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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
CONTRATO Nº 019/2024
REF.: DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Praça dos Três Poderes, n.º 03, nesta cidade de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o nº 24.950.495/0001-88.
NOTIFICADO(A): DANIEL F. DOS ANJOS & CIA LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.622.324/0001-67, com sede na Rua Jaó, n. 317, bairro São Miguel, CEP 78840-000, cidade de Campo Verde-MT, neste ato representada pelo Sr. Daniel Ferreira dos Anjos, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº 12441252 SSP/MT e do CPF nº 947.608.371-91, residente e domiciliado na cidade de Campo Verde-MT, CEP 78840-000.
Prezado(a) Senhor(a),
Conforme oficio nº 235/2024 – expedido pela Secretaria de Finanças deste Município e encaminhado a esta Procuradoria Jurídica, fora constatado que Vossa Empresa não vem executando os serviços conforme especificações e condições previstas contratualmente, descumprindo as obrigações assumidas ao pactuar com esta Administração.
Assim, CONSIDERANDO que o objeto do contrato n. 019/2024 é prestação de serviços de transporte escolar para atender os alunos da rede Municipal de Ensino (SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ALUNOS EM ESTRADA NÃO PAVIMENTADA – VAN COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 21 PASSAGEIROS. LINHA BOM JARDIM X ESCOLA ESTADUAL ALICE B. PACHECO);
CONSIDERANDO as informações prestadas pelo fiscal do contrato, no ofício n. 221/2024/SME, no sentido de que o serviço não foi prestado regularmente nos dias 27 e 28 de maio de 2024 (ao argumento de problemas no veículo), com alunos ficando sem transporte, gerando reclamações dos pais, e chegando o problema na Ouvidoria da SEDUC (Secretaria Estadual de Educação);
CONSIDERANDO que vossa empresa incorreu de forma reiterada na falta de veículos, ocasionando prejuízos aos alunos, reclamações dos pais, e dano à boa imagem do Município quanto à prestação do serviço de transporte contratado;
CONSIDERANDO o previsto nas cláusulas 2.10, 10.1 alíneas “a” – nono item, “b”, “e”, “f”, “v”, “ee”, “ff”, “ii”, dentre outras, do contrato firmado entre as partes;
CONSIDERANDO que as situações relatadas configuram descumprimento e cumprimento irregular de cláusulas contratuais, que constituem motivo para rescisão, tais como o art. 78, incisos I e II, dentre outros;
CONSIDERANDO por fim, a prerrogativa contida na cláusula 9.1, “d” do contrato;
NOTIFICO Vossa Senhoria, para, IMEDIATAMENTE, regularizar as pendências apontadas pela fiscalização do contrato, encaminhando os veículos para transporte dos alunos diuturnamente e sem falta, e em boas condições de uso e tráfego e com vistoria aprovada; bem como substituir imediatamente os veículos que estiverem defeituosos por qualquer motivo, por outro idêntico com iguais ou melhores condições de uso; abstendo-se de incorrer novamente em qualquer falta ou omissão já apontadas ou não. Em suma, obedecer fielmente os termos contratuais a que se obrigou.
O não cumprimento dessas obrigações e a prática reiterada, poderão acarretar ao notificado as sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei n.º 8.666/93, além da imediata rescisão contratual unilateral, por culpa exclusiva do Contratado.
Por fim, decorrido o prazo acima, fica facultada a apresentação de defesa prévia, conforme previsto no artigo 87, § 2º da Lei nº 8.666/93, prazo de 05 (cinco) dias úteis, findo o qual, a Administração poderá decidir pelas providências ao caso, e aplicação da penalidade cabível.
Informamos que esta notificação será publicada no Diário Oficial dos Municípios, através da mesma, a Prefeitura considera a empresa NOTIFICADA a partir desta data.
Campo Verde-MT, 28 de maio de 2024.
Fabricio Tsuji Ishiki
Procurador Municipal