme previsto nesse regimento.

XXI. Manter sob sua guarda todas as atas, livros, recibos, e documentos oficiais emitidos e recebidos, sob a condição de fiel depositário.

XXII. Elaborar o relatório semestral em conjunto com o Presidente e Secretário.

XXIII. Auxiliar a Organizar as reuniões, os eventos e conferencias do Conselho, conforme requerimento do Presidente ou Secretário;

XXIV. Assessorar toda a diretoria para o bom desempenho das suas funções;

XXV. cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as decisões do CMDCA.

Parágrafo único. Os servidores da Secretaria Executiva deverão ser designados por ato oficial do Poder Executivo e poderão acompanhar a realização das visitas às instituições, a pedido do Plenário ou da Presidência, para fins de registro ou renovação de registro, fiscalização ou outra situação que se fizer necessário.

CAPÍTULO X

Dos Direitos e Deveres

Art. 58º São direitos dos Conselheiros:

I. Participar de todas as reuniões do Conselho ou comissões;

II. Requerer ao Presidente a inclusão na pauta dos trabalhos de assuntos que deseja discutir;

III. Solicitar vistas de processos com adiamento do julgamento para a próxima reunião ordinária;

IV. Votar em todas as deliberações do Conselho;

V. Votar e ser votado para cargos do Conselho;

VI. Sugerir medidas de interesse do Conselho.

VII. Solicitar em conjunto com mais dois conselheiros convocação de reunião extraordinária para apreciação de assuntos relevantes;

Paragrafo Único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, diárias, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes, do Poder Executivo ou das organizações da sociedade civil, para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades, nos quais representarem oficialmente o Conselho de Direitos, para o que haverá dotação orçamentária específica.

Art. 59º São deveres dos Conselheiros:

I. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias devidamente convocadas pela Secretaria Executiva ou pelo Presidente;

II. Discutir e votar os assuntos debatidos em plenária;

III. Participar ativamente das Comissões e Açoes do CMDCA;

IV. Assinar a lista de presença ao final da reunião, bem como as atas aprovadas;

V. Relatar os processos que lhe forem distribuídos enquanto membros das comissões no prazo definido pelo Conselho;

VI. Apresentar indicações e sugestões para que o Conselho cumpra as finalidades definidas em Lei;

VII. Cumprir e fazer cumprir as Leis, Decretos e Resoluções legalmente instituídos;

VIII. Representar o Conselho quando designado pelo plenário ou pelo Presidente.

IX. Praticar os demais atos inerentes à função.

CAPÍTULO XI

Dos Suplentes

Art. 60º O Conselho possui 12 Suplentes, os quais substituirão os titulares por ocasião de sua ausência/afastamento.

Parágrafo Único. A substituição far-se-á automaticamente na ausência do titular às reuniões e em segunda instância pelo Conselho respeitando-se a origem da entidade que este representa.

Art. 61º No transcurso de sua titularidade, terá o Suplente os mesmos direitos e deveres especificados no Capítulo XII.

Art. 62º Os Conselheiros Suplentes poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho ou das Comissões, apresentar sugestões, pedir esclarecimentos, entretanto sem terem direito a voto.

Art. 63º Os Conselheiros Suplentes poderão fazer parte das Comissões.

CAPÍTULO XII

Das Comissões

Art. 64º São comissões permanentes deste conselho, as definidas no Artigo 9º.

Parágrafo Único. As comissões serão formadas por no minimo 4 (quatro) conselheiros, garantida a paridade.

Art. 65º Compete a Comissão de Normas, Registro e Inscrição:

I. Analisar e acompanhar a legislação vigente dos Conselhos Estadual e Nacional, transmitindo as informações aos demais conselheiros;

II. Assessorar todas as demais comissões para a observância da legislação pertinente as matérias analisadas;

III. Promover a atualização das normas internas, que após revistas, seguem para votação da plenária, e consequente regulamentação.

IV. Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de Cadastro e Renovação de Certificado de Regularidade das instituições de utilidade pública, no âmbito municipal que estejam operando em prol da Criança e do Adolescente;

V. Monitorar o processo de cadastro, renovação, e validação das Certidões de Regularidade emitidas e em trâmite.

VI. Devendo encaminhar parecer aprovado pelo Colegiado à Secretaria Executiva para que possa Dar ciência do resultado de todos os processos de registro de cadastro ou renovação de Certificado de Regularidade das instituições de utilidade pública, aprovados ou não, para a Instituição interessada e ao Ministério Público local;

VII. realizar reuniões e visitas técnicas para a concessão e renovação do registro, quando necessário;

VIII. monitorar o vencimento dos registros e a reavaliação dos programas;

IX. apontar as necessidades para o reordenamento das organizações da sociedade civil e dos órgãos da administração pública, de forma a atender os princípios e demais dispositivos expressos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 66º Compete a Comissão de Análise de Projetos:

I. Receber, e analisar os projetos protocolados na Secretaria Executiva, com vistas à ajuda pecuniária advindas do Fundo da Infância e da Adolescência.

II. Conferir previamente a existência de qualquer tipo de chancela para uma entidade específica, conforme previsto na Resolução 137/2010 do CONANDA.

III. Dar andamento interno, com vistas à analise dos projetos conforme critérios mensuráveis, claros e objetivos que serão estabelecidos em resolução própria para este fim.

IV. Emitir parecer favorável ou contrario ao projeto analisado, que será levado à votação do colegiado, dentro do prazo pré-estabelecido em norma interna.

V. Acompanhar e conferir após aprovado os projetos, os repasses financeiros as entidades beneficiadas, especialmente, os chancelados.

Art. 67º Compete a Comissão de Gestão e Divulgação do Fundo da Infância e da Adolescência:

I. Divulgar e Conscientizar a sociedade civil dos objetivos e da finalidade do Fundo da Infância e da Adolescência.

II. Difundir as maneiras legais para efetuar a doação ao Fundo da Infância e da Adolescência, e os procedimentos e benefícios advindos desta contribuição;

III. Investir em Campanhas de captação de recursos para execução de projetos sociais voltados à Infância e a Adolescência.

IV. Dar publicidade à sociedade das ações realizadas com os recursos doados.

V. Levar ao conhecimento das entidades sociais a existência de recursos financeiros disponíveis no Fundo Infância e da Adolescência para a execução de projetos, através de editais específicos e devidamente publicados em veiculo de grande circulação local.

Art. 68º Compete a Comissão de Monitoramento e Avaliação de Parcerias (conforme Lei 13019/2014):

I. Acompanhar e fiscalizar, com o Gestor da parceira o cumprimento das cláusulas constantes no Termo de Fomento, as atividades realizadas, o cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho, o impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto e a prestação de contas;

II. Proceder à análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;

III. Homologar o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação emitido pela Administração Pública Municipal, nos termos do art. 59 da Lei nº 13.019/2014;

IV. Emitir relatório consolidado das atividades de cada reunião.

Art. 69º O Conselho poderá criar, dentro das necessidades, comissões temáticas permanentes ou transitórias, formadas por membros efetivos e/ou suplentes, observando o quórum de maioria simples dos presentes.

Art. 70º As comissões temáticas poderão se valer do assessoramento de pessoas de reconhecida competência técnica na área afim, vedada, no entanto, delegação de competência à terceiros.

Art. 71º Na resolução que cria cada comissão serão definidos os nomes dos componentes, das seguintes funções:

I. O Coordenador;

II. O Relator;

III. Os demais membros;

IV. E se provisória, o prazo de duração da mesma;

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Gerais e Regras de Transição

Art. 72º O CMDCA apresentará, em época própria, ao Poder Executivo, proposta orçamentária acerca das políticas públicas a serem desenvolvidas por este Conselho, bem como quanto aos gastos necessarios a seu regular funcionamento para o exercício subsequente.

Art. 73º O membro do CMDCA que desejar concorrer a escolha para o cargo de Conselheiro Tutelar deverá se licenciar do cargo a partir do momento de sua inscrição e, se escolhido, formular expressamente sua renuncia ao cargo que ocupa no CMDCA.

Art. 74º Nos procedimentos administrativos serão sempre assegurados os principios gerais da administração pública, em especial a ampla defesa e o contraditório.

Art. 75º A composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acerca dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil bem como da mesa diretora será mantido nos termos da Lei Ordinária Municipal nº 125 de 12 de dezembro de 1990, e disposições correlatas até o término do mandato vigente finalizado em 31/12/2024.

Parágrafo Único. Poderá a mesa diretora, a qualquer momento, antes do termino de vigência abrir procedimento de novas eleições de representantes da Sociedade Civil, bem como nova eleição da mesa diretora.

Art. 76º Os Casos Omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Plenário, ou por Resolução Ad-Referendum, pela Mesa Diretora, quando cabível, no interstício de suas reuniões, devendo está ser ratificada, posteriormente pelo Plenário, observados em qualquer caso, o quórum regimental e os princípios gerais do direito administrativo.

Art. 77º Este regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Novo do Parecis, Maio de 2024.

DANILO QUERINO DE CASTRO

Presidente

JULIA DIAS DO NASCIMENTO CORINGA

Vice-Presidente

EVANILDO RODRIGUES DE ARRUDA

Secretário