Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Maio de 2024, 3 de Junho de 2024.

ECISÃO ADMINISTRATIVA Processo FC/2024 nº 033/2024_NEXA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA

Juara/MT, 29 de maio de 2024.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo FC/2024 nº 033/2024

Trata-se de solicitação de Repactuação referente ao Pregão nº072/2022/SECAD, dos Contratos nº 277/2022; nº300/2022; nº332/2022 e, nº008/2023 solicitado pela Empresa NEXA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ. Nº 29.514.543/0001-09, Passo às considerações:

A empresa solicita reajuste referente aos contratos nº 277/2022; nº300/2022; nº332/2022 e, nº008/2023, com base no salário mínimo.

A possibilidade de revisão do contrato está prevista na Lei de Licitações e Contratos.

Quanto a tal fato a CF/88, versa:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Já o art. 55 da Lei 8.666/93 versa:

“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

(...)

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;”

A possibilidade de revisão do contrato está prevista na Lei de Licitações e Contratos, veja-se:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

II - por acordo das partes:

(...)

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

(...)

§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Ademais, o parágrafo oitavo diz:

§ 8º. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Importante esclarecer que, para que exista o direito ao restabelecimento de referido ajuste inicial, faz-se necessário que ocorra algum fato, posterior à proposta, que venha a agravar qualquer uma das partes contratantes, nos exatos termos do art. 65 da Lei de Licitações e contratos.

No presente caso a empresa solicita reajuste referente aos contratos nº 277/2022; nº300/2022; nº332/2022 e, nº008/2023, com base no salário mínimo.

Portanto passamos a análise da solicitação de acordo com pedido de REPACTUAÇÃO:

A empresa solicita repactuação com valores retroativos, referente aos contratos referente ao Pregão nº072/2022/SECAD, dos Contratos nº 277/2022; nº300/2022; nº332/2022 e, nº008/2023, onde anexa planilha de custos (realinhamento 2023).

A repactuação é a recomposição de preços em razão da variação de insumos específicos e preponderantes ao objeto do contrato, que alteram a planilha de custo, aplicada normalmente aos contratos de terceirização de mão-de-obra, haja vista ser o custo do empregado preponderante ao contrato.

Marçal Justen Filho assim conceitua a repactuação:

“A repactuação consiste em alteração da remuneração devida ao particular, praticada a cada período de doze meses, destinada a refletir a variação de encargos trabalhistas e a excluir custos do particular já amortizados ou não mais existentes. (...) A repactuação assemelha-se ao reajuste, no sentido de ser prevista para ocorrer a cada doze meses ou quando se promover a renovação contratual. Mas não se identifica com o reajuste porque não consiste na vinculação dos preços contratuais e a um índice de variação de custos. A repactuação é destinada a ser aplicada em contratos cuja execução envolva o uso intensivo de mão-de-obra, ou seja, aqueles em que as variações previstas em dissídios ou convenções coletivas de trabalho são frequentes e relevantes. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Ed. 2019. Editor: Revista dos Tribunais. Páginas RL-1.14, https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/98527100/v18/page/RL-1.14)”.

O Decreto Estadual 840 de 2017, em seu art. 100 prevê a possibilidade de repactuação, vejamos:

Art. 100 Durante a vigência do contrato a contratada poderá solicitar a revisão ou repactuação dos preços para manter o equilíbrio econômico-financeiro obtido na licitação, mediante a comprovação dos fatos previstos no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei n. 8.666/1993, inclusive com demonstração em planilhas de custos.

A possibilidade de revisão do contrato está prevista na Lei de Licitações e Contratos, veja-se:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

II - por acordo das partes:

(...)

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Importante esclarecer que, para que exista o direito ao restabelecimento de referido ajuste inicial, faz-se necessário que ocorra algum fato, posterior à proposta, que venha a agravar qualquer uma das partes contratantes, nos exatos termos do art. 65 da Lei de Licitações e contratos.

A repactuação é uma espécie de reajuste e, assim como ele, serve para corrigir a desvalorização da moeda em virtude da inflação. No entanto, a repactuação é utilizada apenas quando se trata de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão-de-obra (ex.: limpeza e conservação, segurança etc.). A repactuação se dá pela análise das variações dos componentes na planilha de custos e formação de preços, como acordos, convenções coletivas ou dissídios coletivos ao qual a proposta esteja vinculada.

Tanto o reajuste quanto a repactuação previsíveis, devem ter periodicidade mínima de 1 ano, contado a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que se referir.

No presente caso a empresa solicita repactuação referente aos contratos 277/2022; nº300/2022; nº332/2022 e, nº008/2023, com base no aumento salarial mínimo federal no percentual de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento).

E conforme pode-se observar o contrato nº 008/2023 está datado de 02/01/2023, contrato nº 332/2022 datado de 29/11/2022, contrato 300/2022 está datado de 28/09/2022, contrato 277/2022 esta datado de 15/08/2022, ou seja, não tem 12 meses de vigência. No entanto, verifica-se que o fato gerador da repactuação tem data posterior aos contratos, gerando fato imprevisível de consequência incalculável, ou fato do príncipe, com o aumento de salário a nível nacional, portanto, incidente a repactuação.

Assim sendo, Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de REPACTUAÇÃO, no montante de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento), referente aos 277/2022; nº300/2022; nº332/2022 e, nº008/2023 solicitado pela Empresa NEXA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ. Nº 29.514.543/0001-09, com vigência a partir de 01.06.2023.

Em havendo interesse do setor responsável pelas contratações quanto a prorrogação dos contratos, bem como da contratada, nas datas de vigência, proceda-se a prorrogação dos mesmos, de acordo com a necessidade apontada pela eventual secretaria interessada nos termos legais.

Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão e conseguinte nova pauta de pagamento.

Remeta-se cópia desta decisão, as Secretaria Municipal interessadas, ao Departamento de Licitação e Contratos e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito Municipal