Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Junho de 2024.

​NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA

A empresa: CONSTRUTORA MM LTDA

CNPJ nº 18.204.777.0001-33

SAPEZAL – MT

Aos cuidados do representante legal

Sr. Davi Machado

Assunto: Instauração de processo Sancionatório para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade

Senhor representante,

Com fulcro no art. 109, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal n.º 8.666/93, notifico vossa senhoria para apresentação de DEFESA PRÉVIA, sobre os fatos abaixo relacionados, nos seguintes termos:

1. Fatos e evidências

A obra enfrentou desafios significativos devido à pandemia de Covid-19, o que resultou na necessidade de aditivos de prazo. Essas mudanças estenderam a data final de execução do projeto para 31/10/2022. Os aditivos foram essenciais devido aos atrasos provocados pela situação extraordinária de pandemia global.

A obra teve seu recebimento provisório realizado em 29/11/2022 e o recebimento definitivo realizado em 05/12/2022.

Já foram necessários reparos nas calhas, na iluminação, nas tomadas e em uma das caixas d'água dos serviços que contratamos. Esses reparos foram realizados, mas os problemas reapareceram.

Atualmente, há preocupações significativas devido a várias infiltrações, que se devem tanto a falhas no sistema de calhas quanto a problemas na instalação das caixas d'água, além de questões nas instalações elétricas.

A construtora foi notificada devidos aos problemas descritos nos dias 01 de abril de 2024, 09 de abril de 2024 e 12 de abril de 2024

Apesar das solicitações reiteradas, a construtora não resolveu os problemas e ainda não apresentou solução ou resposta formal quanto aos problemas identificados e relatados.

Esses aspectos demonstram uma situação preocupante e exigem uma ação imediata para resolver os problemas.

2. Previsão

Diante dos fatos narrados, verifica-se que a situação se amolda nos seguintes termos contratuais:

Diante dos fatos narrados, verifica-se que a situação se amolda nos seguintes termos contratuais:

[...]

CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

[...]

9.2. Executar as obras e respectivos serviços na forma e condições determinadas no presente contrato, bem como as obrigações definidas no Edital e anexos, utilizando-se de material de primeira qualidade.

[...]

9.3.1. Direcionar todos os recursos necessários, visando à obtenção do perfeito fornecimento do objeto contratual, de forma plena e satisfatória, sem ônus adicionais de qualquer natureza ao Contratante;

[...]

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES E MULTAS

10.4. A licitante que, sem justa causa, não cumprir as exigências constantes desta licitação e compromissos em suas propostas, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados e comprovados, a juízo da administração, aplicar-se-ão as seguintes penalidades, em função da natureza e gravidade da falta cometida, considerando, ainda, as circunstâncias e o interesse da Administração:

10.5. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Prefeitura Municipal de Campos de Júlio poderá garantida a prévia defesa da contratada no prazo legal, aplicar as seguintes sanções:

a) advertência;

b) multa;

[...]

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedia sempre que a Contratada ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrida o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.

[...]

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO E CONSEQUÊNCIAS

11.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato dá ensejo à sua rescisão, pela parte inocente, e acarretará as consequências previstas neste instrumento e na legislação pertinente;

[...]

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES

[...]

12.1.2. Pela segurança, estabilidade e durabilidade dos serviços executados, para as cargas e condições de trabalho, especificadas nos temos do art. 618 do Novo Código Civil Brasileiro;

[...]

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA QUINQUENAL

15.1. DA GARANTIA DA OBRA

15.1.1. A contratada responderá pela solidez e seguranças das obras, objeto do presente contrato, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data da conclusão das mesmas, em conformidade com o art. 618, do Código Civil Brasileira (Lei n° 10.406/02), ficando responsável, neste período, por reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, os serviços e obra empreitada, toda vez que forem apontados vicio ou irregularidades pelo municipio, contados da data do recebimento definitivo do objeto contratado.

[...]

Trechos pertinentes da lei 8.666/93:

[...]

Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

[...]

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

[...]

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

[...]

Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

[...]

Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

[...]

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

[...]

3. Legislação correlata

O processo Sancionatório tem suporte normativo na Lei n.º 8.666/1993 e Lei nº 10.406/2002.

4. Procedimento

Por oportuno, informa-se que o procedimento terá as seguintes fases:

a) fase instrutória (fase atual): com a possibilidade de apresentação de defesa prévia e produção de prova, encerrando-se com relatório conclusivo elaborado pela comissão apuradora;

b) fase decisória: com a decisão da autoridade competente;

c) fase recursal: protocolado o recurso, não sendo caso de retratação da autoridade sancionadora, o processo será remetido à autoridade imediatamente superior para análise e decisão.

5. Orientações e prazos

Assim, fica essa empresa notificada para, querendo, apresentar DEFESA PRÉVIA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, através do correio eletrônico compras@camposdejulio.mt.gov.br, ou através de via física junto à Gerência Administrativa e de Aquisições no Paço Municipal situado à Avenida Valdir Masutti nº 779-W, Bairro Bom Jardim, Cep 78.319-000, Campos de Júlio-MT.

Será dada continuidade ao processo independentemente de resposta a presente notificação.

6. Conclusão

O procedimento sancionatório poderá ser consultado/solicitado através do correio eletrônico compras@camposdejulio.mt.gov.br .

Atenciosamente,

Campos de Júlio 11 de junho de 2024

Jessica Amann Froehlich

Presidente

Thais Silva Maciel

Membro

Laércia Elaine Bolonine

Membro