Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Junho de 2024.

​RESOLUÇÃO LEGISLATIVA 001/2024

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA 001/2024

Dispõe a perda do mandato eletivo da vereadora Fabiana Advogada e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães – MT, no uso de suas atribuições legais e privativas, por seus vereadores, reunidos em sessão extraordinária a partir do dia 19/12/2023, com conclusão em 29/05/2024, fundamentado no que dispõe o art. 17, XIV da Lei Orgânica, promulga a seguinte Resolução:

CONSIDERANDO, que a Comissão Processante devidamente constituída para apuração de infração político-administrativa, reconheceu a materialidade e a responsabilidade da vereadora Fabiana Advogada, conforme denúncia recebida em 20/10/2023, que em síntese alegava a atuação da referida parlamentar municipal em três processos judiciais ao mesmo tempo em que era vereadora, e que tais fatos são incompatíveis com o que dispõe o art. 20, da Lei Orgânica do Município de Chapada dos Guimarães, MT c/c alínea “d” do inciso II do art. 66 do Regimento Interno desta Casa Legislativa e ainda a Lei Federal 8.906/1994.

CONSIDERANDO, que o art. 20 da LOM dispõe que:

Art. 20. Os Vereadores não poderão:

(...)

II – desde a posse:

(...)

c) pleitear interesse privado perante a administração municipal, na

qualidade de advogado ou procurador;

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades

mencionadas na alínea “a” do inciso I deste artigo.

CONSIDERANDO, a alínea “d”, do inciso II, do art. 66 do RI desta Câmara Municipal que determina:

Art. 66. É vedado ao Vereador:

(...)

II - desde a posse:

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I deste artigo.

CONSIDERANDO, que ante a decisão judicial proferida nos autos do processo número 1002093-58.2023.8.11.002, que ainda tramita nesta Comarca de Chapada dos Guimarães, autorizou que esta Casa Legislativa, prosseguisse com a sessão extraordinária a partir de uma aparente e suposta nulidade nos seguintes termos “ ... Esclareço que essa decisão provisória não impede/obsta que o Poder Legislativo local convoque nova sessão e retome o procedimento político-administrativo a partir da aparente irregularidade, decidindo da forma prevista no Decreto-Lei n. 201/1967, art. 5º, VI, e, em sendo o caso, conclua pela cassação ou não do mandato eletivo da vereadora autora/requerente

CONSIDERANDO que no dia 29/05/2024 em nova sessão extraordinária devidamente convocada, nos moldes da decisão judicial que autorizou esta Câmara Municipal a retomar o processo político-administrativo, e ainda que dos 11 (onze) vereadores que compõe o Plenário Legislativo, 9 (nove) votaram pela procedência do relatório final, de forma individualizada, garantindo a ampla defesa e contraditório, apresentado pela Comissão Processante e a consequente perda do mandato da Vereadora Fabiana Advogada.

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretada a PERDA DO MANDATO ELETIVO DA VEREADORA FABIANA NASCIMENTO DE SOUZA, cujo nome parlamentar é FABIANA ADVOGADA, por infringência do art. 20, inciso II alíneas c e d, da LOM c/c art. 66, II, alínea d do RI desta Casa de Leis .

Art. 2º - Nos termos do art. 5º, inciso VI, do Decreto Lei 201/1967, comunique-se a Justiça Eleitoral.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães-MT, 03 de junho de 2024.

Vereador MARIANO FIDELIS DOS SANTOS FILHO

Presidente da Câmara Municipal