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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, do imóvel na forma como menciona e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere art. 7º, caput, inciso VI, c/c o art. 80, caput, inciso XII e o art. 104, inciso I, alínea ‘e’, todos da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o melhoramento do entroncamento da MT-480 com Anel Viário Manoel Ferreira de Andrade;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarado de UTILIDADE PÚBLICA, para fins de desapropriação por via amigável ou judicial, nos termos do Decreto Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, a seguinte fração de imóvel registrado na matrícula n.º 3.865, do RGI Comarca de Tangará da Serra:
I – ÁREA 01 – destinada a melhoramento do entroncamento da MT-480 com Anel Viário Manoel Ferreira de Andrade, com área de 1.977,09 m², fração de uma área de terras com a 90,75 hectares, localizada na Gleba Santa Fé, Distrito de Nova Olímpia, com a Av. 09, na Matrícula 3.865, que o território pertence ao Município de Tangará da Serra, dentro das seguintes divisas e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P0, deste segue confrontando com a Rodovia MT-480, com os seguintes azimute plano e distância: 129°42'4.55'' e 140.00 m até o vértice P1, deste segue confrontando com Anel Viário Manoel Ferreira de Andrade, com os seguintes azimute plano e distância: 220°19'35.24'' e 70.00 m, até o vértice P2, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 32°52'12.08'' e 3.47 m, até o vértice P3, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 27°08'56.26'' e 4.80 m, até o vértice P4, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 23°14'27.73'' e 4.80 m, até o vértice P5, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 19°19'59.20'' e 4.80 m, até o vértice P6, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 15°25'30.67'' e 4.80 m, até o vértice P7, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 11°31'2.14'' e 4.80 m, até o vértice P8, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 7°36'33.61'' e 4.80 m, até o vértice P9, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 3°42'5.08'' e 4.80 m, até o vértice P10, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 359°47'36.56'' e 4.80 m, até o vértice P11, deste segue confrontando, com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 355°53'8.03'' e 4.80 m, até o vértice P12, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 351°58'39.50'' e 4.80 m, até o vértice P13, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 348°04'10.97'' e 4.80 m, até o vértice P14, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 344°09'42.44'' e 4.80 m, até o vértice P15, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 340°15'13.91'' e 4.80 m, até o vértice P16, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 336°20'45.38'' e 4.80 m, até o vértice P17, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 332°26'16.85'' e 4.80 m, até o vértice P18, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 328°31'48.32'' e 4.80 m, até o vértice P19, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 324°37'19.79'' e 4.80 m, até o vértice P20, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 320°42'51.26'' e 4.80 m, até o vértice P21, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 316°46'18.25'' e 81.37 m, até o vértice P0, encerrando esta descrição, devidamente matriculado sob n.º 3.865, no Cartório de Registro Geral de Imóveis da comarca de Tangará da Serra/MT (em anexo), de propriedade de IRINEU RODRIGUES, inscrito no CPF sob n.º 110.238.301-59.
Art. 2º A desapropriação do imóvel declarada de utilidade pública por este Decreto, é considerada de “urgência”, razão pela qual deverá efetivar-se mediante acordo administrativo, previsto no art. 10 do Decreto lei nº 3.365/1941, ou processar-se-á nos termos do art. 10 c/c o art. 15, e seus parágrafos, do mesmo decreto e suas alterações.
Parágrafo único – A desapropriação de que trata este Decreto se dará por utilidade pública, na forma do Decreto-Lei 3.365/1941 e suas alterações, especificamente em seu art. 5º, alínea “m” sendo que as áreas mencionadas no artigo primeiro destinar-se-ão ao melhoramento do entroncamento da MT-480 com Anel Viário Manoel Ferreira de Andrade.
Art. 3º No caso de desapropriação amigável, a mesma ocorrerá nos seguintes termos:
I - O Município, pagará aos proprietários a quantia equivalente ao valor de mercado do bem desapropriado no importe de R$ 38.148,84 (trinta e oito mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) obtido através do Laudo n.º 055/2024 (em anexo).
II - O pagamento da indenização decorrente da presente desapropriação poderá ocorrer de forma integral ou parcelada de acordo com os termos do acordo administrativo.
III - O Município arcará com todos os emolumentos, taxas e outros custos eventualmente existentes para a concretização do negócio e transferência de propriedade da área desapropriada.
IV - Os proprietários da área desapropriada se comprometerão a transferir a propriedade do respectivo imóvel ao Município de Tangará da Serra/MT.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 13 de junho de 2024, 48º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
ARIELZO DA GUIA E CRUZ
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.