Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Maio de 2024.

​EDITAL DE NOTIFICAÇÃO VISA Nº 15, DE 29 DE MAIO DE 2024

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL E DO ENDEREÇO DA INFRAÇÃO

PROPRIETÁRIO: MARIA APARECIDA CLEMENTE C.P.F.: 405.164.***-44

ENDEREÇO DA INFRAÇÃO: RUA JURITI, Q34 L18 – SÃO MIGUEL (BCI Nº 11041)

TERMO DE NOTIFICAÇÃO

A Divisão de Vigilância Sanitária do Município de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, vem NOTIFICAR, ADVERTIR E DAR CIÊNCIA, nos termos do art. 2º da Lei nº 1.552, de 17 de dezembro de 2009 c/c art. 10, inciso XLII da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 da obrigação legal do proprietário e/ou responsável pelo imóvel realizar as manutenções, recolhimentos, vedações, prevenções, tratamentos, correções, conservações e limpezas necessárias a fim de evitar a reincidência na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias, e em especial a obrigação de adotar as medidas sanitárias para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, e tendo em vista que diversas tentativas de notificações pessoais não lograram êxito; PORTANTO, FICA O(A) RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL SUPRACITADO, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO(A), NOTIFICADO(A) E ADVERTIDO(A) DE QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, TOME AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS A FIM DE: 1) ADOTAR TODAS AS MEDIDAS SANITÁRIAS PARA O CONTROLE DO VETOR E DA ELIMINAÇÃO DE CRIADOUROS DO MOSQUITO TRANSMISSOR DO VÍRUS DA DENGUE, DO VÍRUS CHIKUNGUNYA E DO VÍRUS DA ZIKA; 2) MANTER O IMÓVEL LIMPO, LIVRE DE VEGETAÇÃO ESPONTÂNEA, ENTULHO E LIXO; 3) CONSERVAR A LIMPEZA DOS QUINTAIS, COM O RECOLHIMENTO DE LIXO E DE PNEUS, LATAS, PLÁSTICOS E OUTROS OBJETOS OU RECIPIENTES E INSERVÍVEIS EM GERAL QUE POSSAM ACUMULAR ÁGUA; 4) CONSERVAR ADEQUADAMENTE VEDADAS AS CAIXAS D`ÁGUA; 5) MANTER PLANTAS AQUÁTICAS EM AREIA UMEDECIDA, MANTER PRATOS DE VASOS DE PLANTAS COM AREIA IMPEDINDO O ACÚMULO DE ÁGUAS (EMERSAS) NOS MESMOS; 6) TOMAR MEDIDAS PARA QUE OS OBJETOS, PLANTAS ORNAMENTAIS OU ÁRVORES QUE POSSAM ACUMULAR ÁGUA SEJAM TRATADO OU CORRIGIDO SUAS FENDAS PARA EVITAR A PROLIFERAÇÃO DE LARVAS; 7) CONSERVAR CALHAS E RALOS LIMPOS E AS PISCINAS LIMPAS E TRATADAS; 8) MANTER COBERTOS OS CARRINHOS DE MÃO E CAIXAS DE CONFECÇÃO DE MASSA DE CONSTRUÇÕES CIVIS DE MANEIRA A NÃO ACUMULAR ÁGUA QUE PERMITA O DESENVOLVIMENTO DE LARVAS. O não cumprimento do disposto configura infração sanitária por inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha sua posse e enseja na apuração de responsabilidade mediante Processo Administrativo Sanitário pela Coordenadoria de Vigilâncias, estando o responsável sujeito a multa e/ou outras penalidades administrativas. Sem prejuízo da aplicação da multa sempre que caracterizada, na forma definida em ato regulamentar federal, estadual, ou municipal, situação de iminente perigo à saúde pública, o ente competente poderá promover o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou de ausência de alguém que lhe possa facultar a entrada, quando esse procedimento se mostrar fundamental para a contenção da doença ou do agravo à saúde coletiva. Caso queira, a defesa ou impugnação deve ser apresentada junto ao órgão autuador, pelo e-mail <visa@campoverde.mt.gov.br>, ou pessoalmente na Divisão de Vigilância Sanitária, localizada no endereço: Travessa do Comércio, 449, Bairro Jupiara, Campo Verde – MT, CEP: 78840-000, Telefone: (66) 99679-4854 ou (66) 3419 6250.

GABRIEL SANTOS FERREIRA

Autoridade Sanitária - Matr. 5922