Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Junho de 2024.

DECISÃO PREGÃO ELETRONICO 010/2024

Assunto: Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 010/2024 da Prefeitura Municipal de Poconé/MT.

Interessado: TVS Azevedo Comércio de Alimentos Ltda

I. Introdução

Este documento visa analisar a impugnação apresentada pela empresa TVS Azevedo Comércio de Alimentos Ltda (CNPJ: 33.653.429/0001-37), relativa ao Edital do Pregão Eletrônico nº 010/2024, cujo objeto é o registro de preço para “Futura e eventual aquisição de cesta básica alimentícia para a Secretaria Municipal de Assistência Social, Emprego e Renda de Poconé/MT”.

A impugnação questiona, principalmente, a exigência de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) emitida pela ANVISA como requisito de qualificação técnica para os participantes do certame.

II. Tempestividade

Conforme o item 7.1. do Edital, a impugnação deve ser apresentada até três dias úteis antes da data marcada para a realização do pregão, que é 12 de junho de 2024.

A impugnação foi protocolada em 04 de junho de 2024, portanto, dentro do prazo estipulado, sendo, portanto, tempestiva.

III. Análise dos Argumentos da Impugnação

A impugnação da empresa TVS Azevedo Comércio de Alimentos Ltda, está fundamentada nas seguintes alegações:

a) Irregularidade da Exigência de AFE pela ANVISA:

Alega que a exigência de AFE é incompatível com o objeto do certame, que se refere à aquisição de cestas básicas alimentícias, não envolvendo medicamentos, produtos para saúde, cosméticos, saneantes ou outros itens que requerem tal autorização

Cita a RDC nº 275/2019 da ANVISA, que especifica os segmentos de empresas que necessitam de AFE, indicando que empresas de comércio de alimentos estão dispensadas dessa exigência.

b) Violação aos Princípios da Legalidade e da Competitividade:

Argumenta que a inclusão da exigência de AFE restringe injustificadamente a competitividade do certame, contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

Sustenta que a exigência vai além das determinações legais e práticas necessárias para a execução do objeto licitado, caracterizando um excesso de formalismo.

IV. Considerações Legais

O art. 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 9º, I, a, veda as condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação.

Ne sentido reforçando o entendimento o RDC nº 275/2019 da ANVISA, define que a AFE é exigida para empresas que realizam atividades relacionadas a medicamentos, produtos para saúde, cosméticos, entre outros, não abrangendo empresas de comércio de alimentos, como o caso do presente processo de licitação.

V. Conclusão

Com base na análise dos argumentos apresentados pela impugnante e nas disposições legais pertinentes, conclui-se que a exigência de AFE emitida pela ANVISA no edital do Pregão Eletrônico nº 010/2024 é inadequada e desnecessária para o objeto licitado, restringindo injustificadamente a competitividade do certame.

Portanto acolho a impugnação apresentada pela empresa TVS Azevedo Comércio de Alimentos Ltda e determino a consequente retificação do edital do Pregão Eletrônico nº 010/2024, excluindo-se a exigência de Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) emitida pela ANVISA como requisito de qualificação técnica.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Poconé/MT 06 de junho de 2024.

ERASMO PAULO DE LIMA

PREGOEIRO

ATAIL MARQUES DO AMARAL

PREFEITO