Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Junho de 2024.

DECRETO Nº 359, DE 13 DE JUNHO DE 2024

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, do imóvel na forma como menciona e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere art. 7º, caput, inciso VI, c/c o art. 80, caput, inciso XII e o art. 104, inciso I, alínea ‘e’, todos da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO o melhoramento do entroncamento da MT-480 com Anel Viário Manoel Ferreira de Andrade;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarado de UTILIDADE PÚBLICA, para fins de desapropriação por via amigável ou judicial, nos termos do Decreto Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, a seguinte fração de imóvel registrado na matrícula n.º 3.865, do RGI Comarca de Tangará da Serra:

I – ÁREA 01 – destinada a melhoramento do entroncamento da MT-480 com Anel Viário Manoel Ferreira de Andrade, com área de 1.977,09 m², fração de uma área de terras com a 90,75 hectares, localizada na Gleba Santa Fé, Distrito de Nova Olímpia, com a Av. 09, na Matrícula 3.865, que o território pertence ao Município de Tangará da Serra, dentro das seguintes divisas e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P0, deste segue confrontando com a Rodovia MT-480, com os seguintes azimute plano e distância: 129°42'4.55'' e 140.00 m até o vértice P1, deste segue confrontando com Anel Viário Manoel Ferreira de Andrade, com os seguintes azimute plano e distância: 220°19'35.24'' e 70.00 m, até o vértice P2, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 32°52'12.08'' e 3.47 m, até o vértice P3, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 27°08'56.26'' e 4.80 m, até o vértice P4, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 23°14'27.73'' e 4.80 m, até o vértice P5, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 19°19'59.20'' e 4.80 m, até o vértice P6, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 15°25'30.67'' e 4.80 m, até o vértice P7, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 11°31'2.14'' e 4.80 m, até o vértice P8, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 7°36'33.61'' e 4.80 m, até o vértice P9, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 3°42'5.08'' e 4.80 m, até o vértice P10, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 359°47'36.56'' e 4.80 m, até o vértice P11, deste segue confrontando, com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 355°53'8.03'' e 4.80 m, até o vértice P12, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 351°58'39.50'' e 4.80 m, até o vértice P13, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 348°04'10.97'' e 4.80 m, até o vértice P14, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 344°09'42.44'' e 4.80 m, até o vértice P15, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 340°15'13.91'' e 4.80 m, até o vértice P16, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 336°20'45.38'' e 4.80 m, até o vértice P17, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 332°26'16.85'' e 4.80 m, até o vértice P18, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 328°31'48.32'' e 4.80 m, até o vértice P19, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 324°37'19.79'' e 4.80 m, até o vértice P20, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 320°42'51.26'' e 4.80 m, até o vértice P21, deste segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimute plano e distância: 316°46'18.25'' e 81.37 m, até o vértice P0, encerrando esta descrição, devidamente matriculado sob n.º 3.865, no Cartório de Registro Geral de Imóveis da comarca de Tangará da Serra/MT (em anexo), de propriedade de IRINEU RODRIGUES, inscrito no CPF sob n.º 110.238.301-59.

Art. 2º A desapropriação do imóvel declarada de utilidade pública por este Decreto, é considerada de “urgência”, razão pela qual deverá efetivar-se mediante acordo administrativo, previsto no art. 10 do Decreto lei nº 3.365/1941, ou processar-se-á nos termos do art. 10 c/c o art. 15, e seus parágrafos, do mesmo decreto e suas alterações.

Parágrafo único – A desapropriação de que trata este Decreto se dará por utilidade pública, na forma do Decreto-Lei 3.365/1941 e suas alterações, especificamente em seu art. 5º, alínea “m” sendo que as áreas mencionadas no artigo primeiro destinar-se-ão ao melhoramento do entroncamento da MT-480 com Anel Viário Manoel Ferreira de Andrade.

Art. 3º No caso de desapropriação amigável, a mesma ocorrerá nos seguintes termos:

I - O Município, pagará aos proprietários a quantia equivalente ao valor de mercado do bem desapropriado no importe de R$ 38.148,84 (trinta e oito mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) obtido através do Laudo n.º 055/2024 (em anexo).

II - O pagamento da indenização decorrente da presente desapropriação poderá ocorrer de forma integral ou parcelada de acordo com os termos do acordo administrativo.

III - O Município arcará com todos os emolumentos, taxas e outros custos eventualmente existentes para a concretização do negócio e transferência de propriedade da área desapropriada.

IV - Os proprietários da área desapropriada se comprometerão a transferir a propriedade do respectivo imóvel ao Município de Tangará da Serra/MT.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 13 de junho de 2024, 48º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.

VANDER ALBERTO MASSON

Prefeito Municipal

ARIELZO DA GUIA E CRUZ

Secretário Municipal de Administração

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.