Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Junho de 2024.

Resposta à IMPUGNAÇÃO apresentada por LUGUI SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S/A

CONSELHO MUNICIPAL GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS – CGPPP

Assunto: Resposta à IMPUGNAÇÃO apresentada por LUGUI SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S/A.

Edital de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI nº 001/2024, para propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de solução inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, notadamente, a gestão de resíduos sólidos urbanos, incluindo limpeza urbana, coleta, transbordo, transporte, tratamento, destinação final, e outros serviços afetos.

I. DO RELATÓRIO

Trata-se de impugnação ao Edital PMI nº 001/2024, interposta por LUGUI SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 18.354.804/0001-54, com sede na Rua Roma nº 301 – Quadra E 4, lote 26, Jardim Itália, Cuiabá-MT, CEP 78.060-748, com alicerce no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, com fundamento nas razões fáticas e de direito apresentados no bojo de sua petição, que serão oportunamente analisados.

Segundo a Impugnante, o Edital em epígrafe estaria eivado de supostas irregularidades que comprometem o procedimento, quais sejam, em síntese:

(i) Inexistência de termo de referência no Edital PMI nº 001/2024;

(ii) Ausência de indicação do valor máximo de ressarcimento pela elaboração dos estudos;

(iii) Omissão do Edital quanto aos critérios para qualificação dos proponentes;

(iv) Omissão do Edital quanto aos critérios para avaliação e seleção dos estudos;

(v) Não divulgação das informações públicas disponíveis para realização dos estudos;

(vi) Violação à ampla publicidade, por ausência de publicação do Edital no Diário Oficial da União;

(vii) Ausência de informação e contradição da redação do Edital, que indica inicialmente 02 (dois) escopos, mas só detalha e delimita 01 (um) escopo; e

(viii) Restrição à competitividade do certame, por exigência de atestado técnico.

Ante esses apontamentos, solicita a suspensão do Edital para julgamento da presente impugnação e elaboração de novo instrumento convocatório, corrigindo os supostos vícios e omissões apontadas, e posterior republicação do Edital.

II. DA INAPLICABILIDADE DO DECRETO FEDERAL Nº 8.428/2015

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a Impugnante fundamenta grande parte das suas alegações nas disposições do Decreto Federal nº 8.428/2015 (que dispõe sobre Procedimento de Manifestação de Interesse no âmbito federal). Inclusive, a Impugnante indica em sua argumentação, equivocadamente, o seguinte:

“De pronto, é possível observar que o Edital de Chamamento Público do PMI nº 001/2024, não traz em sua fundamentação o Decreto nº 8.428/15 (...)

Mas, para além da menção ao referido decreto, o PMI Nº 001/2024 deixou de atender com inúmeras imposições legais, mínimas, diga-se de passagem, constantes do Decreto nº 8.428/15, de forma a viciar o Edital (...)” (destacou-se).

Não obstante, cabe esclarecer que tal ato normativo federal não se aplica no âmbito municipal, não servindo de parâmetro de análise de legalidade, ou mesmo regularidade, do procedimento.

Nos termos da Constituição Federal de 1988, cabe ao Chefe do Executivo expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis publicadas (art. 84, inciso IV), o que encontra-se reproduzido no art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Juara.

Os decretos possuem como função regulamentar as leis e tecer as minúcias necessárias para sua devida aplicação na prática, obedecendo aos seus preceitos, isto é, sem inovar no ordenamento jurídico. Outro aspecto relevante é que cada Chefe do Executivo das unidades federativas expede atos infralegais aplicáveis apenas a sua esfera de competência, sob pena de violação do pacto federativo.

Nesse sentido, o Município de Juara detém competência para expedir decreto regulamentando o procedimento de manifestação de interesse, levado à cabo em sua esfera administrativa, nos limites das diretrizes gerais estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/2021.

Inclusive, o art. 187 da Lei Federal nº 14.133/2021, que prevê o procedimento de manifestação de interesse, faculta aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a adoção de regulamentos editados pela União para execução da Lei, deixando clara essa competência dos outros entes federativos.

Com efeito, o Decreto Municipal nº 1.982/2023 consiste no fundamento legal do Edital de PMI ora impugnado, aplicando-se determinadas disposições do Decreto Federal apenas em caso de opção expressa e deliberada do Poder Executivo Municipal, como é o caso, por exemplo, do art. 20, inciso I, do Decreto Municipal, que faz alusão ao ato normativo federal que trata da possibilidade de autorização exclusiva.

Reforçando essa tese, o próprio Decreto Federal em questão faz referências, ao longo de seu texto, a órgãos pertinentes à Administração Pública Federal, sendo ilógico considerar que tais disposições seriam aplicáveis ao âmbito dos Estados e Municípios. A título de exemplo, cita-se o art. 2º do Capítulo de disposições preliminares do Decreto, que dispõe o seguinte:

Art. 2º A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será exercida pela autoridade máxima ou pelo órgão colegiado máximo do órgão ou entidade da administração pública federal competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos a que se refere o art. 1º.

Observado o artigo acima, seria inadmissível entender que as autoridades de entidades da administração pública federal poderiam decidir acerca de abertura, autorização e aprovação de PMI de outros entes federados.

Diante do exposto, verifica-se que 6 (seis) dos 8 (oito) apontamentos da Impugnante restam prejudicados, pois são fundamentados em dispositivos do Decreto Federal que não são aplicáveis ao procedimento municipal. Apesar disso, em obediência ao princípio da eventualidade, passa-se à análise detalhada de todos os pontos apresentados pela Impugnante.

III. DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES

III.1. Da desnecessidade de termo de referência no Edital PMI nº 001/2024

Alega a Impugnante que “analisando os autos do PMI Nº 001/2024, bem como de seus anexos, não se observou a existência de um termo de referência”, citando a exigência disposta no art. 4º, inciso I, do Decreto Federal nº 8.428/15, que trata da delimitação do escopo do edital de chamamento por meio de termo de referência.

Conforme explicitado, o Decreto Municipal nº 1.982/2023, que regulamenta o PMI no âmbito da administração pública municipal, traz requisitos próprios para os Editais de chamamento, dispostos no art. 8º:

Art. 8º O instrumento convocatório deverá dispor, no mínimo, sobre:

I. caracterizar o projeto e demonstrar o interesse público que sustenta sua implementação;

II. delimitar o escopo mínimo dos estudos a serem apresentados, devendo considerar, pelo menos, a apresentação de:

a) modelagem jurídica;

b) modelagem econômico-financeira;

c) modelagem técnico-operacional;

d) estudos de demanda.

I. indicar prazo máximo para apresentação de requerimento de autorização para elaboração dos estudos, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias;

II. indicar o valor nominal ou percentual máximo para eventual ressarcimento dos estudos;

III. prever critérios claros e objetivos para o recebimento e seleção dos estudos apresentados;

IV.apresentar regras e procedimentos claros de interação entre o(s) autorizado(s) à elaboração dos estudos e a Administração Pública Municipal, de modo a subsidiá-lo(s) com o máximo de informações possíveis, resguardada a isonomia entre os participantes e a ampla transparência na Administração Pública Municipal.

Como se vê, não há exigência de termo de referência integrando o Edital, bastando que o objeto esteja bem caracterizado, com delimitação adequada do escopo dos estudos, o que é o caso do Edital, conforme verifica-se no item 3, “Do Objeto”.

Ademais, o item 15 do Edital prevê a possibilidade de solicitação de esclarecimentos à Administração Pública a respeito do objeto, constando expressamente que as informações prestadas seriam acessíveis a todos os interessados para assegurar a simetria informacional:

15.1 Informações adicionais sobre o chamamento estarão disponíveis diretamente pelo CGPPP, mediante solicitação pelo e-mail: conselho.gestor@juara.mt.gov.br, até 10 (dez) dias úteis antes do término do prazo para entrega dos estudos.

(...)

15.2 Os interessados deverão consultar o site do Município de Juara – MT, com o objetivo de tomarem conhecimento de possíveis alterações e esclarecimentos prestados relativos ao objeto, sob pena de serem indeferidas quaisquer reclamações.

15.3 O CGPPP assegurará igual acesso a todos os autorizados às informações relevantes para realização dos estudos.

Importante notar que a Impugnante sequer argumenta acerca de eventual dificuldade para a compreensão do escopo do PMI e suas especificidades, limitando-se a apontar suposta irregularidade formal que não representaria qualquer prejuízo ao procedimento, dado que o Edital traz todas as informações indispensáveis à execução do objeto e ainda possibilita a complementação de informações pertinentes.

Assim, não assiste razão à Impugnante.

III.2. Da conformidade da indicação do valor máximo de ressarcimento pela elaboração dos estudos

Alega a Impugnante que, a despeito da exigência do art. 4º, II, “d” do Decreto Federal nº 8.428/15, de que o edital do chamamento deverá indicar o valor nominal para eventual ressarcimento pela elaboração dos estudos, o que não foi feito no Edital PMI nº 001/2024.

Ainda, aduz que os itens 11.7 e 11.8 estariam em desacordo com o art. 15, § 1º do Decreto Federal nº 8.428/15, que dispõe que será arbitrado montante nominal para eventual ressarcimento somente quando a Comissão concluir pela não conformidade dos projetos.

Acerca dos argumentos acima, esclarece-se o seguinte.

O Decreto Municipal nº 1.982/2023 prevê no art. 8º, já citado acima, que o instrumento convocatório deve indicar o valor nominal ou o percentual máximo para eventual ressarcimento dos estudos. Assim, por opção expressa e deliberada da gestão municipal, adotando-se um parâmetro já conhecido no mercado e de ampla aceitação, o item 7 do Edital PMI nº 001/2024 prevê que as petições de requerimento de autorização para elaboração dos estudos deverão indicar o valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição, observado o limite expresso disposto no inciso II do § 5º do art. 4º do Decreto Federal nº 8.428/2015. O artigo referido estabelece, justamente, a fração máxima do valor do ressarcimento, sem que haja necessidade de indicação, no Edital, de valor nominal máximo, por ausência de previsão no Decreto municipal.

Já em relação ao arbitramento do valor do ressarcimento, o Decreto Municipal estabelece o seguinte:

Art. 26. O grupo técnico do CGPPP deverá receber os estudos e coordenar os trabalhos de avaliação e consolidação da modelagem final do projeto.

(...)

§ 3º O grupo técnico do CGPPP deverá apresentar em seu parecer a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no Instrumento Convocatório e/ou na autorização concedida.

(...)

§ 6º Na decisão do CGPPP sobre a aprovação do projeto final, também deverá deliberar sobre o ressarcimento pelos estudos adotados, total ou parcialmente, pelo grupo técnico do CGPPP, levando-se em conta a proposta submetida pelo grupo técnico do CGPPP, os parâmetros definidos neste Decreto, no Instrumento Convocatório e/ou na autorização concedida.

Art. 27. Concluída a seleção dos estudos apresentados pelos interessados, aqueles que tiverem sido total ou parcialmente aproveitados para a modelagem final do projeto, terão seus respectivos valores proporcionalmente ressarcidos, conforme extensão do aproveitamento e deliberação do CGPPP.

§ 1º Os valores indicados pelos interessados para ressarcimento serão analisados pelo grupo técnico do CGPPP para fins de verificação de conformidade e comprovação dos custos alegados.

§ 2º Concluída a análise, poderá o grupo técnico do CGPPP solicitar mais informações sobre os valores indicados, bem como solicitar ajustes ou adequações dos valores, garantido o direito de manifestação do interessado.

Como se vê, em que pese seja obrigação do interessado indicar o valor que entende devido para fins de ressarcimento dos estudos, este valor deverá ser analisado criteriosamente pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, inclusive levando em consideração o percentual de aproveitamento dos estudos. Não há que se falar em aceitação, sem qualquer análise crítica, do valor indicado pelo interessado.

Diante disso, em estrita observância ao disposto no decreto, o Edital PMI nº 001/2024 previu no item 11.7 que o Conselho Gestor definirá o valor do ressarcimento após análise dos estudos, observado o limite máximo já mencionado.

Ademais, a possibilidade de contestação do valor arbitrado por parte do interessado decorre simplesmente do direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, b, da Constituição da República de 1988, na defesa de seus direitos, caso entenda que estes tenham sido lesionados no ato de arbitramento do ressarcimento.

Por todo o exposto, sem razão a Impugnante quanto aos pontos ora debatidos.

III.3. Da suficiente indicação dos critérios para qualificação dos proponentes

Segundo a Impugnante, o Edital de Chamamento deve indicar os critérios para qualificação, análise e aprovação do requerimento de autorização, nos termos do art. 4º, II, alínea e, do Decreto Federal nº 8.428/2015. Contudo, conforme alega, “tais critérios não foram divulgados pelo Conselho Municipal Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas no referido edital objeto dessa impugnação”.

Embora já tenha sido demonstrada a não aplicação do Decreto Federal supracitado ao presente caso, cabe esclarecer que o Edital PMI nº 001/2024 indica, de modo claro e expresso, no item 7, os critérios de qualificação dos interessados, consistindo essencialmente na apresentação dos dados que permitam a identificação do interessado e na demonstração de experiência para desenvolvimento dos estudos.

Inclusive, a Impugnante se contradiz quando, por um lado, afirma que o Edital se omite em estabelecer critérios de qualificação e, por outro lado, questiona a exigência de atestado técnico, que este consiste justamente em um dos critérios de qualificação do interessado em desenvolver os estudos.

Assim, sem razão a Impugnante.

III.4. Da suficiente indicação dos critérios para avaliação e seleção dos estudos

Alega a Impugnante que o Edital seria omisso quanto aos critérios de avaliação e seleção dos estudos, conforme exige o art. 4º, II, “f”, e art. 10 do Decreto Federal nº 8.428/2015. Assim, aduz que tal fato inviabilizaria a participação em um estudo sem que saiba como será avaliado, mediante critérios pré-definidos.

A princípio, cabe esclarecer que as legislações que fundamentam o Edital PMI nº 001/2024, quais sejam, a Lei Federal nº 14.133/2021 e a Lei Municipal nº 2.747/2019, não trazem qualquer critério pré-estabelecido para análise de aproveitamento dos estudos, cabendo ao conselho gestor estabelecer os requisitos adequados para o caso concreto, mediante exercício do poder discricionário da administração pública.

Nesse sentido, conforme mencionado pelo próprio Impugnante, o item 11 do Edital em comento traz expressamente o rol dos critérios de avaliação. De fato, alguns dos critérios adotados pela Administração Pública municipal correspondem aos contidos no Decreto Federal nº 8.428/2015, por considerá-los satisfatórios para atendimento dos fins pretendidos pelo PMI. Além disso, o Edital trouxe critérios adicionais, inclusive voltados para o objeto em questão (resíduos sólidos).

Com efeito, dos requisitos estabelecidos no item 11 do Edital, é possível extrair critérios claros e objetivos de análise dos estudos, que consistem no seguinte:

11.5.1 Consistência das informações que subsidiaram sua realização;

11.5.2 Adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

11.5.3 Compatibilidade com a legislação aplicável ao setor, inclusive inserção de associações, cooperativas;

11.5.4 Razoabilidade (menores custos) dos valores apresentados para eventual reembolso, considerando estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres similares.

11.5.5 Compatibilidade com as normas técnicas emitidas pelos órgãos competentes;

11.5.6 Demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.

11.5.7 Demonstração nos estudos técnicas para o melhor reaproveitamento dos resíduos e a consequente redução de resíduos para disposição final.

Fato é que os critérios escolhidos são objetivos e, nesse sentido, mais uma vez, razão não assiste à Impugnante ao afirmar que o Edital PMI nº 001/2024 não define os critérios de avaliação dos estudos, conforme demonstrado acima.

III.5. Da divulgação das informações públicas disponíveis para realização dos estudos

Sobre esse ponto, a Impugnante limita-se a aduzir o seguinte:

5. Da não divulgação das informações públicas disponíveis.

Ainda em contrariedade ás determinações legais que regem o procedimento de manifestação de interesse, o edital do Chamamento Público da PMI Nº 001/2024 não divulgou as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, conforme prevê o inciso III, do art. 4º do Decreto nº 8.428/15.

Ocorre que a Impugnante não esclarece quais “informações públicas disponíveis” entende que deveriam ter sido publicadas pelo Poder Público, limitando-se a fazer tal apontamento de forma genérica.

De todo modo, esclarece-se que todos os documentos relacionados ao procedimento e que devem ser de conhecimento dos interessados foram publicados no site oficial do Município (https://www.juara.mt.gov.br/publicacoes/publicacao/7936), totalizando 62 (sessenta e dois) documentos. Inclusive, entre os documentos publicados constam ofícios internos dos órgãos municipais, de forma a conferir maior transparência e lisura ao procedimento.

Ainda, os interessados poderiam apresentar requerimento junto aos órgãos competentes para acesso ao procedimento administrativo pertinente ou, ainda, solicitar informações adicionais a respeito do objeto, conforme possibilita o Edital, em seu item 15.

Ante ao exposto, verifica-se a adequada divulgação de todas as informações públicas necessárias à demonstração de legalidade e ao desenvolvimento do Edital PMI nº 001/2024, não assistindo razão à impugnante.

III.6. Da desnecessidade de publicação do Edital no Diário Oficial da União

Prosseguindo, a Impugnante alega que o Edital PMI nº 001/2024 teria violado o princípio da ampla publicidade, sedimentado no art. 4º, inciso IV do Decreto Federal nº 8.428/2015, que determina a publicação do Edital de Chamamento Público no Diário Oficial da União e divulgação na internet dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Conforme exaustivamente exposto nesta oportunidade, o Decreto Federal nº 8.428/2015 tem sua aplicabilidade restrita ao âmbito federal. Evidentemente, os Editais promovidos pela União ou outros órgãos e/ou entidades federais deverão ser publicados no Diário Oficial da União, que é a imprensa oficial correspondente.

A título comparativo, cita-se o disposto no art. 54, § 1º da Lei Federal nº 14.133/2021, que trata da divulgação dos Editais de Licitação. Veja-se:

Art. 54, § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

Nessa tônica, o Diário Oficial no qual se irá publicar o Edital depende de qual ente está desenvolvendo o procedimento a ser divulgado, uma vez que o texto dispositivo estabelece uma relação de alternatividade.

O mesmo racional se aplica ao presente caso: tratando-se de um Edital promovido pelo Município de Juara, a publicidade se dará por meio do Diário Oficial Municipal.

Ademais, cumpre salientar que o edital, além de disponibilizado no site oficial do Município de Juara(https://www.juara.mt.gov.br/publicacoes/publicacao/7936), foi publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Ano XIX, nº 4.484, do dia 15 de Maio de 2024.

Assim, não houve qualquer violação à ampla publicidade, mediante publicação do Edital no Diário Oficial do ente correspondente, não assistindo razão à Impugnante.

III.7. Ausência de informação e contradição da redação do Edital, que indica inicialmente 02 (dois) escopos, mas só detalha e delimita 01 (um) escopo

Aduz a impugnante suposta impossibilidade de cumprimento da previsão do item 7.1.3.1 do Edital, referente à demonstração de experiência, uma vez que houve omissão do Escopo 2, no item 3.1.

Quanto a esse ponto, cabe esclarecer o que segue. Inicialmente, o Edital menciona dois escopos e, na sequência, trata apenas de um escopo (“Escopo 1”), conforme descrito no item 3.1.1. Ou seja, apesar desse erro material, o Edital continua tendo um único escopo, que é o mencionado e delimitado expressamente, veja-se:

3. DO OBJETO

3.1. Em observância aos principios da economia processual e da eficiencia, o presente Edital contempla dois escopos:

3.1.1. Escopo 1: Estudo técnicos de engenharia, economico-financeiro e juridico para a concessão dos serviços que envolvem a gestão de resíduos sólidos urbanos, incluindo limpeza urbana, coleta, transbordo, transporte, tratamento, destinação final, e outros serviços afetos;

Nesse sentido, as referências a eventual “Escopo 2” consistem em mero erro material, devendo os interessados, onde se lê “Escopo 2”, lerem “Escopo 1”.

Quanto ao apontamento específico da Impugnante, cabe esclarecer que, na ausência de qualquer delimitação ou menção ao objeto do “Escopo 2”, por óbvio, não há que se falar em demonstração de experiência para desenvolver estudos a ele relacionados.

Nesse contexto, referido erro material, em nenhum aspecto, prejudica a compreensão do Edital e elaboração das solicitações a serem apresentadas pelos interessados, não ensejando prejuízo, anulação ou sua republicação. Além disso, restou devidamente franqueado ao interessado a possibilidade de requerimento de informações adicionais, conforme se vê do item 15.1 do Edital, afastando-se, por conseguinte, qualquer alegação de prejuízo ao entendimento do Edital.

Sem razão, portanto, a Impugnante também quanto a esse ponto.

III.8. Ausência de restrição à competitividade do certame, diante da legalidade de exigência de atestado técnico

Conforme alega a Impugnante, a exigência do Edital de que o atestado de qualificação técnica se refira obrigatoriamente a estudos e/ou projetos “na vertente de resíduos sólidos” seria ilegal, por restringir a competitividade do processo licitatório, princípio basilar das licitações.

Pois bem. O saneamento básico é composto por quatro eixos, nos termos da Política Nacional (Lei Federal nº 11.445/2007): abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.

Cada um desses eixos possui especificidades muito distintas, de modo que a expertise na atuação em uma das matérias, de modo algum, sugere a qualificação para desenvolvimento de estudos e levantamentos relativos a outra.

Especificamente no caso dos resíduos sólidos, a existência de uma política nacional diferenciada e própria, instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010, demonstra que trata-se de tema específico, motivo pelo qual o Edital PMI nº 001/2024 exige a comprovação de experiência nesse assunto.

De maneira complementar, destaca-se que o manejo de resíduos sólidos é questão extremamente complexa e sensível para os Municípios brasileiros, ensejando, diversas vezes, acionamento desses entes federados, em âmbitos judicial, administrativo e órgãos de controle, por não conseguirem cumprir, a tempo e modo, todos os preceitos das políticas nacionais pertinentes.

Inclusive, esse é o caso de Juara, uma vez que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), em julgamento singular proferido no processo nº 55.808-7/2023, em 14/07/2023, já estabeleceu à Prefeitura Municipal de Juara obrigação de colocar em prática o melhor modelo de contratação para execução dos serviços de manejo adequado dos resíduos sólidos.

Diante do desafio para regularização desses serviços públicos, a Administração Pública, utilizando-se da discricionariedade que lhe cabe, optou por exigir a comprovação de experiência de forma mais próxima possível ao objeto do PMI, buscando evitar percalços no desenvolvimento dos estudos que possam atrasar o procedimento por necessidade de correções, refazimento, ou, até mesmo o não aproveitamento dos estudos.

Ainda, em que pese o Impugnante, para fundamentar sua argumentação, tenha se utilizado do art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021 e entendimentos do Tribunal de Contas da União, cabe esclarecer que o Edital ora debatido se trata de procedimento de manifestação de interesse, caracterizado como procedimento auxiliar pela própria lei de licitações. As regras relativas à habilitação em licitações, naturalmente, não se aplicam ao PMI, que se trata de procedimento mais simples, com maior caráter de consensualidade e com formalismo mais moderado quando comparadas às licitações.

Logo, sem razão a Impugnante, não havendo qualquer ilegalidade nos critérios de demonstração de experiência e qualificação dos interessados exigidos no Edital PMI nº 001/2024.

IV. DA CONCLUSÃO

Diante dos fatos e fundamentos apresentados, o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas recebe a impugnação para, no mérito, considerá-la IMPROCEDENTE.

Encaminhe-se a decisão à impugnante.

Publique-se no sítio eletrônico oficial.

Juara, 05 de junho de 2024.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito Municipal