Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Junho de 2024.

​CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO N.º 40/00068-0, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A. E O MUNICÍPIO DE CONFRESA-MT, NA FORMA COMO SEGUE:

O BANCO DO BRASIL S.A., com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Ed. Banco do Brasil, Asa Norte, na Cidade de Brasília, Distrito Federal, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 00.000.000/0001-91, por meio de sua agência Escritório Setor Público Mato Grosso (MT), prefixo 3834-2, localizada na Cidade Cuiabá (MT), neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, pelo Sr. Bruno Torres Carvalho, brasileiro, bancário, residente em Cuiabá (MT), portador da carteira nacional de habilitação nº 0754611180, emitida por DETRAN MG, inscrito no CPF sob o nº 013.343.496-65, doravante denominado “FINANCIADOR”; e o MUNICÍPIO DE CONFRESA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Avenida Centro Oeste nº 286, Centro, CEP: 78.652-000, Confresa (MT), inscrito no CNPJ sob o nº 37.464.716/0001-50, doravante denominado “FINANCIADO”, neste ato representado pelo Prefeito do Município, Excelentíssimo Senhor Ronio Condao Barros Milhomem, brasileiro, residente em Confresa (MT), portador da carteira de identidade nº 08751900, emitida por SSP MT, inscrito no CPF sob o nº 535.561.191- 53, ao final assinado;

RESOLVEM celebrar o presente Contrato de Financiamento nos termos e condições estabelecidas nas cláusulas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VALOR E OBJETO DO CONTRATO

O FINANCIADOR abre ao FINANCIADO, por meio deste contrato, e este aceita, um crédito fixo no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a ser provido com recursos próprios do FINANCIADOR, tendo por objeto o financiamento de despesas de capital constantes do plano plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA 2024) e dos exercícios subsequentes, do Município de Confresa, nos termos das definições e regras estabelecidas na Lei nº 4.320, de 17/03/1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recursos deste Contrato se destinam, única e exclusivamente, à aplicação na forma autorizada pela Lei Municipal nº 248/2023, de 28/12/2023, o qual faz parte integrante e inseparável deste Contrato para todos os fins de direito.

PARÁGRAFO SEGUNDO – É vedada ao FINANCIADO a aplicação dos recursos obtidos com o presente financiamento em:

a) Itens não passíveis de financiamento pela Linha de Crédito do FINANCIADOR;

b) despesas correntes do FINANCIADO, nos termos do artigo 35, § 1º, inciso I, da Lei Complementar de nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

CLÁUSULA SEGUNDA – FORMA DE DESEMBOLSO

Os recursos serão disponibilizados ao FINANCIADO, em 01 (uma) parcela, a saber: a) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até 30/12/2024;

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recursos serão creditados pelo FINANCIADOR na conta corrente de nº 55.000-0, aberta em nome do FINANCIADO, na Agência Confresa (MT), prefixo 3989-6, no BANCO DO BRASIL, exclusivamente para receber os recursos oriundos do presente Contrato.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O FINANCIADO reconhece como prova, para determinação da dívida resultante deste Contrato, os lançamentos que o FINANCIADOR efetuar, sob aviso, os recibos, ordens, transferências que venha a passar ou emitir, os recibos ou comunicações que expedir sobre as quantias creditadas na respectiva conta, indicada no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As datas limites para a realização dos desembolsos disposta nas alíneas do caput desta cláusula poderão ser prorrogadas, inclusive após o vencimento do prazo estipulado, a critério do FINANCIADOR, em até 12 (doze) meses, mediante solicitação formal, sem necessidade de aditamento contratual.

PARÁGRAFO QUARTO – O saldo remanescente e não desembolsado até a data prevista no Parágrafo Terceiro desta Cláusula poderá ser cancelado pelo FINANCIADOR.

CLÁUSULA TERCEIRA – REGULARIDADE E ADIMPLÊNCIA

O FINANCIADO apresentou, no ato da assinatura do presente instrumento, comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária por meio de consulta ao Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais – CAUC, disponibilizado no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional, cuja validade foi aferida por meio do status “comprovado” nos requisitos listados no grupo “I – Obrigações de Adimplência Financeira”, itens “Regularidade quanto a Tributos, a Contribuições Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa da União”, “Regularidade quanto a Contribuições para o FGTS e no grupo “IV – Adimplemento de Obrigações Constitucionais ou Legais”, item “Regularidade Previdenciária.

CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÕES PARA DESEMBOLSO DE RECURSOS

O desembolso de recursos fica sujeita a apresentação, pelo FINANCIADO, dos seguintes documentos e condições:

a) solicitação de desembolso, observado a forma e o conteúdo previstos no modelo de Pedido de Desembolso de Recursos disponibilizado pelo FINANCIADOR, com discriminação dos itens em que os recursos serão aplicados, assinado pelo representante legal do FINANCIADO;

b) apresentação, para os investimentos que receberão recursos do desembolso e que sejam obras de construção civil, Licença de Instalação – LI ou de Operação – LO, com base na legislação ambiental brasileira vigente, conforme a respectiva etapa de projeto/ação, ou as dispensas ou manifestações quanto a não sujeição ao licenciamento ambiental dos empreendimentos, expedidas por órgão ambiental competente, em nome do FINANCIADO ou entidade e/ou empresa diretamente responsável pela execução das obras ou serviços. O FINANCIADO fica desobrigado de apresentação da dispensa ou manifestação emitida por órgão competente nos casos em que a própria legislação ambiental local dispensar expressamente.

c) apresentação, para os investimentos que receberão recursos do desembolso e que sejam obras de construção civil relacionadas no Pedido de Desembolso de Recursos, de declaração de regularidade quanto ao(s) alvará(s) de construção, ao(s) Cadastro(s) Nacional de Obras – CNO e à(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica – ART e/ou Registro(s) de Responsabilidade Técnica – RRT, conforme modelo disponibilizado pelo FINANCIADOR, nos termos das respectivas leis que os exigem, ou os referidos documentos;

d) apresentação, para o caso de investimentos em atividades que se utilizam de recursos hídricos e que sejam obras de construção civil, da outorga pelo Poder Público dos direitos dos usos de recursos hídricos (Outorga de Água), ou sua dispensa formal emitida por órgão competente. O FINANCIADO fica desobrigado de apresentação da dispensa ou manifestação emitida por órgão competente nos casos em que a própria legislação ambiental local dispensar expressamente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os desembolsos de recursos ficam condicionados a inexistência de inadimplemento de qualquer natureza em outra(s) operação(ões) junto ao FINANCIADOR ou de situação irregular com qualquer das obrigações assumidas por prestações de serviços que o FINANCIADO tenha contratado com o FINANCIADOR.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em se tratando de desembolsos de parcelas posteriores a primeira, conforme indicado no caput da Cláusula Forma de Desembolso, o FINANCIADO deverá ter comprovado a aplicação dos recursos anteriormente desembolsados, na forma da Cláusula Comprovação de Aplicação de Recursos, podendo o percentual de comprovação ser flexibilizado, a critério do FINANCIADOR, mediante autorização formal.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Não serão aceitos comprovantes de despesas empenhadas, liquidadas ou pagas em data anterior à data de assinatura deste Contrato.

PARÁGRAFO QUARTO – O FINANCIADOR poderá suspender os desembolsos de recursos, por prazo por este indicado, na ocorrência de mudança material ou substancial nas condições de mercado, ou quando o FINANCIADO:

a) prestar ao FINANCIADOR, por intermédio de seus agentes públicos, informações incompletas ou alteradas, inclusive por meio de documento público ou particular de qualquer natureza;

b) deixar de prestar, por meio de seus agentes públicos, informações que, se de conhecimento do FINANCIADOR, poderiam alterar seus julgamentos e/ou avaliações; e

c) aplicar os recursos desembolsados anteriormente em finalidade diversa daquela prevista neste Contrato, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público, para os efeitos da Lei Federal nº 7.492, de 16.06.1986.

PARÁGRAFO QUINTO – O FINANCIADO se compromete a manter no Banco do Brasil, os valores não utilizados até o pagamento aos fornecedores das despesas financiadas neste Contrato.

PARÁGRAFO SEXTO – Os pedidos de desembolso poderão ser acatados pelo FINANCIADOR até a data limite prevista na CLÁUSULA SEGUNDA – FORMA DE DESEMBOLSO. A efetivação do desembolso será realizada em até 10 dias úteis após o recebimento do pedido desde que cumpridas as condicionantes previstas no caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA – ENCARGOS FINANCEIROS

Sobre os saldos devedores verificados na conta de empréstimo, decorrentes do lançamento do valor emprestado e das quantias devidas a título de acessórios, taxas e despesas, incidirão encargos financeiros correspondentes à taxa anual média dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI), acrescidos de sobretaxa efetiva de 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos por cento) ao ano. Referidos encargos financeiros serão calculados por dias úteis, com base na taxa equivalente diária (ano 252 dias úteis), e debitados mensalmente na conta vinculada de empréstimo a cada data-base, nas amortizações antecipadas, no vencimento e na liquidação da dívida, devendo ser pagos integralmente a cada data-base, ou no dia útil imediatamente posterior, se aquele não o for, inclusive durante o período de carência de pagamento de capital, nas amortizações antecipadas, no vencimento e na liquidação da dívida.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para fins do disposto neste instrumento, entende-se que: dias úteis são todos os dias, exceto sábados, domingos e feriados bancários nacionais; CDI é a taxa média diária dos certificados de depósitos interbancários, divulgada pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP); e data-base é o dia correspondente, em cada mês, ao do vencimento final da operação. Caso a data-base escolhida seja o dia 29, 30 ou 31, nos meses em que não existirem tais dias, será considerado, como data-base, o primeiro dia do mês subsequente.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do índice legal de remuneração deste contrato (CDI) se tornar inexigível ou entrar em desuso, o índice de remuneração deverá ser substituído pela TMS – Taxa Média Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil e na inexigibilidade deste, o que legalmente vier a substituí-lo.

CLÁUSULA SEXTA – REMUNERAÇÕES, TARIFAS E TRIBUTOS

Além dos encargos financeiros pactuados, será devida pelo FINANCIADO:

a) a tarifa de contratação de operação de crédito, de 2% (dois por cento) sobre o valor total da operação, descrito no caput da Cláusula Valor e Objeto do Contrato;

b) a tarifa de pagamento antecipado referente a liquidação ou amortização antecipada do financiamento, na data da liquidação e/ou amortização, que incidirá sobre o valor do contrato, previsto na Cláusula Valor e Objeto do Contrato, de acordo com os percentuais indicados a seguir:

Ano

Percentual

1

4,50%

2

4,25%

3

4,00%

4

3,75%

5

3,50%

6

3,25%

7

3,00%

8

2,75%

9

2,50%

10

2,00%

c) a título de remuneração sobre serviços, o valor correspondente às tarifas aplicáveis à operação da espécie, vigentes à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários – Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do FINANCIADOR; e

d) eventuais tributos, contribuições, encargos e custos adicionais de qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir sobre o crédito aberto por este Contrato, inclusive os decorrentes de alterações nas alíquotas, bases de cálculo ou prazos de recolhimento, obrigando-se a recolhê-los na forma da legislação em vigor ou a reembolsá-los ao FINANCIADOR, conforme o caso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O FINANCIADO autoriza o FINANCIADOR a debitar em sua(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) na Cláusula Autorização para Débito em Conta, as remunerações, tarifas e tributos previstos no caput desta Cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da tarifa de que trata a alínea “a” desta Cláusula será debitada pelo FINANCIADOR, na forma prevista na Cláusula Autorização para Débito em Conta, em até 10 (dez) dias úteis da data de publicação do extrato deste Contrato ou até a data do primeiro desembolso; o que ocorrer primeiro.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido das obrigações de que tratam o caput desta Cláusula, serão exigidos os encargos, juros, multa e outros acessórios previstos na Cláusula Inadimplemento deste Contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA – FORMA DE PAGAMENTO

Após o período de carência de 12 (doze) meses, o principal da dívida decorrente deste Contrato será pago ao FINANCIADOR, em 108 (cento e oito) prestações mensais e sucessivas, e iguais, na forma do Sistema de Amortização Constante – SAC, vencendo-se a primeira prestação em 10 de agosto de 2025 e as demais todo dia 10 (dez) de cada mês.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O período de carência se iniciará a partir da data de assinatura deste instrumento contratual, encerrando-se em 10/07/2025, permanecendo inalterado, independente da data de liberação dos recursos.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante o período de carência permanecerão incidentes e exigíveis todos os encargos financeiros contratados sobre os recursos desembolsados, na forma da Cláusula Encargos Financeiros.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O presente Contrato vencerá em 10/07/2034, obrigando-se o FINANCIADO a pagar todas as responsabilidades dele oriundas, aí compreendidos: principal, comissão, juros, correção monetária, outros acessórios e quaisquer despesas, inclusive tributárias, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sendo que a quitação da dívida resultante deste Contrato dar-se-á após a liquidação do saldo devedor das parcelas referidas no caput desta Cláusula, acrescidos de todos os encargos previstos neste instrumento.

PARÁGRAFO QUARTO – Qualquer recebimento de prestação de amortização de principal ou encargos fora dos prazos avençados constituirá mera tolerância e não afetará de forma alguma as datas de seus vencimentos ou as demais cláusulas e condições deste Contrato, nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos encargos resultante da mora, imputando-se o pagamento do débito o valor recebido obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.

PARÁGRAFO QUINTO – Todo vencimento de prestação de amortização de principal e/ou encargos que ocorra em sábados, domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até essa data, e iniciando-se, também a partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos da operação.

PARAGRÁFO SEXTO – Na hipótese de, na data do vencimento de qualquer prestação do principal e/ou encargos, não existir saldo suficiente na conta corrente do FINANCIADO mencionada na Cláusula Autorização para Débito em Conta para o pagamento do montante contratualmente exigível, poderá o FINANCIADOR debitar o saldo específico então disponível, como pagamento parcial do aludido montante, e aplicar os encargos de inadimplemento previstos na Cláusula Inadimplemento sobre os valores faltantes que, juntamente com tais acréscimos, continuarão exigíveis e realizáveis.

PARAGRÁFO SÉTIMO – Na hipótese de pagamento parcial das prestações, as quantias recebidas para crédito do FINANCIADO serão imputadas ao pagamento das verbas a seguir discriminadas, obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.

PARAGRÁFO OITAVO – O FINANCIADO poderá amortizar ou liquidar, antecipadamente o saldo devedor resultante deste Contrato, mediante aviso ao FINANCIADOR com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista das obrigações e o pagamento de tarifa conforme previsto na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos, só o fazendo com a anuência do FINANCIADOR.

CLÁUSULA OITAVA – AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA

O FINANCIADO autoriza, neste ato, o FINANCIADOR, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar em sua conta corrente de nº 25.595-5, mantida na agência 3989-6, ou na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas do FINANCIADO no Banco do Brasil S.A., os montantes necessários ao pagamento de cada prestação de principal e/ou encargos, nos respectivos vencimentos, inclusive os previstos durante o período de carência, e ao pagamento final da dívida, na forma da Cláusula Forma de Pagamento, bem como, ao pagamento das comissões, remunerações, tarifas, tributos e demais verbas previstas na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A autorização contida no caput desta Cláusula independe de qualquer outra providência ou condição, ficando a cargo do FINANCIADO observar as fases atinentes à execução orçamentária da despesa pública, nos termos da Lei 4.320/64.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O FINANCIADO se compromete, neste ato, a manter a conta corrente, citada nesta cláusula, na situação de ativa, até o encerramento dos compromissos assumidos com este Contrato e sua total liquidação.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O FINANCIADOR, por meio de solicitação formal do FINANCIADO, poderá autorizar a alteração do número da conta corrente prevista neste caput.

CLÁUSULA NONA – COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS

A sistemática a ser adotada para efeitos de comprovação da aplicação do crédito obedecerá ao que segue:

a) a obrigação pela comprovação da aplicação correta dos recursos cabe ao FINANCIADO, cabendo ao FINANCIADOR a análise da documentação apresentada, se de seu interesse;

b) o FINANCIADO deverá apresentar ao FINANCIADOR, em periodicidade igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, até a comprovação integral dos valores desembolsados, Relatório de Desempenho e seus Anexos, na forma de modelo a ser fornecido pelo FINANCIADOR, relacionando as ações objeto do presente financiamento que receberam recursos juntamente com a documentação comprobatória referente ao pagamento das despesas de capital e suas referidas quitações financeiras, e as regularidades dos empreendimentos, ficando sujeita a análise e aceitação do FINANCIADOR;

c) apresentação, para as obras civis objeto da comprovação de aplicação de recursos, de declaração de regularidade da execução dos empreendimentos, especialmente quanto ao(s) alvará(s) de construção(ões) Cadastro(s) Nacional de Obras – CNO e à(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica – ART e/ou Registro(s) de Responsabilidade Técnica – RRT, conforme modelo disponibilizado pelo FINANCIADOR, nos termos das respectivas leis que os exigem, ou os referidos documentos;

d) o prazo para comprovação da aplicação integral dos recursos deste Contrato é de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do último desembolso; podendo ser prorrogado em virtude de fatores alheios à vontade do FINANCIADO, e desde que solicitado formalmente pelo FINANCIADO e aceito pelo FINANCIADOR, com as devidas justificativas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O FINANCIADOR poderá acatar a documentos de comprovação de aplicação de recursos de forma digital, digitalizada ou eletrônica, a qual, quando assinada digitalmente, será aceita desde que o processo de digitalização seja realizado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, na forma da Lei nº 12.682, de 09.07.2012.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão aceitos comprovantes de despesas empenhadas, liquidadas ou pagas em data anterior à data de assinatura deste Contrato.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O FINANCIADO assume o compromisso de manter arquivado, até a liquidação final deste Contrato, todas as notas fiscais, faturas, recibos, notas de empenho, notas de liquidação e outros documentos decorrentes das operações de prestação de serviços e de compra e venda de bens realizados com os recursos deste Contrato e entregar cópias autenticadas, por agente público do próprio FINANCIADO, ao FINANCIADOR no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, quando por este solicitado.

PARÁGRAFO QUARTO – Os prazos indicados no caput desta cláusula poderão ser prorrogados, excepcionalmente, em virtude de fatores alheios à vontade do FINANCIADO, desde que solicitado formalmente pelo FINANCIADO e aceito pelo FINANCIADOR, com as devidas justificativas.

CLÁUSULA DÉCIMA – RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL

O FINANCIADO obriga-se a cumprir o disposto na legislação federal, estadual e municipal (nas localidades onde as intervenções serão financiadas com os recursos deste Contrato) referente à Política Nacional do Meio Ambiente, adotando, durante o prazo de vigência deste, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos causados ao meio ambiente, à segurança e à medicina do trabalho, que possam vir a serem causados em decorrência da execução das ações financiadas, objeto deste Contrato.

PARÁGRAFO ÚNICO – O FINANCIADO será o único e exclusivo responsável por todos e quaisquer impactos, danos, prejuízos e/ou perdas ao meio ambiente, à saúde e à segurança dos trabalhadores, e/ou a terceiros afetados pelas ações financiadas, decorrentes de atos, fatos e omissões praticados pelo FINANCIADO, por meio de seus agentes públicos e/ou contratados.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INADIMPLEMENTO

Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.882, de 23/12/2020, do Conselho Monetário Nacional:

a) encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste CONTRATO;

b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido;

c) multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida.

d) multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor em aberto, e exigida imediatamente após a verificação e em razão dos seguintes atos: (i) descumprimento de qualquer obrigação não pecuniária, que não seja remediada em até 15 (quinze) dias úteis contados da verificação do descumprimento, e/ou (ii) incompletude, desde que dolosa ou culposa, incorreção, inveracidade ou alteração de declarações e garantias prestadas pelo FINANCIADO neste CONTRATO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os encargos financeiros contratados para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas “a” e “b” retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo

395 do código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VENCIMENTO ANTECIPADO

Poderá o FINANCIADOR considerar vencidas antecipadamente, de pleno direito, todas as parcelas ainda vincendas, relativas aos desembolsos efetivamente realizados, assumidas neste Contrato e exigir o total da dívida delas resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial, na(s) seguinte(s) hipótese(s), se o FINANCIADO:

a) não pagar pontualmente quaisquer das prestações previstas neste Contrato, inclusive os juros durante o período de carência, ou não dispuser de saldo suficiente na(s) conta(s) corrente(s) citada(s) na Cláusula Autorização de Débito em Conta, nas datas dos seus respectivos vencimentos, para que o FINANCIADOR promova os lançamentos contábeis destinados às suas devidas liquidações, conforme expressamente previsto na Cláusula Forma de Pagamento;

b) não comprovar a aplicação dos recursos conforme previsto na Cláusula Comprovação de Aplicação de Recursos;

c) aplicar os recursos liberados em finalidade diversa daquela definida na Cláusula Valor e Objeto do Contrato;

d) em caso de eventos que afetem a capacidade operacional, legal ou financeira do FINANCIADO ou que possam causar prejuízo à imagem do FINANCIADOR no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional.

PARÁGRAFO ÚNICO – em caso de vencimento antecipado será aplicada, na data da liquidação, a tarifa de pagamento antecipado, na forma prevista na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR

O FINANCIADO declara-se ciente de que foi comunicado que:

a) os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito por ele (s) realizadas serão registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR;

b) o SCR tem por finalidades fornecer informações ao Bacen para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios;

c) poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seu (s) nome (s) no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen (CAP);

d) os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR devem ser dirigidas ao Bacen ou à instituição responsável pela remessa das informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial;

e) a consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas instituições financeiras e registradas em seu nome, na qualidade de responsável por débitos ou garantias de operações, depende de prévia autorização.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS

As obrigações assumidas neste Contrato poderão ser objeto de execução específica por iniciativa do FINANCIADOR, na forma do Código de Processo Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes deste Contrato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica o FINANCIADOR autorizado, a qualquer tempo a ceder, transferir ou dar em penhor o crédito deste Contrato, bem como ceder os direitos, títulos, garantias ou interesses seus a terceiros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica facultado ao FINANCIADOR mencionar, em qualquer divulgação, que fizer sobre suas atividades, a colaboração financeira concedida por meio deste contrato.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O FINANCIADO não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, quaisquer de seus direitos e obrigações previstos no presente Contrato sem o prévio consentimento do FINANCIADOR.

PARÁGRAFO QUARTO – Fica expressamente acordado entre o FINANCIADO e o FINANCIADOR que todos e quaisquer custos, despesas, encargos, emolumentos e tributos (incluindo quaisquer impostos, taxas e/ou contribuições devidos), relacionados à celebração, registro ou execução e acompanhamento do presente contrato, da garantia nele prevista ou de qualquer alteração do mesmo serão de responsabilidade e correrão por conta do FINANCIADO, mesmo na hipótese de cancelamento parcial ou total do crédito aberto.

PARÁGRAFO QUINTO – O FINANCIADO declara conhecer e compromete-se a respeitar o Código de Ética, as Normas de Conduta, o Programa de Integridade e a Política Específica de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e à Corrupção do Banco do Brasil, disponíveis na Internet, no endereço: http://www.bb.com.br.

PARÁGRAFO SEXTO – O FINANCIADO autoriza o FINANCIADOR, na forma do art. 1º, §3º, inc. V, da Lei Complementar nº 105, de 2001, a informar, aos órgãos de controle e fiscalização das partes, por quaisquer meios, a identidade do FINANCIADO, valor, encargos contratuais, cronogramas de concessão e amortização e estado de cumprimento das obrigações contratuais relativas a este contrato.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Toda e qualquer notificação ou comunicação trocada entre o FINANCIADO e o FINANCIADOR, relativamente a este Contrato, deverá ser feita por escrito e entregue via correio ou portador nos respectivos locais de relacionamento; ou por meio dos canais digitais indicados pelas partes.

PARÁGRAFO OITAVO – O FINANCIADO se obriga a comunicar a alteração de seu endereço para fins de recebimento das notificações e demais correspondências encaminhadas pelo FINANCIADOR, sob pena de se reputar válida as notificações encaminhadas para o endereço constante no presente Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO

FINANCIADO e FINANCIADOR elegem o foro da Comarca cidade de Confresa, Estado do Mato Grosso, como competente para decidir judicialmente qualquer questão referente a este Contrato.

E por assim estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente Contrato em caráter irrevogável e irretratável, em 3 (três) vias de igual teor e conteúdo para um só efeito perante as duas testemunhas adiante assinadas.

FINANCIADOR:

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BANCO DO BRASIL S.A.

FINANCIADO:

_________________________________

MUNICÍPIO DE CONFRESA

TESTEMUNHAS:

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