Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Junho de 2024.

​Lei Complementar nº 231 de 04 de junho de 2024

Lei Complementar nº 231 de 04 de junho de 2024

(Projeto de Lei Complementar nº005/2024 de autoria do Executivo).

Reestrutura o Programa Dinheiro Direto na Escola na Escola Municipal – PDDE-M, nos termos art. 240, § 3° da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° O PDDE-M – Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal consiste na transferência de recursos para assistência financeira, em caráter suplementar, visando à manutenção das escolas municipais mediante repasse direto com a correspondente prestação de contas.

§ 1º A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente por meio de decreto e terá como base de cálculo o número de alunos matriculados na unidade até o início das aulas.

§ 2º A assistência financeira de que trata o parágrafo anterior será concedida sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito do valor devido em conta bancária específica, diretamente à unidade escolar própria.

§ 3º Ao Final do segundo bimestre de aulas deverá ser feito ajustamento do número de alunos para os que efetivamente estão frequentando a escola.

Art. 2° Será concedido às unidades escolares repasse financeiro para custear o débito de tarifas bancárias na conta corrente destinada ao recebimento dos recursos do PDDE-M.

Parágrafo único - O montante será determinado anualmente, considerando os débitos das tarifas bancárias da conta no ano anterior, e será distribuído em quatro parcelas, juntamente com a assistência financeira de que trata o art. 1º.

Parte superior do formulário

Art. 3º Os recursos do PDDE-M destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino, que possuam Conselho Deliberativo constituído, com Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –CNPJ.

Art. 4° As despesas que se enquadram neste programa são:

I - Despesas com aquisição de materiais para pequenos reparos e manutenções das unidades escolares, tais como, materiais elétricos, hidráulicos, tintas, cimento, areia, brita, ferro, dentre outros;

II Despesas de mão de obra para a realização de pequenos reparos, adequações e demais serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;

III - Despesas com aquisição de materiais de consumo em geral para limpeza e outros;

IV - Despesas com aquisição de materiais de escritório e expediente (papel, caneta, grampos, envelopes, lápis, etc.);

V - Despesas com aquisição de materiais e jogos pedagógicos;

VI – Despesas com implementação de programas e projetos pedagógicos;

VII – Despesas com desenvolvimento de atividades educacionais;

VIII - Despesas com aquisição de material bibliográfico, exceto coleções;

IX - Despesas com aquisição de materiais esportivos;

X - Despesas com pagamento de tarifas bancárias;

XI – Despesas com taxas de serviços de correio e postagens;

XII – Despesas de manutenção de equipamentos diversos (computadores, monitores, impressoras, ar condicionado, bebedouro, portão eletrônico etc.) da Unidade Escolar;

Art. 5° Os repasses serão feitos em quatro parcelas anuais, cuja entidade recebedora dos recursos deverá abrir conta bancária com a finalidade exclusiva de movimentação desses recursos.

Parágrafo único - Deverá ser empregado no mínimo 50% do montante repassado às unidades escolares, em materiais e/ou serviços de manutenção da infraestrutura física dos estabelecimentos de ensino. Sendo necessário o uso inferior a 50% em infraestrutura, deve-se estar previamente autorizado pelo CDCE e, em seguida, pelo Secretário de Educação.

Art. 6° A prestação de contas de cada um dos repasses deverá ser feita no final de cada semestre, conforme modelo em anexo.

Art. 7º Não poderão ser adquiridos bens e materiais permanentes com este recurso, pois estes têm de ser tombados pelo patrimônio e registrados na contabilidade da prefeitura municipal.

Art. 8º A aquisição de merenda escolar continuará a ser efetuada e distribuída pela prefeitura devido à prestação de contas ao FNDE.

Art. 9º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura as despesas com serviços administrativos e contábeis para manutenção e regularização do CNPJ dos Conselhos Deliberativos das Comunidades Escolares.

Art. 10º Eventuais sobras de recursos ao final do semestre deverão ser devolvidas à prefeitura por meio de guia de arrecadação.

Art. 11. Havendo necessidade de aquisições de valor superior ao limite estabelecido para dispensa de licitação deverá ser realizado procedimento licitatório, pois estes recursos subordinam-se à Lei 14.133/2021 e suas atualizações.

Art. 12. A prefeitura municipal suspenderá o repasse do PDDE – M nas seguintes hipóteses:

I – Omissão na prestação de contas, conforme definido pelo órgão repassador dos recursos;

II – Rejeição da prestação de contas;

III – Utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE – M, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.

Art. 13. Aplicam-se a este programa as normas gerais que regem os convênios, em especial a Lei 14.133/2021 e a Lei nº 11.947/2009.

Art. 14. Revogam-se as Leis Municipais Nº 1.147 de 03 de junho de 2014, Lei Complementar Nº 161 de 17 de agosto de 201 e Lei Complementar Nº 187 de 06 de abril de 2021.

Art. 15. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 04 de junho de 2024.

Fábio Marcos Pereira de Faria

Prefeito Municipal

Anexo I

Da Lei Complementar nº 231/2024

1. A prestação de contas dos recursos do PDDE-M (Programa Dinheiro Direto na Escola) deverá será elaborada e apresentada com os seguintes formulários: a) Ofício de encaminhamento e parecer conclusivo do Conselho Fiscal da APP/APM/CDCE assinados pelos seus representantes; b) Demonstrativo de execução da receita e da despesa e pagamentos efetuados, onde deverão ser prestadas as informações referente aos pagamentos efetuados – despesas de custeio - indicando os favorecidos e especificando, com detalhes, os itens adquiridos ou os serviços contratados à conta dos recursos do PDDE-M de modo que se tenha noção precisa de que exatamente foi adquirido e contratado, informando quanto, como e quando foi pago; c) Consolidação da pesquisa de preço: onde deverão ser relacionados os dados dos 03 orçamentos obtidos conforme modelo anexo; d) Cópia das atas; 1- Ata de definição de compra dos itens e suas finalidades: 2- Ata de registro de escolha do menor orçamento obtido; 3- Ata de desempate por sorteio, em caso de empate de proposta orçamentária; e) Notas fiscais originais que deverão ser emitidas em nome do CDCE; 1- Conter destinação do repasse de PDDE-M conforme exemplificado a seguir; 2- Conter o atesto de recebimento do material fornecido e/ou do serviço prestado à escola com a data, identificação e assinatura do membro da unidade escolar que o firmou:

Apresentação da Nota Fiscal - 1º via (originais)

Atesto para os devidos fins que recebi

as mercadorias ou serviços constantes

nesta nota fiscal em ___/___/_____.

Assinatura_____________________.

3- Conter o registro de quitação das despesas efetivadas, com a data, a identificação e assinatura do Representante legal do fornecedor do material ou prestador do serviço. Carimbo pago fornecido pela loja). f) Justificativa, se necessária. g) Cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados: transferências eletrônicas, PIX, comprovante de débito ou cheques nominais. h) Conciliação bancária, se necessária.

Fábio Marcos Pereira de Faria

Prefeito Municipal