Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Junho de 2024.

Resolução Legislativa

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 001/2024

AUTORIA: VEREADOR JOSÉ HENRIQUE BERTIPAGLIA

EMENTA: “REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE DECLARAÇÃO DE BENS DE QUE TRATA A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOS AGENTES PÚBLICOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA.”

A CÂMARA DE CARLINDA, EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA. APROVOU E EU, JOSÉ HENRIQUE BERTIPAGLIA, EM NOME DO POVO CARLINDENSE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º. A declaração de bens e valores que integram o patrimônio dos agentes públicos da Câmara Municipal de Carlinda, entendido os vereadores em exercício, servidores efetivos e comissionados, observarão as disposições desta resolução.

Art. 2º. A posse e o exercício de agente público fica condicionado à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Receita Federal do Brasil, para arquivamento na ficha funcional do setor de recursos humanos da Câmara Municipal.

Art. 3º. O setor de recursos humanos e contabilidade da Câmara Municipal de Carlinda manterá arquivo das declarações de bens e valores de seus agentes públicos, mesmo após o desligamento do agente público.

§1º. Aos servidores públicos que tenham acesso aos dados constantes do arquivo a que se refere o caput é imposto o dever de sigilo.

§2º. Os dados constantes no arquivo somente poderão ser disponibilizados mediante:

I – requerimento de comissão responsável por processo administrativo disciplinar;

II – determinação de autoridade judicial ou do ministério público.

Art. 4º. O agente público deverá usar formulário de declaração de bens e valores anexo a esta resolução, acompanhado de cópia da declaração do imposto de renda junto a Receita Federal, devidamente assinada.

§1º. O prazo de entrega da declaração será do dia 1º a 30 de junho de cada ano.

§2º. O agente público também deverá realizar a declaração na data em que deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.

Art. 5º. Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.

Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Carlinda, 13 de junho de 2024

Jose Henrique Bertipaglia

Vereador Presidente da Câmara Municipal de Carlinda-MT

ANEXO

DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES

NOME COMPLETO:

FUNÇÃO:

MATRÍCULA:

ANO REFERÊNCIA:

Nos termos da lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, ATESTO que é autêntica a cópia reprográfica da declaração de imposto de renda em que apresento, e AUTORIZO o arquivamento no registro de pessoal no setor de recursos humanos desta Câmara Municipal.

Carlinda, de de .

DECLARANTE