Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Junho de 2024.

DESPACHO- Pregão nº 014/2023 Ata de Registro de Preços nº 12/2023

Processo 7580/2023

O presente despacho possui caráter definitivo e refere-se ao processo de nº 7580/2023 que foi instaurado nos termos da Lei Municipal nº 793/2018 e na Lei Federal nº 14.133/2021 para apuração de infrações administrativas cometidas pela empresa contratada MED VITTA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA que, conforme comprovado nos autos, não cumpriu com a suas obrigações contratuais, previstas na Ata de Registro de Preços nº 12/2023, descumprindo, especialmente, as Cláusulas 5.18, 5.19 e 5.23.

Conforme despacho datado do dia 23 de maio de 2024, foi concluído o regular trâmite processual, com plena observância do Direito Constitucional ao contraditório e da ampla defesa e, posterior juntada de relatório pela Comissão designada para apuração dos fatos, restou provado que a empresa descumpriu as obrigações assumidas, a proposta que ela apresentou na Ata de Registro de Preços - Pregão Presencial nº 14/2023, em especial na Cláusula 5ª, itens 5.7, 5.8, 5.18, 5.19 e 5.23 - Pregão Presencial nº 14/2023, dando causa à inexecução do contrato, conforme previsto nos artigos 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021, sendo responsabilizada nos limites da Lei e em acatamento aos Princípios Administrativos basilares.

Com efeito, a Autoridade Administrativa competente decidiu pela a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da nota de empenho/contrato/ata de registro de preços, com suspensão do direito de licitar e impedimento pelo prazo de 02 anos com a inclusão da empresa no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Município de Colniza.

Ciente e inconformada com a decisão administrativa, a Empresa apresentou Recurso Administrativo pugnando pela Reconsideração da Decisão que, uma vez mantida, deveria ser encaminhada à autoridade superior para julgamento. Por fim, Fora mantida a decisão, e o procedimento seguiu para análise do Recurso pela Autoridade Superior, nos termos do parágrafo único do artigo 166, da Lei nº 14.133/2021 e artigo 52, §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.168/2024.

É a breve síntese.

Novamente não se verificou nos autos, nenhum elemento novo capaz de ensejar o reexame da decisão da Autoridade Superior, visto que a recorrente se limitou a repisar os mesmos argumentos apresentados na defesa do processo administrativo, não sendo passível de alterar a decisão manifesta em última análise pela Autoridade Superior.

Notadamente, com as informações apresentadas pela Empresa, verifica-se que o fato inequívoco do descumprimento da obrigação somado ao interesse de protelar os efeitos da decisão administrativa a ela imposta como consequência do descumprimento ao edital do processo licitatório, não honrando sua proposta e de acordo com a Ata de Registro de Preços pelos motivos de fato minuciosamente manifestos no despacho anterior.

Depreende-se dos autos, que empresa descumpriu o fornecimento do medicamento, garantindo a estabilidade do contrato, ainda que ocorresse caso de força maior, porém, preferiu ignorar a obrigação, ensejando prejuízos ao atendimento da população que busca atendimento na área da saúde do município.

Reitera-se ainda que acertadamente a decisão recorrida reconheceu que não há plausibilidade nas justificativas apresentadas pela Empresa. Ademais, em momento algum considerou os possíveis danos aos pacientes a que se destinava a medicação. Visou-se apenas o lucro, mesmo diante da natureza sensível do objeto licitado.

nenhuma das manifestações ou justificativas da empresa são plausíveis, na medida em que deveria ter se programado para atender aos pedidos de seus clientes de acordo com as obrigações que voluntariamente assumiu quando participou do processo licitatório, e diante da necessidade do produto fornecido que serve para atender o sistema municipal de saúde, demonstrando o descumprimento das Cláusulas 5.7 e 5.8 da Ata de Registro de preço, qual seja:

5.7) prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação;

e 5.8) a falta de quaisquer objetos deste edital, cujo fornecimento incumbe ao detentor do preço registrado, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, na entrega do (s) bem (ns) objeto deste edital e não a eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições estabelecidas.”

Em relação aos documentos apresentados pela empresa com a apresentação do recurso, nada trazem de novo na medida em que comprovam a entrega parcial dos itens licitados, o que é fato incontroverso.

No que tange ao afastamento das penalidades eventualmente aplicáveis ao caso, tem por base a Lei Municipal nº 793/2018 que dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Apuração de Infrações Administrativas Praticadas por Licitantes e Contratados da Administração Pública Municipal.

Como consequência do descumprimento contratual que, torna-se impossível afastar a aplicação das penalidades aplicadas em cumprimento aos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade, diante da confissão e a não reincidência, tendo sido observado o disposto no § 1º, do artigo 156, da Lei nº 14.133/2021, bem como, foram consideradas a natureza e a gravidade da conduta da empresa recorrente e os efeitos do ato da Empresa para o Sistema Municipal de Saúde.

Em atenção ao pedido alternativo da recorrente de que para aplicação da multa fosse levado em consideração o valor do item licitado que não foi entregue e não com base no valor do contrato, não há como ser acolhido em razão de que está expressamente previsto na Cláusula 10.4 da Ata de Registro de Preço nº 12/2023 que a multa será aplicada no percentual de 0,5% a 30% sobre o valor do contrato licitado, o que também está previsto no artigo 156, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 e no artigo 18, da Lei Municipal nº 793/2018. Estando ciente a Empresa diante da publicidade do edital ao qual está a Administração vinculada.

No despacho anterior a Autoridade Superior considerou o fato de ter sido cumprido parcialmente o objeto licitado, observando-se ainda a proporcionalidade, e em juízo de reconsideração concluiu-se, conforme despacho anterior, pela adequação da multa para 3% do valor do contrato, ou seja, fixar a multa em R$ 25.278,48 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) - (3% de R$ 842.616,00). Insta esclarecer que já fora oportunamente foi realizado o juízo de Reconsideração da Decisão pela Autoridade Superior, não havendo mais razões para estender a matéria apreciada e decidida em caráter definitivo.

Por derradeiro, concluo pelo Improvimento do presente recurso mantendo a multa em 3% do valor do contrato, ou seja, fixar a multa em R$ 25.278,48 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) - (3% de R$ 842.616,00) mantendo as demais disposições da decisão recorrida.

Notifique-se a recorrente dessa decisão.

Publique-se extrato dessa decisão no Diário Oficial do Município.

Registre-se e cumpra-se.

Colniza-MT, 04 de junho de 2.024.

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MILTON DE SOUZA AMORIM

Prefeito Municipal de Colniza-MT