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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Abril de 2025, de número 4.723, está disponível.
Projeto de Lei nº 014/2024
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº 3.360/2024
Súmula:Cria a Guarda Civil Municipal de Colíder, dispõe sobre a Organização, Estatuto, código disciplinar e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO, Prefeito Municipal de Colider, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares
Art. 1º Implantar a Guarda Civil Municipal de Colíder, instituição de caráter civil, uniformizada e armada, subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal e vinculada à Secretaria Municipal de Governo, com a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II Dos Princípios
Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Colíder, irá reger-se-á pelos seguintes princípios básicos de atuação, em prol do cidadão do Município: I - proteção dos direitos humanos fundamentais: vida, liberdade, propriedade e segurança pessoal; II - assegurar o exercício da cidadania e da liberdade de manifestação, de locomoção e religiosa; III - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas humanas e materiais; IV - preservação dos bens morais, materiais e históricos sob o domínio do município; V - prevenção da criminalidade por meio de atuação na Ordem Pública; VI - compromisso com a evolução social da comunidade; e
VII - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III Da Administração
Art. 3º A Guarda Civil Municipal de Colíder, será administrada por seu Comandante, devendo o mesmo ser Guarda Civil Municipal, a ser escolhido e nomeado dentre os Guardas Civis Municipais estáveis, das classes Inspetor e Subinspetor e, diante livre nomeação e exoneração pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º A Guarda Civil Municipal de Colíder é organizada da seguinte forma: I - Comando Geral da Guarda Civil Municipal; II - Sub Comando Geral da Guarda Civil Municipal; III - Inspetorias: a) Inspetoria de Apoio Técnico Operacional; b) Inspetoria de Treinamento e Aprimoramento; c) Inspetoria de Apoio Administrativo. IV - Subinspetorias. § 1º As Inspetorias da Guarda Civil Municipal de Colíder serão comandadas por Inspetores de carreira, que serão denominados como Inspetor. § 2º O cargo de Inspetor de Apoio Técnico Operacional é compatível à função de Subcomandante da GCM. § 3º O Subcomandante substituirá o Comandante no seu impedimento, licenças e afastamentos, bem como durante as férias anuais, recebendo a remuneração compatível nesse período. § 4º Os cargos de Inspetor de Apoio Técnico Operacional, Inspetor de Treinamento e Aprimoramento e Inspetor de Apoio Administrativo são cargos de livre nomeação e exoneração pela Chefia do Poder Executivo. § 5º Faz parte da estrutura da Inspetoria de Apoio Técnico Operacional, o Canil, ROMO - Ronda Ostensiva de Motocicletas, ROMU - Ronda Ostensiva Municipal, GOE - Grupamento de Operações Especiais, Grupamento Ambiental, cujas atividades, quantidades e atribuições serão regulamentadas por Decreto.
Art. 5º O Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal - GCM, compõe-se hierarquicamente da seguinte forma:
I - Comandante da Guarda Civil Municipal;
II - Subcomandante; III - Guardas Municipais Classe Inspetor:
a) de Apoio Técnico Operacional; b) de Treinamento e Aprimoramento; c) de Apoio Administrativo. IV - Guardas Municipais Classe Subinspetor; V - Guardas Municipais Classe Distinta; VI - Guardas Municipais 1ª Classe; VII - Guardas Municipais 2ª Classe; VIII - Guardas Municipais 3ª Classe;
IX- Classe Inicial Art. 6º Para efeitos desta Lei: I - POSTO é o grau maior na hierarquia da GUARDA CIVIL MUNICIPAL, compreendendo os seguintes oficiais: Comandante, Inspetor e Subinspetor. II - CLASSE é o grau hierárquico do Guarda Civil Municipal, composto por Guarda Civil Municipal Classe Distinta, Guarda Civil Municipal Classe 1ª Classe, Guarda Civil Municipal de 2ª Classe, Guarda Civil Municipal de 3ª Classe e Classe Inicial.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º É de competência geral da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Art. 8º São competências específicas da Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município II- prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III- atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV- colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V- colaborar com a pacificação e mediação de conflitos, observando o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI- exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII- proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e imaterial do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII- cooperar, quando autorizado, com os demais órgãos de defesa civil locais; IX- interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais, voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X- estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI- articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - desenvolver ações de prevenção primária, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, na proteção da mulher e outros grupos ou indivíduos vulneráveis. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal de Colíder poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e dos Estados ou do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do mencionado artigo, diante do comparecimento de órgãos descritos no art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil Municipal de Colíder prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO V DO COMANDO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE COLÍDER
Art. 9º O Comando Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder é o órgão responsável por comandar e coordenar todos os trabalhos administrativos e operacionais da Guarda Civil Municipal. Art. 10. São atribuições do Comandante da Guarda Civil Municipal de Colíder:
I- representar ativa e passivamente a Guarda Civil Municipal;
II- comandar e coordenar todos os trabalhos administrativos e operacionais da Guarda Civil Municipal; III- assessorar o Secretário da pasta na fixação de políticas e diretrizes e no planejamento do funcionamento da Guarda Civil Municipal; IV- planejar, propor e coordenar os projetos da Guarda Civil Municipal, de forma a garantir a consecução de seus afins; V- propor normas e procedimentos relativos ao funcionamento da Guarda Civil Municipal; VI- zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas relativas à Guarda Civil Municipal; VII- decidir, em primeira instância, os processos oriundos da Corregedoria da Guarda Civil Municipal; VIII- informar e assessorar o Secretário da Pasta nos assuntos pertinentes à Guarda Civil Municipal, no tocante a recursos humanos, material, organização, métodos, programação anual das despesas, elaboração da proposta orçamentária e acompanhamento da execução orçamentária; IX- propor ao Secretário da Pasta medidas cabíveis e necessárias para o bom andamento dos serviços, manutenção dos equipamentos e instrumentos, realização de instruções, observância da disciplina e aperfeiçoamento das atividades da Guarda Civil Municipal; X- representar a Guarda Civil Municipal junto a órgãos públicos e entidades civis, inclusive junto aos Conselhos Municipais; XI- executar outras atividades correlatas, quando solicitado.
Art. 11. São atribuições do Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Colíder: I- assessorar o Comandante da Guarda Civil Municipal; II- zelar pela disciplina da Guarda Civil Municipal; III- cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Comandante da Guarda Civil Municipal; IV- substituir, quando designado, o Comandante da Guarda Civil Municipal, em seus impedimentos legais; V- distribuir as funções dos componentes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS INSPETORIAS
Art. 12. Compete ao Inspetor da Guarda Civil Municipal de Colíder: I - supervisionar todo o patrulhamento preventivo concernente à Guarda Civil Municipal definido na legislação vigente, bem como a proteção dos bens próprios Municipais; II - manter a Inspetoria de Divisão de Apoio Técnico Operacional ciente de todos os assuntos relacionados à Guarda Civil Municipal, internos e externos, cumprindo e fazendo cumprir as ordens recebidas; III - levar ao conhecimento do Guarda Civil Municipal as decisões de caráter disciplinar; IV - solicitar o fornecimento de material necessário à Guarda Civil Municipal, mediante pedido fundamentado ao Inspetor de Divisão de Apoio Técnico Operacional; V - remeter diariamente à Inspetoria de Divisão de Apoio Técnico Operacional um relatório de ocorrências e das ações do dia, bem como alterações de serviço; VI - zelar pela disciplina e instrução dos seus subordinados; VII - manter instruções e preleção periódicas; VIII - fazer com que seus subordinados se dirijam aos superiores hierárquicos por meios regulamentares, obedecendo rigidamente os preceitos hierárquicos e disciplinares; IX - cumprir e supervisionar a escala de serviço e folgas; X - desempenhar outras atribuições que lhes forem determinadas pelos seus superiores e na legislação municipal.
SUBCAPÍTULO I DA INSPETORIA DE APOIO TÉCNICO OPERACIONAL
Art. 13. Compete ao Inspetor de Apoio Técnico Operacional: I - dirigir a Guarda Civil Municipal na sua parte operacional e disciplinar, em consonância com as orientações recebidas do Comandante e do Secretário da Pasta; II - propor ao Comandante medidas de interesse da Guarda Civil Municipal; III - propor à Inspetoria de Treinamento e Aprimoramento, através do Comandante da Guarda Civil Municipal, programas de treinamento e reciclagem dos Guardas Civis fundamentado nas carências observadas; IV - promover o entrosamento operacional da Guarda Civil Municipal com as polícias Militar e Civil e os demais órgãos públicos; V - elaborar e supervisionar a escala de serviços e autorizar a concessão de folgas, plano de férias e substituições do efetivo, com anuência do Comandante da Guarda Civil Municipal; VI - orientar, fiscalizar e avaliar a forma de patrulhamento no Município; VII - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por superior hierárquico ou previstas na legislação municipal.
SUBCAPÍTULO II DA INSPETORIA TREINAMENTO E APRIMORAMENTO
Art. 14. Compete ao Inspetor Treinamento e Aprimoramento: I - elaborar em conjunto com as demais Inspetorias, programas de treinamento, periódico e constante, visando a atualização e aprimoramento dos conhecimentos técnico-teóricos e operacionais do Quadro da Guarda Civil Municipal; II - supervisionar e avaliar a execução dos programas e dos cursos ministrados para o Quadro da Guarda Civil Municipal por empresas e profissionais contratados para tal fim; III - elaborar currículo do Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, em conformidade com a legislação vigente, bem como, do Estágio de Qualificação Profissional anual exigido pela legislação, com anuência do Comandante; IV - criar conjuntamente com o Comandante o corpo docente da Guarda Civil Municipal, a ser regulamentado por Decreto, com profissionais qualificados e com condições técnicas de ministrar aulas nos cursos de formação e no Estágio de Qualificação Profissional anual, após anuência e diretrizes da Secretaria Municipal de Governo e Segurança Pública; V - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por superior hierárquico ou previstas na legislação municipal; VI - mapear, controlar e tabular os índices criminais do município e os dados estatísticos dos atendimentos gerados pela GCM, subsidiando políticas de prevenção e atuação; VII - programar previamente quantas turmas forem necessárias para a iniciação e conclusão do Estágio de Qualificação Profissional anual exigido pelo Governo Federal, com datas, horários, corpo docente e matérias a serem ministradas.
SUBCAPÍTULO III DA INSPETORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 15. Compete ao Inspetor de Apoio Administrativo: I - supervisionar o processamento da documentação necessária aos diversos serviços da Guarda Civil Municipal; II - manter atualizados os arquivos de cadastro de pessoal, banco de horas, anotações de horas extras, controle de jornada de trabalho, bem como subsidiar a Secretaria de Administração na elaboração da folha de pagamento da Guarda Civil; III - controlar o almoxarifado e as demais funções que lhe couber por disposição do ato regulamentar ou por ato do superior imediato; IV - emitir despachos fundamentados nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujo assunto se relaciona com as atribuições de sua área; V - manter rigorosamente em dia o controle e fiscalização de todo o material bélico, bem como de sua documentação, nos termos do art. 19 desta Lei; VI - manter em dia o controle, a fiscalização e a manutenção das viaturas, bem como da documentação; VII - manter o controle e informações sobre a situação de funcionamento da GCM, além da situação psicológica, exames práticos para obtenção do porte de armas e funcionais de todo o efetivo, mantendo rigorosamente os arquivos para consulta e controle dos órgãos fiscalizadores; VIII - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por superior hierárquico ou previstas na legislação municipal.
CAPÍTULO VII DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL CLASSE DISTINTA
Art. 16. Compete ao Guarda Civil Municipal Classe Distinta: I - cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas do Subinspetor da Guarda Civil Municipal e dos demais superiores; II - responder pelo Subinspetor da Guarda Civil Municipal nos casos de impedimento ou ausência; III - fiscalizar os serviços atribuídos ao Guarda Civil Municipal, fazendo rondas em horários determinados e indeterminados; IV - exigir que os Guardas Civis Municipais se apresentem corretamente uniformizados, barba feita e com cabelos curtos (masculino) e presos (feminino); V - providenciar a substituição dos Guardas Civis Municipais nas escalas oficiais, no impedimento ou ausência; VI - receber, analisar e emitir opinião fundamentada nas solicitações dos Guardas Civis Municipais das Classes 1ª, 2ª, 3ª e Inicial, encaminhando de imediato à inspetoria; VII - supervisionar o CIOSP - Centro Integrado de Operações de Segurança Pública, quando determinado caso haja neste Município; e VIII - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas pelo superior e na legislação municipal.
CAPÍTULO VIII DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL (3ª, 2ª, 1ª CLASSES)
Art. 17. Ao Guarda Civil Municipal compete: I - atender solicitamente, quando chamado por qualquer pessoa da comunidade, prestando o auxílio que couber; II - percorrer sistematicamente o setor que lhe for confiado observando pessoas e estabelecimentos que lhe pareçam suspeitos, comunicando de imediato ao CIOSP - Centro Integrado de Operações de Segurança Pública e receber instruções; III - inspecionar, durante o serviço, partes externas de bens imóveis, móveis e veículos, dando ciência imediata aos proprietários, sobre qualquer anormalidade observada; IV - quando ocorrer qualquer quebra da ordem pública, comunicar-se com o CIOSP - Centro Integrado de Operações de Segurança Pública para receber instruções; V - prevenir desordens e efetuar prisões quando houver motivos para isso, comunicando ao CIOSP - Centro Integrado de Operações de Segurança Pública e conduzir aos responsáveis da Delegacia de Polícia; VI - comunicar ao CIOSP - Centro Integrado de Operações de Segurança Pública o encontro de cadáver, preservando o local até a chegada de autoridade competente; VII - transmitir, por relatório escrito e diariamente ao seu superior imediato as ocorrências verificadas no setor ou posto, durante o policiamento; VIII - manter o registro de suas atividades de vigilância e fiscalização, elaborando relatórios de ocorrências; IX - comunicar, a cada hora, notadamente no período noturno, desde que tenha recursos disponíveis, ao CIOSP - Centro Integrado de Operações de Segurança Pública, sua localização e se há novas ocorrências; X - exercer as demais atribuições legais que forem conferidas por seus superiores e na legislação municipal.
CAPÍTULO IV CIOSP - CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 18. O CIOSP - Centro Integrado de Operações de Segurança Pública é um setor da Guarda Civil Municipal, em operação 24h (vinte e quatro) horas por dia, preferencialmente supervisionado pelo Guarda Civil Municipal Classe Distinta e responsável pela (o): I - interface entre a Guarda Civil Municipal (GCM) e outros órgãos policiais e autoridades constituídas; II - orientação sobre a conduta e procedimentos a serem adotados em cada caso concreto; III - conexão entre o Guarda Civil Municipal empenhado na ocorrência e os seus superiores hierárquicos; IV - recebimento por telefone de denúncias, reclamações, informações e solicitações de qualquer pessoa e transmissão aos Guardas Civis Municipais, para atendimento da referida ocorrência; V - solicitação de apoio aos demais Guardas Civis Municipais em serviço a uma ocorrência que o necessite; VI - registro em livro próprio ou sistema informatizado do (a): a) posto de trabalho, horário de entrada e saída de cada Guarda Civil Municipal em serviço, para fins de controle; b) deslocamento, abastecimento, atendimento às ocorrências e numeral de boletim de ocorrência das viaturas (VTR); c) parte de serviço de Guardas Civis Municipais, exceto Classe Distinta; d) números de telefones de todo efetivo, emergências, operacionais e da municipalidade; e) nome completo, número de documento, local e horário, de pessoas e/ou veículos que foram abordados por qualquer GCM em serviço. VII - outras providências e instruções que se fizerem necessárias, mediante determinação de seus superiores.
CAPÍTULO X DA ARMARIA
Art. 19. A Armaria é o setor da Guarda Civil Municipal subordinado diretamente à Inspetoria de Divisão de Apoio Administrativo, e terá como responsável armeiro devidamente capacitado, que será designado pelo comandante-geral para cumprimento da função, competindo a este o controle de todo armamento bélico, de proteção, de defesa e não letal ou potencialmente não letal, inclusive simulacros para instruções, a saber: I - realizar manutenção periódica preventiva e reparativa em armas, conforme as necessidades do material bélico, desde que seja habilitado; II - realizar a cada 03 (três) meses, desde que seja habilitado, manutenção e inspeção nas armas que estejam acauteladas; III - entregar material bélico aos GCMs no início do plantão e receber no final, observando e fiscalizando as normas de segurança; IV - verificar as condições do material bélico tanto na entrega quanto no recebimento; V - controlar em livro próprio ou sistema informatizado, o material bélico e de carga rotativa; VI - atuar como auxiliar do instrutor de tiro e armamento no estágio de qualificação profissional, cursos de formação, palestras entre outros, ou como instrutor quando for capacitado.
TÍTULO II DA JORNADA DE TRABALHO, DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO, INGRESSO E INSTRUÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 20. A jornada de trabalho do Guarda Civil Municipal de Colíder será disciplinada por legislação específica.
Art. 21. O horário de trabalho do Guarda Civil Municipal será fixado pelo Comandante, de acordo com a natureza e necessidade do serviço, ficando sujeito a escalas de revezamento e plantões.
CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
Art. 22. O Quadro efetivo de pessoal que compõe a Guarda Civil Municipal de Colíder é constituído hierarquicamente por: I - Inspetores; II - Subinspetores; III - Guarda Civil Municipal Classe Distinta; IV - Guardas Civis Municipais (1ª Classe, 2ª Classe, 3ª Classe e Classe Inicial). § 1º A Tabela de Vencimentos dos integrantes da Guarda Civil Municipal serão criadas por Lei Complementar. § 2º O Guarda Civil Municipal que atuar na segurança da Chefia do Executivo Municipal em regime de dedicação exclusiva, receberá o Adicional de Função que será definido por Lei Complementar.
§ 3º Os Guardas Civis Municipais de que trata o §2º deste artigo, não poderão receber gratificação por serviços extraordinários prestados.
Art. 23. Compõe a Guarda Civil Municipal de Colíder, cujo efetivo é definido por Lei, respeitando a legislação federal pertinente: I - Corporação Masculina; II - Corporação Feminina - devendo ser ocupada por no mínimo 5% (cinco por cento) do total do efetivo arredondando para mais.
CAPÍTULO III DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Art. 24. Os ocupantes do Quadro efetivo da Guarda Civil Municipal de Colíder, pela execução de trabalho de natureza especial com risco de morte, farão jus, mensalmente, ao adicional de Risco de Vida que será definido por Lei Complementar específica a porcentagem da remuneração.
Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste artigo não será base de cálculo para vantagem, nem se incorpora aos vencimentos para qualquer fim e é inacumulável com qualquer outra vantagem decorrente de jornada ou regime especial de trabalho.
CAPÍTULO IV DO INGRESSO
Art. 25. O ingresso no quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal dar-se-á após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 26. Somente serão investidos no quadro da Guarda Civil Municipal de Colíder, os candidatos que satisfaçam as seguintes condições: I- ser aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos; II- ser considerado apto em exames de capacidade física, psicológica e mental, compatíveis com a atividade de policiamento e segurança municipal. III- ser brasileiro nato ou naturalizado; IV- ser maior de 18 anos e no máximo 40 anos na data da admissão; V- estar em gozo dos direitos políticos; VI- não possuir antecedentes criminais, comprovados por certidões expedidas pelos órgãos responsáveis (Polícia Civil e Tribunal de Justiça do local onde residiu nos últimos dez anos, Justiça Militar, Justiça Eleitoral e Justiça Federal), bem como possuir idoneidade moral comprovada por investigação social, a ser realizada pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal, inclusive durante todo o período de cumprimento de estágio probatório, sendo garantido o sigilo da fonte. VII- estar quite com o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral; VIII- possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo "A/B"; IX- ter altura mínima de 1,55m para feminino e 1,60m para masculino; X- possuir Ensino Médio Completo.
XI- ter saúde compatível com a função, comprovada através de exames solicitados pela administração pública, bem como, não possuir deformações, mutilações, adornos e tatuagem visível quando em uso dos diversos uniformes da Guarda Civil Municipal, ou ainda que não visível, mas que tenha por seu significado, incompatibilidade com exercício das atividades de Guarda Civil Municipal.
Art. 27. Os candidatos à Guarda Civil Municipal serão submetidos à avaliação psicológica e física, de caráter eliminatório, com a finalidade de avaliar: I- a compatibilidade do perfil psicológico-profissional com o da função; II- identificar as características e potencialidades dos candidatos em relação ao cargo, notadamente no que concerne ao trabalho em equipe, liderança, iniciativa, aptidão para trabalhar armado com o público em situações adversas, de estresse e de risco; III- condicionamento e resistência física; IV- nível de ansiedade controlado; V- domínio psicomotor; VI- controle emocional adequado com a função; VII- agressividade controlada; VIII- impulsividade de acordo com a função; IX- ausência de sinais fóbicos e disrítmicos; X-iniciativa; XI - capacidade de assimilação de tarefas e capacidade para mediação de conflitos.
Art. 28. O Concurso Público para o cargo de Guarda Municipal de Colíder será constituído das seguintes etapas: I- primeira etapa, composta de 01 (uma) fase eliminatória e classificatória, composta por prova escrita objetiva (de conhecimentos gerais e específicos) e redação; II- segunda etapa, composta das seguintes fases, todas eliminatórias: a) 1ª fase: Exame de saúde; b) 2ªfase: Avaliação psicológica, na forma prevista em edital; c) 3ªfase: Teste de Aptidão Física (TAF), e;
III- Terceira etapa, que consistirá de duas fases: a) investigação social, de caráter eliminatório; b) curso de formação para Guarda Municipal, oferecido pelo Município de Colíder, de caráter eliminatório e classificatório. Art. 29. Os aprovados em concurso público da Guarda Municipal de Colíder serão nomeados no cargo de Guarda Municipal na Classe Inicial, mediante concurso público de provas ou provas e títulos e após aprovação no respectivo curso de formação, observados os requisitos mínimos estabelecidos em lei e edital específico, prevalecendo sempre o estabelecido neste Estatuto. § 1º Para a ascensão funcional às demais classes deverão ser observados os requisitos previstos e em conformidade com a regulamentação estabelecida nesta Lei. § 2º Ao ser nomeado e matriculado no Curso de Formação de Guarda Municipal, a remuneração do candidato se dará por ajuda de custo, que será definido por Legislação complementar, enquanto durar o curso, recebendo o candidato a denominação de aluno do curso de formação da Guarda Civil Municipal.
Art. 30. A nomeação dar-se-á: I - para o quadro de carreira: após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, etapa do concurso público, conforme disposto em Lei e no edital do Concurso Público, e; II - para os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei.
Art. 31. A investidura, a posse e o exercício de cargos serão regulados de acordo com o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que não colidir com os dispositivos da presente Lei. § 1º Uma vez aprovado no curso de formação, será considerado GUARDA CIVIL MUNICIPAL Classe Inicial em estágio probatório de 03 (três) anos, com avaliações periódicas, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal e demais legislações municipais aplicáveis, percebendo vencimentos integrais desta classe. § 2º O não aproveitamento no curso de formação implicará na imediata instauração de procedimento administrativo, visando seu desligamento.
Art. 32. Ao Aluno Guarda Civil Municipal que, por motivo de instrução ou serviço, vier a sofrer acidente que o invalide para as funções de Guarda Civil Municipal, poderá ser readaptado, na forma da legislação municipal aplicável.
Art. 33. Ao Aluno Guarda Civil Municipal que, por motivo de instrução ou serviço, vier a sofrer acidente que o invalide permanentemente, deverá ser considerado como Guarda Civil Municipal Classe Inicial. Parágrafo único. Aos dependentes do Aluno Guarda Civil Municipal que porventura vier a falecer, em decorrência de instrução ou do serviço, será oferecido o amparo que a lei determina aos dependentes do Guarda Civil Municipal Classe Inicial.
CAPÍTULO V DO PROGRAMA DE INSTRUÇÃO
Art. 34. No curso de formação de Guardas Civis Municipais de Colíder, os alunos receberão uma carga horária de aulas práticas e teóricas de no mínimo 476 (quatrocentos e setenta e seis) horas/aula, incluso estágio supervisionado, podendo ser aumentada essa carga horária de acordo com a legislação Federal. Art. 35. Ficam os Guardas Civis Municipais, incluindo graduados e oficiais, obrigados a frequentarem o Estágio de Qualificação Profissional (reciclagem anual), seja por meio de plataforma on-line ou sala de aula, com carga horária mínima estabelecida pelo Ministério da Justiça ou outros órgãos, cumprindo rigorosamente suas instruções, normas e regulamentos, definidas pelo Inspetor de Treinamento e Aprimoramento, com anuência do Comandante. Parágrafo único. Os Guardas Civis Municipais de Colíder, que não cumprirem o disposto no caput deste artigo, terão seus portes funcionais e particulares suspensos, não poderão portar armas de fogo, bem como exercer suas funções externas até que cumpram com o determinado, sem prejuízo da apuração perante a Corregedoria, caso necessário.
TÍTULO III DO PLANO DE CARREIRA
Art. 36. Ao Guarda Civil Municipal de Colíder, será assegurada a evolução funcional dentro da carreira mediante: I - promoção, e; II - progressão.
Art. 37 As promoções ocorrerão de acordo com os interstícios de cada classe. Parágrafo único. Os Guardas Civis Municipais de Colíder terão direito à promoção na carreira considerando o preenchimento de requisitos estabelecidos nesta Lei. Art. 38 A promoção dar-se-á sempre mediante requerimento do servidor, e será dividida em classes e seus requisitos serão constituídos de acordo com hierarquia crescente na seguinte ordem:
I- Classe Inicial
II - 3ª Classe;
III - 2ª Classe;
IV -1ª Classe;
V - Classe Distinta;
VI - Classe Subinspetor; e
VII - Classe Inspetor.
Art. 39. São requisitos para promoção em cada classe:
I – Classe Inicial: Preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) ter sido aprovado no concurso público para o cargo único de Guarda Civil Municipal;
b) ter sido aprovado no Curso de Formação Para Guardas Civis Municipais;
c) Contar com pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo serviço na Guarda Municipal.
II - 3ª Classe: Preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) contar com pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo serviço de Guarda Municipal na Classe Inicial;
b) gozar de saúde física e mental avaliada por junta médica municipal ou na falta desta, por profissional habilitado;
c) não possuir mais do que 01 (uma) falta injustificada no serviço, por ano, dentro do período avaliado;
d) estar com a Carteira Nacional de Habilitação dentro da validade;
e) estar no mínimo no comportamento bom;
f) ter obtido média igual ou superior a 07 (sete) pontos nas Avaliações de Desempenho no quinquênio da avaliação de promoção;
g) apresentar Certificados ou Diplomas de realização de cursos, palestras e seminários relacionados às competências e atribuições cometidas aos Guardas Municipais, que totalizem 160 (cento e sessenta) horas, contados dentro do período avaliado, inclusive os ministrados pela SENASP;
h) não estar respondendo a Procedimento Administrativo Disciplinar;
III - 2ª Classe: Preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) contar com pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo serviço de Guarda Municipal na 3ª Classe;
b) gozar de saúde física e mental avaliada por junta médica municipal ou na falta desta, por profissional habilitado;
c) não possuir mais do que 01 (uma) falta injustificada no serviço, por ano, dentro do período avaliado;
d) estar com a Carteira Nacional de Habilitação dentro da validade;
e) estar no mínimo no comportamento ótimo;
f) ter obtido média igual ou superior a 07 (sete) pontos nas Avaliações de Desempenho no quinquênio da avaliação de promoção;
g) apresentar Certificados ou Diplomas de realização de cursos, palestras e seminários relacionados às competências e atribuições cometidas aos Guardas Municipais, que totalizem 200 (duzentas) horas, contados dentro do período avaliado, inclusive os ministrados pela SENASP;
h) não estar respondendo a Procedimento Administrativo Disciplinar.
IV - 1ª Classe: Preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) contar com pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo serviço de Guarda Municipal na 2ª Classe;
b) gozar de saúde física e mental avaliada por junta médica municipal ou na falta desta, por profissional habilitado;
c) não possuir mais do que 01 (uma) falta injustificada no serviço, por ano, dentro do período avaliado;
d) estar com a Carteira Nacional de Habilitação dentro da validade;
e) estar no mínimo no comportamento ótimo;
f) ter obtido média igual ou superior a 07 (sete) pontos nas Avaliações de Desempenho no quinquênio da avaliação de promoção;
g) apresentar Certificados ou Diplomas de realização de cursos, palestras e seminários relacionados às competências e atribuições cometidas aos Guardas Municipais, que totalizem 200 (duzentas) horas, contados dentro do período avaliado, inclusive os ministrados pela SENASP;
h) não estar respondendo a Procedimento Administrativo Disciplinar.
V - Classe Distinta: Preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) contar com pelo menos 03 (três) anos de efetivo serviço de Guarda Municipal na 1ª Classe;
b) apresentar certificado/diploma de nível superior devidamente reconhecido pelo MEC;
c) gozar de saúde física e mental avaliada por junta médica municipal ou na falta desta, por profissional habilitado;
d) estar com a Carteira Nacional de Habilitação dentro da validade;
e) não possuir mais do que 01 (uma) falta injustificada no serviço, por ano, dentro do período avaliado;
f) estar no mínimo no comportamento ótimo;
g) ter obtido média igual ou superior a 07 (sete) pontos nas Avaliações de Desempenho no triênio da avaliação de promoção;
h) apresentar Certificados ou Diplomas de realização de cursos, palestras e seminários que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas, específicos na área de atuação contados dentro do período avaliado, inclusive os ministrados no SENASP ou Curso de aperfeiçoamento Operacional oferecido pela Prefeitura Municipal;
i) não estar respondendo a Procedimento Administrativo Disciplinar;
VI - Classe Subinspetor: Preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) contar com pelo menos 03 (três) anos de efetivo serviço de Guarda Municipal na Classe Distinta;
b) apresentar certificado/diploma em curso de pós-graduação reconhecido pelo MEC, nas áreas de: segurança pública, trânsito: gestão públicas gestão patrimonial, Gestão de Pessoas, Tecnologia da Informação, área jurídica em geral, área de educação em geral, área de saúde, medicina e segurança do trabalho, gestão ambiental e ciências biológicas;
c) gozar de saúde física e mental avaliada por junta médica municipal ou na falta desta, por profissional habilitado;
d) estar com a Carteira Nacional de Habilitação dentro da validade;
e) não contar mais do que 01 (uma) falta injustificada no serviço, por ano, dentro do período avaliado;
f) estar no mínimo no comportamento excepcional;
g) ter obtido média igual ou superior a 07 (sete) pontos nas Avaliações de Desempenho no triênio da avaliação de promoção;
h) não estar respondendo a Procedimento Administrativo Disciplinar.
VII - Classe Inspetor: Preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) contar com pelo menos 02 (dois) anos de efetivo serviço de Guarda Municipal na Classe Subinspetor;
b) apresentar certificado/diploma no curso de pós-graduação reconhecido pelo MEC, nas áreas de: segurança pública, trânsito: gestão pública, gestão patrimonial, Gestão de Pessoas, Tecnologia da Informação, área jurídica em geral, área de educação em geral, área de saúde, medicina e segurança do trabalho, gestão ambiental e ciências biológicas ou certificado/diploma de conclusão de programa de Mestrado ou Doutorado;
c) gozar de saúde física e mental avaliada por junta médica municipal ou na falta desta, por profissional habilitado;
d) estar com a Carteira Nacional de Habilitação dentro da validade;
e) não possuir mais do que 01 (uma) falta injustificada no serviço, por ano, dentro do período avaliado;
f) estar no mínimo no comportamento excepcional;
g) ter obtido média igual ou superior a 07 (sete) pontos nas Avaliações de Desempenho no biênio da avaliação de promoção;
h) não estar respondendo a Procedimento Administrativo Disciplinar.
§ 1º O Guarda Municipal que estiver respondendo a Procedimento Administrativo Disciplinar não será avaliado.
§ 2º A avaliação para efeitos de promoção do Guarda Municipal que estiver respondendo Procedimento Administrativo Disciplinar somente se dará após a conclusão, quando não for punido com suspensão ou penalidade mais grave.
§ 3º Nos casos do parágrafo acima, quando absolvido, será considerado retroativamente o tempo em que deveria ter sido avaliado.
§ 4º Havendo sido aplicado penalidade de suspensão ou penalidade mais grave interrompe-se o prazo de avaliação para efeitos de promoção e será retomada a contagem após o cumprimento da pena aplicada.
§ 5º As diretrizes da avaliação por junta médica municipal ou na falta desta, por profissional habilitado será regulado por Decreto.
§ 6º O Guarda Civil Municipal de Colíder em qualquer nível e preenchendo os requisitos para a mudança de Classe, poderá requerer à comissão de Promoção sua promoção à Classe subsequente.
§ 7º A promoção será conferida aos membros da Guarda Civil Municipal de Colíder por indicação da Comissão de Promoções, de acordo com as vagas existentes, através de Ato do Chefe do Poder Executivo, observando os critérios da antiguidade, no qual deverão ser observados critérios e ritos próprios.
§ 8º Fica definida como antiguidade o somatório de tempo de efetivo serviço, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 9º No caso de haver empate na contagem de tempo de serviço, será considerado mais antigo o servidor de maior idade.
§ 10° Ficam definidas as datas de 15 de abril a 30 de julho de cada ano para a oficialização da promoção dos servidores do quadro de carreira da Guarda Civil Municipal.
§ 11° Os servidores em atividade na data de aprovação desta lei, poderão utilizar o tempo de serviço na GUARDA MUNICIPAL DE TRÂNSITO para fins de promoção na carreira, condicionado ao número de vagas para a classe pretendida.
Art. 40. O servidor não concorrerá à promoção quando: I - deixar de satisfazer as condições exigidas no art. 39 desta Lei; II - venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo; III - estiver cumprindo sentença penal ou estiver preso à disposição da justiça; IV - sofrer condenação criminal definitiva nos termos da lei, durante o período do cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena;
V - estiver submetido a processo administrativo de natureza demissória; VI - estiver em gozo de licença para tratamento de interesse particular; VII - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família por prazo superior a 06 (seis) meses contínuos ou não, nos últimos 12 (doze) meses; VIII - for privado ou suspenso do exercício do cargo ou função, nos casos previstos em lei, durante o prazo da privação ou suspensão; IX - for considerado ausente; X - estiver interditado judicialmente, e; XI - tenha sido considerado incapaz definitivamente para o serviço, em inspeção de saúde.
Art. 41. Serão computados para fins de promoção os tempos de efetivo serviço trabalhados: I - na atividade fim de Guarda Civil Municipal; II - nos cargos comissionados existentes na estrutura organizacional da Secretaria Municipal a qual a instituição for vinculada; III - férias; IV - nas licenças previstas no art. 93 incisos I, IV, VI, e IX, X do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colíder;
Art. 42. Não serão computados como tempo de efetivo serviço para fins de promoção: I - faltas injustificadas; II - licença para cirurgia de caráter estético; III - nas licenças previstas nos incisos II, III, V, VII, VIII, XI, do art 93, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colíder, ou que vier a substituir, para parentes a partir do 2º grau em linha direta ou colateral; IV - afastamento para desempenho de mandato eletivo; V - situação de disponibilidade. Parágrafo único. O interstício mínimo é uma expectativa de direito e não uma garantia, sendo necessário para concorrer à promoção entre uma e outra classe todos os requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 43. A Progressão horizontal para os efeitos desta Lei é a passagem do servidor de um nível para outro dentro da mesma classe, dividida em Níveis representados por numerais romanos e na seguinte ordem: Nível I, Nível II e Nível, que deverá ser regulamentado por Decreto ou Lei Complementar. Parágrafo único. A Progressão horizontal dar-se-á a pedido do servidor, de acordo com cada classe, e será contado do tempo de efetivo serviço, nos termos desta Lei. Art. 44. É nulo o ato que progredir ou promover indevidamente o Guarda Civil Municipal. Parágrafo único. Igualmente é nulo o ato, quando não observado o tempo mínimo exigido em lei, o número de vagas e demais requisitos legais para progressão e promoção.
Art. 45. O processo de promoção será conduzido pela Comissão de Promoção, composta pelos seguintes integrantes: I - Comandante da Guarda Civil Municipal - Presidente da Comissão; II - Subcomandante da Guarda Civil Municipal; III - Subinspetor; IV - Inspetor Operacional; V - Inspetor Administrativo - Secretário da Comissão; VI - Representante do Departamento de Gestão de Pessoas/Recursos Humanos e VII - Representante da Entidade Sindical. Parágrafo único. O regimento Interno da Comissão de Promoção será estabelecido por Decreto do Poder Executivo, no prazo de até 180 dias após a publicação desta Lei.
Art. 46. A proporção entre postos, graduação e classes deverão obedecer ao seguinte percentual, em relação ao efetivo contratado: I - Inspetor 3% do efetivo, arredondado para mais; II - Subinspetor 6% do efetivo, arredondado para mais III - Classe Distinta: 10% do efetivo, arredondado para mais; IV - 1ª Classe: 20 % do efetivo arredondando para mais; V - 2ª Classe: 40% do efetivo arredondando para mais;
VI – 3° Classe: 60% do efetivo arredondado para mais; VI – Classe Inicial: 100% do efetivo arredondando para mais;
Art. 47. Ocorrendo autorização para aumento do efetivo, só serão abertos cargos na escala hierárquica, nas quantidades proporcionais estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Outras vagas serão consideradas abertas: I - na data da assinatura do ato que promover, aposentar, exonerar, ou demitir o Guarda Civil Municipal; II - na data do óbito do Guarda Civil Municipal; III - por decisão da Chefia do Poder Executivo, cumprindo as formalidades legais.
TÍTULO IV DO UNIFORME, DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E ARMAMENTO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 48. Aos Guardas Civis Municipais serão fornecidos pela administração municipal os uniformes, armamento e equipamentos necessários ao bom desempenho de suas atribuições.
Art. 49. Todo equipamento da Guarda Civil Municipal será usado somente em serviço e deverá permanecer após este, na sede da Guarda Civil Municipal em lugar apropriado, exceto o uniforme e equipamentos bélicos ou não letais, que a legislação Federal não vedar, mediante a autorização do Comandante. § 1º O Guarda Civil Municipal, detentor de carga de equipamentos ou armas da corporação ficará responsável pela guarda, manuseio, conservação e uso, respondendo cível, criminal e administrativamente pelo prejuízo ocorrido ao patrimônio público, além das demais cominações legais quanto aos prejuízos cometidos e infrações praticadas contra terceiros. § 2º Fica o detentor da carga de equipamentos ou armas da Guarda Civil Municipal obrigado a se apresentar sempre que for solicitado para cursos de Estágio de Qualificação Profissional, palestras, reuniões ou inspeções de rotina, momento que deverá comparecer com todo o equipamento para verificação e conferências necessárias. § 3º O não comparecimento acarretará ao detentor, além das sanções previstas nesta Lei Complementar, a suspensão do direito de deter equipamentos da Guarda Civil Municipal até regularização da situação.
Art. 50. A Guarda Civil Municipal disporá de um plano de ação referente ao uso de viaturas, armas atualizadas periodicamente, de acordo com as necessidades, a ser regulamentado por ato do Comandante em exercício.
CAPÍTULO II DO UNIFORME
Art. 51. O uniforme da Guarda Civil Municipal de Colíder não poderá estar em discordância com a legislação pertinente em vigor, principalmente no que diz respeito à observância de diferenciação do uniforme utilizados pela Polícia Militar e pelo Exército Brasileiro. § 1º Os Guardas Civis Municipais não poderão exercer suas funções se não estiverem devidamente uniformizados, exceto por autorização do Comandante e anuência imediata do Secretário da Pasta. § 2º O uniforme só poderá ser usado pelos Guardas quando em serviço ou no itinerário normal de ida e volta à sede da Guarda Civil Municipal ou postos de serviços, ou em casos especiais com ordem do Comando.
Art. 52. Ficam estabelecidas as cores azul marinho e branca, ou outras, de acordo com as Divisões, com detalhe da Bandeira do Município, para a confecção dos uniformes da Guarda Civil Municipal, cujos modelos e utilização serão regulamentados por Decreto. Parágrafo único. A identificação e insígnias dos integrantes da Guarda Civil Municipal serão regulamentadas por Decreto.
Art. 53. É expressamente proibido usar sobre o uniforme qualquer adereço, medalha, brevê, adorno ou objeto que não sejam autorizados pelo Comandante da Guarda.
Art. 54. O Comandante da Guarda Civil Municipal poderá sugerir ao Secretário da pasta a criação de novos modelos de uniforme, bem como alterações naqueles já existentes, respeitando sempre a legislação Federal e as normas baixadas pelas Forças Armadas que regulamentam o uso do uniforme por entidades civis.
CAPÍTULO III DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E ARMAMENTO
Art. 55. Ao Guarda Civil Municipal em serviço será obrigatório o uso do colete balístico e demais equipamentos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 56. Constituem-se equipamentos de proteção individual, os seguintes itens: I - Colete balístico; II - Cinturão completo com coldre, porta tonfa, porta munição sobressalente, porta algemas, algemas e fiel retrátil; III - Coturno preto; IV - Armamento letal e/ou não letal, dependendo do tipo de atividade a ser exercida, em cumprimento à escala de serviço.
Art. 57. O Comandante da Guarda Civil Municipal deverá proibir o uso e recolher o armamento e equipamentos necessários ao desempenho das atribuições do Guarda Civil Municipal que estiver afastado de suas funções próprias. Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal que estiver respondendo inquérito policial, processo criminal ou qualquer outro procedimento disciplinar, poderá ser desarmado e/ou retirado do serviço operacional e colocado à disposição do serviço interno da Guarda Civil Municipal, se o caso recomendar, mediante decisão de ofício do Comandante, ou provocação da Corregedoria.
TÍTULO V DA OUVIDORIA E DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 58. A Ouvidoria e a Corregedoria da Guarda Civil Municipal são órgãos permanentes, autônomos e independentes, vinculadas em sua estrutura à Secretaria Municipal da Pasta, cujas demais atribuições poderão ser regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo. § 1º A função de Ouvidor poderá ser exercida por servidor da corporação ou por pessoa quem faz parte do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Colíder, de ilibada idoneidade, sem ostentação de antecedentes criminais. § 2º A função de Corregedor Geral da Guarda será exercida por um Guarda Civil Municipal de Carreira, de ilibada idoneidade, sem ostentação de antecedentes criminais e sem registro de punição em processos administrativos disciplinares e detentor de nível superior.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 59. São atribuições do Ouvidor e do Corregedor: I - DO OUVIDOR: a) Receber reclamações ou eventuais queixas de: 1. Mau serviço prestado; 2. Uso indevido de viatura; 3. Procedimentos irregulares; 4. Desvio de atividades; 5. Uso indevido dos bens, equipamentos e verbas públicas administradas pela Guarda Civil Municipal; 6. Omissão no atendimento; 7. Uso de bebida alcoólica em serviço ou uniformizado; 8. Fatos que caracterizem infração penal por parte do integrante da Guarda Civil Municipal; 9. Fatos que caracterizem desvio de conduta ética e moral por parte do integrante da Guarda Civil Municipal; b) Propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal; c) Manter serviço telefônico gratuito destinado a receber denúncia e/ou reclamações; d) Receber e encaminhar à Corregedoria denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por membros da Guarda Civil Municipal; e) Expedir relatório circunstanciado e objetivo do fato irregular, atendo-se somente aos fatos e registrando fielmente a versão do munícipe ou do queixante, onde em hipótese alguma deverá exprimir opinião pessoal sobre o ocorrido, encaminhado o relatório a Corregedoria para averiguação; f) Sugerir a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda Civil do Município de Colíder. II - DO CORREGEDOR: a) Requerer ao Secretário da Pasta a instauração do procedimento de apuração preliminar, e conduzi-la, quando se tratar de infrações sujeitas à aplicação de sanção de advertência, repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias; b) Requerer a Chefia do Poder Executivo a instauração de processos disciplinares quando se tratar de infrações sujeitas à aplicação de sanção de demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade e/ou suspensão superior a 30 (trinta) dias, destinados à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais dos integrantes da Guarda Civil Municipal; c) Realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário, para o desenvolvimento de seus trabalhos; d) Proceder correições preliminares nos órgãos da Administração, por iniciativa própria ou mediante solicitação do Prefeito, do Ouvidor ou dos Secretários Municipais; e) Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso; f) Realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo, criminoso ou não, que atentar contra a ética, à moral e ou à legislação vigente, praticado por membros da Guarda Civil Municipal, sugerindo aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a sua violação e outras irregularidades comprovadas; g) Apreciar representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal de Colíder; h) Promover investigação sobre o Guarda Civil Municipal de Colíder, inclusive de ingresso, durante o estágio probatório, observando as normas legais e regulamentares aplicáveis, remetendo ao Secretário da pasta relatório circunstanciado sobre a investigação; i) Responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração sobre assuntos de sua competência, desde que não prejudique a investigação e procedimento em curso; j) Assistir ao Secretário da Pasta nos assuntos de Segurança Pública e assuntos disciplinares; k) Fiscalizar e auditar as atividades da Guarda Civil Municipal; l) Manter atualizado, por todos os meios de identificação o registro dos antecedentes criminais, disciplinares e funcionais dos integrantes da Guarda Civil Municipal. m) Elaborar relatórios de suas atividades, trimestralmente, enviando ao Gabinete do Prefeito e à Secretaria Municipal da pasta; Parágrafo único. A Corregedoria e a Ouvidoria devem: I - Manter sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte. Art. 60. A Corregedoria poderá ter efetivo operacional, formado por integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal, a ser escolhido pelo Corregedor, com no mínimo uma viatura exclusiva devidamente caracterizada para desenvolver os seus trabalhos. § 1º Dentre outras atribuições a serem regulamentas pelo Corregedor, o efetivo operacional da Corregedoria, deverá desenvolver patrulhamento disciplinar ostensivo, com objetivo de: I - Fiscalizar a conduta e postura do Guarda Civil Municipal, no exercício de suas funções ou em razão dela; II - Fiscalizar o bom uso de equipamentos, material bélico, uniformes, viaturas ou qualquer outro bem destinado aos serviços diários dos integrantes da Guarda Civil Municipal; III - Fiscalizar a documentação pessoal (identidade funcional, Carteira Nacional de Habilitação e Certificado de Registro de Registro de Arma de Fogo) do Guarda Civil Municipal em serviço; IV - Fiscalizar o interior de viaturas em busca de pessoas e objetos não autorizados pela legislação ou superior hierárquico, devendo realizar esta fiscalização de modo a não expor desnecessariamente a guarnição fiscalizada; V - Fiscalizar e representar o Guarda Civil Municipal, que no gozo de licenças ou atestados médicos, estejam exercendo atividades laborais; VI - Notificar os Guardas Civis Municipais, em nome do Corregedor, sobre procedimentos e atos disciplinares a serem praticados; VII - Retirar em nome do Corregedor, documentos e equipamentos nas dependências da GCM, para instrução de processos, procedimentos e/ou investigações em curso. § 2º O efetivo operacional da Corregedoria estará hierarquicamente e administrativamente subordinado ao Corregedor e no exercício de suas funções emitem relatórios de serviço somente ao Corregedor. § 3º Ao constatar ato ou indícios de indisciplina representará por escrito ao Corregedor, sem prejuízo de imediata correção da conduta e dará ciência ao superior imediato do Guarda. § 4º O Corregedor poderá autorizar os integrantes operacionais da Corregedoria a realizar diligências em trajes civis no exercício das atividades disciplinares e funcionais, com anuência do Secretário Municipal da Pasta. § 5º A equipe operacional da Corregedoria acompanhará as ocorrências policiais quando os integrantes da Guarda Civil Municipal forem suspeitos de ser autor de infração penal.
TÍTULO VI DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
CAPÍTULO I DOS DEVERES DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 61. São deveres dos servidores da Guarda Civil Municipal de Colíder, conforme segue: I - Ser assíduo e pontual; II - Cumprir as ordens legais superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da Administração Pública; V - Tratar com urbanidade e respeito os companheiros de serviço e o público em geral; VI - Manter sempre atualizada sua declaração de família e de seu domicílio; VII - Zelar pela economia dos bens do Município e pela conservação dos bens que forem confiados à sua guarda ou utilização; VIII - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso; IX - Cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; X - Estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; XI - Proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública. XII - Pautar-se pela verdade; XIII - Participar de cursos de capacitação, quando convocados; XIV - Manter seu condicionamento físico apto para a função; XV - submeter-se a teste de aptidão física, quando convocado, exceto nos casos de incapacidade física atestada por laudo médico; XVI - Manter em dia todos os documentos que o habilite para condução de veículos automotores, aparelhos, equipamentos, ferramentas, inerentes às suas atribuições; XVII - Exercer com zelo, dedicação e probidade as atribuições do cargo; XVIII - Pautar-se sempre aos princípios da Administração Pública; XIX - Observar as normas legais e regulamentares; XX - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades que tiver ciência em razão do cargo; XXI - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; XXII - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XXIII - Prestar declarações em processo administrativo disciplinar ou de sindicância quando regularmente intimado; XXIV - O asseio pessoal é imprescindível para o uso do uniforme, não devendo o servidor fazer uso do mesmo, sem estar devidamente apresentável, em conformidade com regimento interno da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES
Art. 62 Ao Guarda Civil Municipal é expressamente proibido: I - Ausentar-se do serviço, sem prévia autorização do superior imediato; II - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; III - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição; IV - Recusar dar fé pública; V - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; VI - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da instituição ou tornar-se solidário a tal manifestação; VII - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral; VIII - Cometer a pessoa estranha à instituição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - Participar de gerência ou administrar empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio e, nesta qualidade, transacionar com o Município; XI - Atuar como procurador e/ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até segundo grau; XII - Receber valor pecuniário, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições; XIII - Praticar usura, sob qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou fora dele; XIV - Proceder de forma desidiosa; XV - Utilizar pessoal ou recursos materiais da instituição em serviços ou atividades particulares; XVI - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis ao exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XVII - Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos no sistema de informações.
TITULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E SUA GRADAÇÃO
Art.63 Considera-se infração disciplinar a ação ou omissão praticada por Guarda Civil Municipal de Colíder que implique violação aos deveres e proibições previstos nesta Lei Complementar, sendo graduada, segundo o seu grau de intensidade, em:
I - leve;
Il- média;
III- grave
IV - gravíssima.
§ 1º Considera-se infração disciplinar de natureza leve as seguintes condutas funcionais:
I - apresentar-se ao trabalho com barba feita bem como bigode, cabelos ou unhas que não sejam condizentes com a dignidade da instituição;
II - apresentar-se com adereços não condizentes com a dignidade da instituição;
III - utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no uniforme em desconformidade com a norma regulamentadora;IV - expor-se excessivamente em redes sociais, de forma desabonadora à dignidade da instituição;
V- usar termos de gíria em comunicação oficial ou atos semelhantes;
VI- fazer a manutenção, reparo ou tentar fazê-lo, de material ou equipamento que esteja sob sua responsabilidade, sem a devida autorização do superior hierárquico;
VII - permitir que pessoas estranhas ao trabalho permaneçam em locais de circulação restrita ou proibida;
VIII- deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial ao órgão competente;
IX- realizar empréstimo de material pertencente à Guarda Civil Municipal de Colíder a outro membro da instituição sem a devida e regular comunicação sobre a alteração de carga à unidade responsável pelo controle de materiais;
X- causar dano ao erário público em razão de conduta culposa.
§ 2º Considera-se infração de natureza média:
I- faltar ao trabalho sem motivo justificável ou ausentar-se do serviço durante o expediente, sem a devida autorização;
II- fomentar a desavença, discórdia ou desarmonia entre os Guardas Civil Municipais de Colíder;
III - deixar de revistar pessoa a quem haja dado voz de prisão em flagrante delito;
IV- apresentar comunicação ou representação destituída de fundamento;
V- transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem a devida autorização do superior hierárquico;
VI - provocar, tomar parte ou aceitar discussão sobre política partidária ou religião no exercício da atividade funcional;
VII - retirar, sem a devida autorização do superior hierárquico, documento, livro ou objeto que deveria permanecer no local de trabalho;
VIII - atrasar, sem justo motivo, a trabalho para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir no exercício da atividade funcional;
IX - apresentar-se ao trabalho com fardamento diferente daquele que tenha sido determinado por norma ou pelo superior hierárquico;
X - utilizar vestuário incompatível com a dignidade da função de Guarda Civil Municipal de Colíder;
XI - alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou registradas em livro próprio;
XII - dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrências da Guarda Civil Municipal de Colíder, a quem não tenha atribuição para nelas intervir;
XIII - representar a Guarda Civil Municipal de Colíder, sem estar devidamente autorizado por superior hierárquico;
XIV - manifestar-se, em meios de comunicação, sobre assuntos afetos à Guarda Civil Municipal de Colíder, sem estar devidamente autorizado por superior hierárquico;
XV - deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, com a maior brevidade possível, informação a respeito de infração disciplinar ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência;
XVI - tratar de assuntos particulares durante o trabalho, sem a devida autorização;
XVII - deixar de informar ao superior hierárquico, em tempo hábil, sobre impossibilidade de comparecer na sede da Guarda Civil Municipal de Colíder ou unidade administrativa, bem como de impossibilidade de comparecer a qualquer atividade funcional de que seja obrigado a tomar parte ou que tenha que assistir.
XVIII - ter conduta, em sua vida privada, que repercuta negativamente na dignidade da Guarda Civil Municipal de Colíder;
XIX - afastar-se, abandonar ou deixar o setor ou posto de serviço em que deva se encontrar por determinação de superior hierárquico.
§ 3º Considera-se infração de natureza grave:
I - encontrar-se em estado de embriaguez ou sob o efeito de substância tóxica entorpecente ou que gere dependência química no exercício das atividades funcionais;
II - violar sigilo, revelando dolosamente assunto de que tenha conhecimento em razão de cargo ou função;
III- praticar ato de indisciplina ou de insubordinação que se manifeste por meio de ofensas ou ameaças ao superior hierárquico mediante a utilização de palavras escritas, verbais ou por gestos;
IV- praticar ato lesivo contra a honra e a dignidade de qualquer pessoa, inclusive da Administração Pública, mediante ofensas escritas, verbais ou físicas, salvo na hipótese de legítima defesa, própria ou de outrem;
V- atentar contra a incolumidade física ou mental de servidor público ou qualquer pessoa, salvo em hipótese caracterizada como excludente de ilicitude;
VI - praticar jogos de azar durante a atividade funcional;
VII - solicitar ou aceitar, ainda que por empréstimo, dinheiro ou outros bens de pessoa que se encontre sujeita à sua fiscalização ou subordinação;
VIII - introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica em dependências da Guarda Civil Municipal de Colíder ou em repartição pública;
IX- veicular notícias falsas, faltar com a verdade ou distorcer fatos, em prejuízo da atividade funcional, da ordem, da disciplina e da dignidade da Guarda Civil Municipal de Colíder;
X- contestar, sem ter se utilizado dos canais internos de comunicação da Administração Pública Municipal, pela imprensa ou qualquer outro meio de comunicação, os superiores hierárquicos, em desrespeito ao dever de lealdade à Guarda Civil Municipal de Colíder e à Administração Pública Municipal;
XI- manifestar-se de forma desrespeitosa, pela imprensa ou qualquer outro canal de comunicação, aos superiores hierárquicos, em desrespeito ao dever de lealdade à Guarda Civil Municipal de Colíder e à Administração Pública Municipal;
XII- dormir durante a jornada de trabalho;
XIII- promover ato de proselitismo político, realizando propaganda político-partidária no exercício da atividade funcional;
XIV- distribuir, fazer distribuir ou tentar fazê-lo, publicações ou material correlato que atentem contra a disciplina, o decoro e a dignidade da Guarda Civil Municipal de Colíder;
XV- deixar de cumprir ordem legal, verbal ou escrita, de superior hierárquico, sem motivo justificável;
XVI- insubordinar-se em suas relações de trabalho, contrariando e subvertendo as determinações da chefia imediata em relação à execução das tarefas inerentes ao cargo, salvo se manifestamente ilegais;
XVII- permutar serviço sem a observância das normas regulamentares;
XVIII- retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem recebida por superior hierárquico;
XIX - simular doença com a finalidade de obter dispensa do trabalho;
XX- deixar de se apresentar à Sede da Guarda Civil Municipal de Colíder, quando houver perturbação da ordem pública, iminência desta, ou realização de grandes eventos que justifiquem o aumento do efetivo, mesmo estando de folga, mediante convocação da autoridade competente ou por ordem desta;
XXI- deixar de comparecer, sem motivo justificável, a ato processual de natureza administrativa disciplinar, quando regularmente intimado pela autoridade competente;
XXII- deixar de informar, imediatamente após a ocorrência do fato, à unidade responsável a perda de condição necessária ao exercício de suas atribuições, conforme exigido pelo Artigo 5º, § 2º, desta Lei Complementar.
§ 4º Considera-se infração de natureza gravíssima:
I - a prática de conduta funcional que possa ser tipificada como crime contra a fé pública ou crime contra a administração pública, previstos na legislação penal;
II - a prática de conduta definida como ato de improbidade administrativa nos termos da legislação aplicável à espécie;
III - a prática de conduta definida como abuso de poder nos termos da legislação aplicável à espécie, à exceção do constante do inciso V do parágrafo anterior;
IV - a prática de crime de falso testemunho;
V- receber, solicitar ou exigir propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
VI- portar, praticar ou facilitar, de qualquer forma, o tráfico de drogas ou substância tóxica entorpecente ou que cause dependência química;
VII- emprestar, ceder e dispor de maneira incorreta qualquer material de uso exclusivo da Guarda Civil Municipal de Colíder para pessoas que não pertençam aos seus quadros funcionais;
VIII- subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da Administração Pública Municipal;
IX- aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha e perito que seja parte ou atue em processo administrativo ou judicial;
X- omitir em documento público ou particular, informação que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir informação falsa ou diversa da que devia constar, ou criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;
XI- adulterar ou contribuir para fraudes no registro de freqüência de pessoal, próprio ou de outro Guarda Civil Municipal de Colíder;
XII- abandono de cargo ou inassiduidade habitual, na forma definida no Estatuto do Quadro Geral;
XIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, na forma estabelecida no Estatuto do Quadro Geral;
XIV - reincidência no cometimento de infração disciplinar de natureza grave.
CAPÍTULO II
TIPOS DE PENALIDADES
Art.64. São penalidades disciplinares aplicáveis ao Quadro Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder:
I - advertência;
II - suspensão ou multa;
III - demissão;
IV- destituição de função de confiança;
V- cassação de aposentadoria;
VI - ressarcimento ao erário.
SUBCAPÍTULO I
ADVERTÊNCIA
Art.65 A advertência será aplicada por escrito, no caso de condutas tipificadas como infrações leve e média, decorrentes da inobservância dos deveres e proibições funcionais, disciplinados nos artigos 52 e 53 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal de Colíder sancionado com a penalidade prevista no caput deste artigo que reincidir, dentro do período de 03 (três) anos, em qualquer conduta tipificada como infração leve ou média deverá ser sancionado nos termos do artigo 57 desta Lei Complementar.
SUBCAPÍTULO II
SUSPENSÃO E MULTA
Art. 66 A pena de suspensão importa em:
I- perda de vencimento, proporcional ao período de suspensão;
II- ausência, para fins de habilitação para Progressão Funcional, nos termos dos artigos 23 e 25 desta Lei Complementar;
III - desconsideração do período suspenso para fins de contagem de efetivo exercício;
IV - perda de vantagens remuneratórias, nos termos da legislação municipal específica.
§ 1º Aplicar-se-á a pena de suspensão nas seguintes hipóteses:
I - reincidência, dentro do período de 03 (três) anos, por Guarda Civil Municipal de Colíder já sancionado com pena de advertência, em qualquer conduta tipificada como infração leve ou média;
II - cometimento de infração grave.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder poderá, no caso de reincidência em conduta tipificada como infração leve, e em face da presença de circunstâncias atenuantes, nos termos do artigo 66, decidir por aplicar pena de advertência.
§ 3º Aplicar-se-á, para a hipótese constante do inciso I do § 1º deste artigo, suspensão de até 05 (cinco) dias.
§ 4º As infrações graves deverão ser cominadas com suspensão superior a 05 (cinco) dias, até o limite de 30 (trinta) dias.
Art.67 A pena de suspensão poderá, a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder, observada as circunstâncias da infração, ser convertida em multa de 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base correspondente ao período de suspensão.
§ 1º A conversão da suspensão em pena de multa importa na obrigatoriedade de o Guarda Civil Municipal de Colíder desempenhar regularmente a sua jornada de serviço.
§ 2º A prestação pecuniária imposta ao Guarda Civil Municipal de Colíder, na hipótese de conversão da suspensão em multa, poderá ser operacionalizada mediante desconto em folha de pagamento, à razão de, no máximo, 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, admitindo-se o seu parcelamento.
SUBCAPÍTULO III
DEMISSÃO
Art.68 A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - reincidência, dentro do período de 05 (cinco) anos, pelo Guarda Civil Municipal de Colíder, em conduta tipificada como infração grave;
II - infração gravíssima.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal de Colíder sancionado com a pena de demissão estará impossibilitado de reingressar na Administração Pública Municipal de Colíder pelo período de 08 (oito) anos, contado da data do trânsito em julgado do processo administrativo disciplinar que resultar na pena de demissão.
SUBCAPÍTULO IV
DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art.69 A pena de destituição poderá ser aplicada, concomitantemente, aos designados em função de confiança, conforme o rol de funções constante dos Anexos I e VII, nos seguintes termos:
I- cometimento de infração média ou grave;
II- reincidência, dentro do prazo de 03 (três) anos, em qualquer conduta enquadrada como infração leve.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal de Colíder destituído de função de confiança estará impossibilitado de ser designado em nova Função de Confiança no Quadro da Guarda Civil Municipal de colíder pelo período de 05 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado do processo administrativo que resultar na pena de destituição.
SUBCAPÍTULO V
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA
Art.70 Será cassada a aposentadoria do Guarda Civil Municipal de Colíder nas seguintes hipóteses:
I - concessão em desacordo com a regulação nacional e municipal sobre o tema;
II - cometimento, por Guarda Civil Municipal de Colíder já aposentado, quando em atividade, de conduta passível de punição, com a possibilidade de aplicação de sanção disciplinar de demissão, cujo conhecimento tenham ocorrido entre a expedição da certidão da corregedoria da Guarda Civil Municipal Colídere o ato de concessão do benefício.
§ 1º A hipótese constante do inciso I será regida pela legislação aplicável ao Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Colíder.
SUBCAPÍTULO VI
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Art. 71 Na hipótese de a atuação do Guarda Civil Municipal de Colíder importar em dano ao erário, este será sancionado com o dever de ressarcir a Administração Pública, na exata proporção do dano causado.
§ 1º A autoridade competente poderá, em face dos antecedentes do Guarda Civil Municipal de Colíder e das circunstâncias envolvidas, aplicar apenas a presente sanção, excluindo a aplicação de advertência.
§ 2º O ressarcimento devido pelo Guarda Civil Municipal de Colíder será operacionalizado mediante desconto em folha de pagamento, à razão de, no máximo, 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, admitindo-se o seu parcelamento.
§ 3º A penalidade de ressarcimento ao erário poderá ser cumulada com as demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art.72 A autoridade competente deverá, no momento da aplicação da penalidade, considerar:
I - a natureza e a gravidade da infração;
II - os danos causados ao serviço público em decorrência da infração cometida;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os antecedentes do Guarda Civil Municipal de Colíder.
§ 1º O ato de cominação de penalidade deverá identificar o fundamento legal e a causa fática.
§ 2º A dosimetria da sanção, quando cabível, deve ser devidamente motivada no ato de cominação da penalidade.
Art.73 Veda-se a aplicação cumulativa de sanção disciplinar, à exceção da aplicação da penalidade de ressarcimento de lesão ao erário público e de destituição de função de confiança.
§ 1º A infração mais grave absorve as demais, na hipótese de conexão entre as infrações.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.
Art.74 A aplicação de penalidade deve ser registrada no prontuário do Guarda Civil Municipal de Colíder.
Parágrafo único. O apontamento referido no caput será cancelado após o decurso de:
I - 03 (três) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de advertência;
II - 05 (cinco) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de suspensão.
SUBCAPITULO I
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
Art.75 São circunstâncias atenuantes:
I - o bom desempenho dos deveres funcionais e a prática de bom comportamento;
II - a confissão espontânea da infração;
III - a tentativa, pelo Guarda Civil Municipal de Colíder, de, por espontânea vontade, logo após a prática de infração disciplinar, minorar as consequências de seu ato;
IV - a prestação de relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de Colíder;
V - a provocação injusta de colega ou superior hierárquico.
SUBCAPÍTULO II
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
Art.76 São circunstâncias agravantes:
I - a premeditação;
II - a combinação com outros indivíduos, servidores ou não, para a prática da infração;
III - a acumulação de infrações;
IV - o fato de a conduta ter sido cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
V - a reincidência.
§ 1º A premeditação consiste no desígnio formado anteriormente à prática da infração.
§ 2º A acumulação decorre da prática de duas ou mais infrações em uma mesma ocasião.
§ 3º A reincidência compreende a prática reiterada, pelo Guarda Civil Municipal de Colíder, de infração disciplinada neste Capítulo, nos seguintes termos:
I - infração cometida dentro do período de 03 (três) anos, contados da data da cominação da penalidade de advertência;
II - infração cometida dentro do período de 05 (cinco) anos, contados da data da aplicação da penalidade de suspensão;
TÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art.77 A autoridade que tiver ciência de irregularidade desempenhada por integrantes da Guarda Civil Municipal de Colíder é obrigada a representar à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Colíder, que deverá promover a apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art.78 A representação será formulada por escrito, devendo conter a descrição detalhada dos fatos, a indicação dos envolvidos e das pessoas que possam tê-los presenciado.
Parágrafo único. Quando a falta disciplinar não estiver bem definida, mesmo justificadamente presumida sua existência, ou quando, mesmo definida a ocorrência, for desconhecida a sua autoria, será promovida sindicância investigativa.
Art.79 A representação de que trata esta seção também poderá ser formulada por qualquer pessoa, mesmo que não faça parte dos quadros funcionais da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Colíder.
Parágrafo único. As representações anônimas serão admitidas a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder ou do Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder.
Art.80 Recebida a representação será elaborada Portaria que deverá conter:
I - o número do processo administrativo;
II- a espécie de procedimento disciplinar;
III- caso indicada a autoria, o número da matrícula funcional do Guarda Civil Municipal de Colíder ao qual está sendo imputada a conduta prevista como falta disciplinar;
Parágrafo único. Elaborada a Portaria a que se refere o caput deste artigo, será providenciada sua publicação no Diário Oficial do Município ou em semanário que publique os atos oficiais do Município, se existente, ou em jornal de circulação local.
Art.81 A instauração de sindicância ou de processo disciplinar interrompe a prescrição, até o trânsito em julgado do procedimento disciplinar.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal de Colíder que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art.82 Como medida cautelar e a fim de que o Guarda Civil Municipal de Colíder não venha a influir na apuração da irregularidade, a Corregedoria poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO II
DOS TIPOS DE PROCEDIMENTOS
Art.83 Serão adotados os seguintes procedimentos disciplinares:
I - de preparação e investigação:
a) sindicância investigativa;
b) relatório circunstanciado conclusivo sobre os fatos;
II - do exercício da pretensão punitiva:
a) sindicância contraditória;
b) processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder, caso presentes elementos suficientes na representação ou denúncia, a título de economia processual, poderá determinar a instauração imediata de processo administrativo disciplinar, independentemente da realização de sindicância investigativa ou contraditória.
SUBCAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art.84 A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato.
Art.85 Compete ao Secretário da unidade da qual integre a Guarda Civil Municipal de Colíder a aplicação da pena de demissão, cassação de aposentadoria e destituição de função de confiança.
Art. 86 Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder:
I - determinar a instauração:
a) de sindicâncias;
b) dos processos administrativos.
II- aplicar afastamento preventivo;
III- decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativos, nos casos de:
a) absolvição;
b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de suspensão;
c) arquivamento;
d) aplicação da pena de advertência;
e) aplicação da pena de suspensão de até 05 (cinco) dias;
f) aplicação da pena de suspensão.
Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições de decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão à autoridade competente.
SUBCAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA
Art. 87 A sindicância investigativa será instaurada como preliminar de processo administrativo, sempre que a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida sua autoria;
§ 1º A sindicância a que se refere o caput deste artigo não conterá partes e não implicará estabelecimento de relação processual e os efeitos dela decorrentes.
§ 2º A sindicância em questão se presta estritamente como peça preliminar de investigação.
Art. 88 Na sindicância serão juntados documentos e ouvidas testemunhas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na representação e apontar a sua autoria.
Art. 89 O Relatório Circunstanciado Conclusivo da sindicância poderá concluir:
I - pela extinção do processo, motivada:
a) pela inexistência do fato narrado na representação;
b) pela impossibilidade de definição de sua autoria;
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância contraditória.
Art. 90 A sindicância investigativa será realizada pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder.
Parágrafo único. O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder pode nomear servidor para auxiliá-lo no procedimento da sindicância.
Art.91 O prazo para realização da sindicância investigativa é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias.
SUBCAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA CONTRADITÓRIA
Art 92- A sindicância contraditória será instaurada para a apuração de infrações sujeitas às penas de advertência e suspensão igual ou inferior a 05 (cinco) dias. Da sindicância contraditória poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 5 (cinco) dias;
III - instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder.
Art.93 Quando se verificar, no curso de sindicância, que o fato apurado enseja a imposição de penalidade de suspensão superior a 05 (cinco) dias, de demissão, cassação de aposentadoria, ou destituição de função de confiança, a sindicância deverá ser convertida em processo administrativo disciplinar, refazendo-se os atos, quando necessário.
Art.94 Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder decretará o sigilo da sindicância, facultando o acesso aos autos exclusivamente às partes, seus procuradores e ao Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder.
SUBCAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 95 O processo administrativo disciplinar é o procedimento disciplinar competente para apuração de infrações com penas de suspensão superior a 05 (cinco) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de função de confiança.
§ 1º O processo administrativo disciplinar é regido pelo rito ordinário.
§ 2º O prazo para a realização do Processo Administrativo Disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder.
Art. 96 Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder decretará o sigilo do Processo Administrativo Disciplinar, facultando o acesso aos autos exclusivamente às partes, seus procuradores e ao Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal de Colider.
SUBCAPITULO V
COMISSÃO SINDICANTE
Art.97 Os procedimentos disciplinares serão realizados por Comissão Sindicante, indicada pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colider, e nomeada pelo Prefeito.
§ 1º A Comissão Sindicante será composta por 03 (três) servidores efetivos, atendidos os seguintes requisitos:
I - no mínimo 01 (um) Guarda Civil Municipal de Colíder integrante da classe de Inspetoria ou Subinspetoria;
II - formação de nível superior para todo e qualquer servidor efetivo da Administração Pública Municipal de Colíder.
III § 2º O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder deve indicar, dentre os membros da Comissão Sindicante, o seu presidente, que deverá ser bacharel em Direito.
§ 3º No caso de impedimento ou suspeição de membro integrante da Comissão Sindicante, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder nomeará, temporariamente, servidor em substituição, respeitado os requisitos previstos no § 1º deste artigo, cuja atuação se limitará ao procedimento ensejador da substituição.
§ 4º Não poderão integrar a Comissão Sindicante cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do investigado.
§ 5º Os integrantes da Comissão Sindicante serão afastados das funções correspondentes ao seu cargo de origem, enquanto durar seu mandato.
§ 6º Os integrantes da Comissão Sindicante serão nomeados para mandato coincidente com o termo inicial e final do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder, autorizada a sua destituição, pela Câmara Municipal, a partir de provocação formulada pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de colíder.
§ 7º A Comissão Sindicante terá como secretário servidor efetivo designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 8º Os membros da Comissão Sindicante farão jus a gratificação de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento correspondente à função de Inspetor de Área.
§ 9º Na hipótese do § 2º - o membro temporário, em substituição, fará jus no valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento correspondente à função de Inspetor de Área, por procedimento disciplinar, a ser pago no mês subsequente ao término do procedimento.
Art.98 A Comissão Sindicante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
SUBCAPÍTULO VI
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 99 Fica assegurada a vista aos autos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e da legislação municipal em vigor, garantindo-se, dentre outros, os seguintes princípios:
I- presunção da inocência: nenhum Guarda Civil Municipal de Colíder poderá ser considerado culpado antes de proferida decisão definitiva aplicadora de penalidade;
II- imediatidade: consistente na necessidade de apuração e aplicação da sanção disciplinar, tão logo o detentor do Poder Hierárquico tenha tomado conhecimento da prática de conduta contrária aos deveres e as proibições previstas nesta Lei Complementar;
III- atipicidade em relação às faltas leves e médias;
IV- oficialidade: o impulso e a movimentação dos processos de natureza disciplinar até a sua decisão final caberá a Administração Pública;
V- formalismo moderado: nos processos de natureza disciplinar, desde que não haja prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório, é inexistente a nulidade por inobservância da forma dos atos processuais;
VI- autonomia: a esfera administrativa é independente e autônoma em relação as esferas civil e penal;
VII- livre apreciação das provas: nos processos de natureza disciplinar, as Comissões Processantes possuem ampla liberdade para avaliar a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos sob investigação;
VIII- razoabilidade: o comportamento das chefias e dos membros das Comissões Processantes deverão se pautar pelos critérios da prudência, racionalidade, sensatez e de bom senso;
IV- proporcionalidade: os processos de natureza disciplinar devem ser utilizados em plena conformidade com as suas finalidades, sendo vedada a imposição de sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento das normas relativas aos direitos e às proibições previstas nesta Lei Complementar;
V- lealdade processual: no desenvolvimento dos processos de natureza disciplinar, as partes devem evitar condutas que visem a mera procrastinação do processo.
Art.100 Nos procedimentos administrativos disciplinares ficam assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. É assegurado ao Guarda Civil Municipal de Colíder o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e solicitar a inquirição de testemunhas, a produção de provas e contraprova, bem como formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
CAPÍTULO III
DAS FASES DO PROCESSO
Art.101 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato instaurador;
II - inquérito administrativo, que compreende:
a) instrução;
b) indiciação, com defesa;
c) relatório circunstanciado conclusivo;
III - julgamento.
SUBCAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
Art.102 Após a instauração do procedimento disciplinar deve ser realizada a notificação prévia do Guarda Civil Municipal de Colíder acusado para que possa acompanhar o processo pessoalmente, sendo-lhe facultado constituir procurador.
§ 1º A notificação prévia deve ser entregue pessoalmente ao Guarda Civil Municipal de Colíder.
§ 2º Achando-se o Guarda Civil Municipal de Colíder em lugar incerto e não sabido, será notificado por edital, publicado no Diário Oficial ou semanário e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.
§ 3º É necessário que o procurador constituído seja advogado.
Art.103 A notificação prévia deverá conter:
I - número do processo administrativo;
II- número da portaria instauradora do processo;
III- local e horário de funcionamento da Comissão Sindicante.
§ 1º A notificação prévia deve indicar a infração disciplinar supostamente cometida e o respectivo dispositivo legal.
§ 2º Após notificado o acusado pode apresentar defesa prévia, bem como arrolar testemunhas.
SUBCAPÍTULO II
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 104 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art.105 Os autos da sindicância investigativa integrarão a sindicância contraditória ou o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o procedimento administrativo concluir que a infração é passível de tipificação como ilícito penal, a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Colíder encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público.
Art.106 Na fase do inquérito, a Comissão Sindicante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art.107 É assegurado ao Guarda Civil Municipal de Colíder o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O pedido de produção de provas deverá ser feito mediante requerimento entregue à Comissão Sindicante sobre o qual deverá deliberar no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º O presidente da Comissão Sindicante poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 3º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
§ 4º O Guarda Civil Municipal de Colíder acusado ou seu procurador quando constituído, devem ser intimados pessoalmente ou por outro meio que permita ter ciência inequívoca de seu conhecimento, para acompanhamento dos atos instrutórios com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 5º No caso de solicitação de perícia devidamente autorizada, caberá ao solicitante a operacionalização e o pagamento de seus custos, obedecidos os prazos aplicáveis ao rito correspondente.
Art.108 A prova testemunhal é sempre admissível, competindo à parte apresentar, no prazo estipulado, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e código de endereçamento postal.
§ 1º As testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante serão notificadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º A parte será notificada para, querendo, participar da oitiva das testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º As testemunhas arroladas pela parte, dentro do prazo previsto, e deferidas pela Comissão Sindicante serão ouvidas em data e horário estipulados pela própria Comissão Sindicante.
§ 4º A notificação das testemunhas arroladas pela parte será endereçada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data e horário designados pela Comissão Sindicante, à parte ou a seu procurador, que se responsabilizarão por apresentá-las na data e horário designados pela Comissão Sindicante.
Art.109 Cada parte poderá arrolar, no máximo, o seguinte quantitativo de testemunhas:
I - 03 (três) testemunhas, no caso de sindicância contraditória;
II - 05 (cinco) testemunhas, no caso de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá admitido quantitativo superior ao previsto nos incisos acima, especialmente se a pena aplicável for de demissão, cassação de aposentadoria e destituição de função de confiança, cabendo ao Presidente da Comissão Sindicante definir o quantitativo.
Art.110 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da Comissão Sindicante, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para oitiva.
Art.111 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Art.112 A Comissão Sindicante interrogará preferencialmente, por primeiro, as testemunhas da Comissão Sindicante e após, as testemunhas da parte.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º A Comissão Sindicante interrogará a testemunha primeiro, e depois a defesa poderá formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
§ 3º As perguntas que não tenham pertinência com os fatos apurados poderão ser indeferidas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.
§ 4º Poder-se-á solicitar da testemunha que promova a identificação, por meio fotográfico, do acusado, mediante procedimento em que a foto do acusado seja posta ao lado de outras que com ele tenham qualquer semelhança.
Art.113 O Presidente da Comissão Sindicante poderá determinar, de ofício ou a requerimento:
I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
II - a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento disciplinar;
Art. 114 Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão Sindicante promoverá o interrogatório do acusado.
§ 1º A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, podendo ser vedada a presença de terceiros, exceto a de seu procurador.
§ 2º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 3º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, sendo facultado, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da Comissão Sindicante.
Art.115 Encerrada a instrução e não havendo elementos suficientes para demonstrar a materialidade e autoria da infração disciplinar, a Comissão Sindicante poderá elaborar relatório preliminar pelo arquivamento, a ser apreciado pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder.
Parágrafo único. Caso o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder delibere pelo não arquivamento, em despacho motivado, os autos retornarão à Comissão Sindicante, para fins de indiciação.
SUBCAPÍTULO III
INDICIAÇÃO DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE COLÍDER
Art.116 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do Guarda Civil Municipal de Colíder, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Art.117 O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão Sindicante para apresentar defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, assegurada vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo se iniciará a partir da última notificação.
§ 2º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão Sindicante que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art.118 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial, ou semanário ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art 119 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 3º Pode o defensor dativo requerer a reabertura da instrução processual para a produção de novas provas e formular quesitos para peritos e testemunhas.
SUBCAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO CONCLUSIVO
Art.120 Apreciada a defesa, a Comissão Sindicante elaborará relatório minucioso que deverá conter:
I - a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II - análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
III - conclusão justificada, com a indicação da pena cabível e sua fundamentação legal, em caso de punição.
§ 1º Havendo consenso, será elaborado Relatório Circunstanciado Conclusivo e no caso de divergência, será proferido o voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.
§ 2º A Comissão Sindicante deverá propor, se for o caso:
I- a desclassificação ou reclassificação da infração prevista na Portaria instauradora do procedimento disciplinar;
II- o abrandamento ou agravamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do Guarda Civil Municipal de Colider, nos termos dos artigos 66 e 67;
III- outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
SUBCAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Art.121 O processo disciplinar, com o Relatório Circunstanciado Conclusivo da Comissão Sindicante, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento dentro do prazo estabelecido para cada rito.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Entende-se por autoridade competente, para fins de julgamento:
I - Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder, nas hipóteses de:
a) penalidade de advertência;
b) penalidade de suspensão.
II - Secretário da unidade da qual integre a Guarda Civil Municipal de Colíder, nas hipóteses de:
a) penalidade de destituição de função de confiança;
b) penalidade de demissão;
c) penalidade de cassação de aposentadoria;
§ 3º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave, nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º Reconhecida pela Comissão Sindicante a inocência do Guarda Civil Municipal de Colíder, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova constante dos autos.
Art.122 A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao Relatório Circunstanciado Conclusivo, admitindo-se:
I - o agravamento ou abrandamento da penalidade constante do Relatório Circunstanciado Conclusivo;
II- a desclassificação e reclassificação da infração;
III- a realização de novas diligências para os esclarecimentos que entender necessários
CAPÍTULO IV
RITOS
Art.123 Os procedimentos disciplinares disciplinados nesta Lei regem-se pelos seguintes ritos:
I - sumaríssimo;
II - Sumário;
III - ordinário.
Parágrafo único. Admite-se a suspensão dos procedimentos, independentemente do rito, por até 60 (sessenta) dias, a partir de requisição fundamentada do Presidente da Comissão Sindicante, por decisão do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder.
SUBCAPÍTULO I
DO RITO SUMARÍSSIMO
Art.124 O rito sumaríssimo será utilizado para a apuração das seguintes infrações disciplinares, constantes do Artigo 54:
I- danos ao erário em razão de conduta culposa;
II- apresentar-se ao trabalho com barba por fazer, bem como bigode, cabelos ou unhas que não sejam condizentes com a dignidade da instituição;
III - apresentar-se com adereços não condizentes com a dignidade da instituição;
IV- utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no uniforme em desconformidade com a norma regulamentadora;
V- deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial ao órgão competente;
VI - faltar ao trabalho sem motivo justificável ou ausentar-se do serviço durante o expediente, durante a jornada de trabalho;
VII- atrasar, sem justo motivo, a trabalho para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir no exercício da atividade funcional;
VIII- apresentar-se ao trabalho com fardamento diferente daquele que tenha sido determinado por norma ou pelo superior hierárquico;
IX - utilizar vestuário incompatível com a dignidade da função de Guarda Civil Municipal de Colíder;
X - alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou registradas em livro próprio.
Parágrafo único. O prazo para o rito sumaríssimo é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias.
Art. 125 O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o cumprimento das seguintes fases:
I - instauração mediante a publicação de Portaria nos termos desta Lei Complementar;
II -propositura, se cabível, de Termo de Regularização de Conduta;
III - convocação da Comissão Sindicante;
IV - a notificação prévia do Guarda Civil Municipal de Colíder acusado;
V - realização da audiência de instrução, se necessária;
VI - indiciação do Guarda Civil Municipal de Colíder;
VII - citação do indiciado;
VIII- apresentação de defesa escrita;
IX- elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão Sindicante;
X - julgamento pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder;
XI- citação do Guarda Civil Municipal de Colíder quanto ao resultado do julgamento;
XII- abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de aplicação de penalidade;
XIII- publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial Municipal, semanário ou em jornal de circulação local, com os seguintes elementos:
a) número do procedimento;
b) matrícula do Guarda Civil Municipal de Colíder;
c) resultado do julgamento.
XIV- respectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal de Colíder.
§ 1º O indiciado deverá apresentar defesa escrita dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da citação.
§ 2º O julgamento pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder deverá ser realizado em até 05 (cinco) dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado Conclusivo.
§ 3º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade competente, a ser apresentado em até 05 (cinco) dias, contados da data da citação do resultado do julgamento.
§ 4º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 05 (cinco) dias, contados da data da apresentação do recurso.
Art. 126 Na hipótese prevista no inciso I do caput do artigo anterior, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder poderá propor a assinatura de Termo de Regularização de Conduta, pelo qual o Guarda Municipal de Colíder assume a responsabilidade pelo dano, comprometendo-se a ressarcir o erário, nos termos do Artigo 62.
§ 1º A assinatura do Termo de Regularização de Conduta poderá importar na não aplicação da penalidade de advertência.
§ 2º Firmado o Termo de Regularização de Conduta, caberá ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder:
I - elaborar Relatório Circunstanciado Conclusivo que encerrará o procedimento disciplinar, sem a convocação da Comissão Sindicante;
II - encaminhar comunicação oficial ao órgão responsável pela operacionalização do ressarcimento;
III - encaminhar comunicação oficial à unidade responsável por realizar anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal de Colíder;
IV - promover, se for o caso, os atos subsequentes no caso de infração conexa.
§ 3º Na hipótese de o Guarda Civil Municipal de Colíder não aceitar firmar o Termo de Regularização de Conduta, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder convocará a Comissão Sindicante e seguirá os atos constantes deste rito ou do rito correspondente, no caso de conexão com infração mais gravosa.
SUBCAPÍTULO II
DO RITO SUMÁRIO
Art.127 O rito sumário será utilizado no procedimento disciplinar de sindicância contraditória.
Art.128 O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o cumprimento das seguintes fases:
I - instauração mediante a publicação de Portaria nos termos desta Lei Complementar contemplada a convocação da Comissão Sindicante;
II - a notificação prévia do Guarda Civil Municipal de Colíder acusado, com abertura de prazo para indicação de testemunhas;
III- realização da audiência de instrução;
IV-indiciação do Guarda Civil Municipal de Colíder;
V - citação do indiciado;
VI- apresentação de defesa escrita;
VII- elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão Sindicante;
VIII - julgamento pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder;
IX- citação do Guarda Colíder Municipal de Colíder quanto ao resultado do julgamento;
X- abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de aplicação de penalidade;
XI- publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial Municipal, semanário ou em jornal de circulação local, com os seguintes elementos:
a) número do procedimento;
b) matrícula do Guarda Civil Municipal de Colíder;
c) resultado do julgamento.
XII- respectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal de Colíder.
§ 1º O acusado deverá apresentar rol de testemunhas dentro do prazo de 03 (três) dias, contados da data da notificação.
§ 2º O indiciado deverá apresentar defesa escrita dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da citação.
§ 3º O julgamento pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder deverá ser realizado em até 05 (cinco) dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado Conclusivo.
§ 4º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade competente, a ser apresentado em até 10 (dez) dias, contados da data da citação do resultado do julgamento.
§ 5º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 10 (dez) dias, contados da data da apresentação do recurso.
Art.129 O prazo para a conclusão do processo disciplinar sob o rito sumário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que instaurar o procedimento, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
SUBCAPÍTULO III
DO RITO ORDINÁRIO
Art.130 O rito ordinário será utilizado para a apuração de infrações sujeitas a penalidades de suspensão superior a 05 (cinco) dias ou que possam acarretar a aplicação de perda de função de confiança, de demissão e cassação de aposentadoria.
Art.131 O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o cumprimento das seguintes fases:
I- instauração mediante a publicação de Portaria nos termos desta Lei Complementar, contemplada a convocação da Comissão Sindicante;
II- a notificação prévia do Guarda Civil Municipal de Colíder acusado, com abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e apresentação de rol de testemunhas;
III - realização da audiência de instrução;
IV - indiciação do Guarda Civil Municipal de Colíder;
V - citação do indiciado;
VI- apresentação de defesa escrita, com a realização de alegações finais;
VII- elaboração do Relatório Circunstanciado Cnclusivo pela Comissão Sindicante;
VIII- julgamento pela autoridade competente;
IX- citação do Guarda Civil Municipal de Colíder quanto ao resultado do julgamento;
X- abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de aplicação de penalidade;
XI- publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial Municipal, semanário ou em jornal de circulação local, com os seguintes elementos:
a) número do procedimento;
b) matrícula do Guarda Civil Municipal de Colíder;
c) resultado do julgamento.
XII- espectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal de Colíder.
§ 1º O acusado deverá apresentar defesa prévia, com a indicação do rol de testemunhas, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da notificação.
§ 2º O indiciado deverá apresentar defesa escrita com a realização de alegações finais dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da citação.
§ 3º O julgamento pela autoridade competente deverá ser realizado em até 10 (dez) dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado Conclusivo.
§ 4º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade competente, a ser apresentado em até 10 (dez) dias, contados da data da citação do resultado do julgamento.
§ 5º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 10 (dez) dias, contados da data da apresentação do recurso.
Art.132 O prazo para a conclusão do processo disciplinar sob o rito ordinário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que instaurar o procedimento, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
CAPÍTULO V
DO RECURSO E DA REVISÃO
Art.133 O Guarda Civil Municipal de Colíder pode interpor recurso à autoridade competente.
§ 1º No recurso não é necessária a apresentação de argumentos novos, podendo ser alegadas questões sobre a irregularidade do processo ou o mérito do julgamento.
§ 2º Na hipótese de penalidade de advertência e suspensão, caberá recurso ao Secretário da Pasta da qual integre a Guarda Civil Municipal de Colíder.
§ 3º Na hipótese de penalidade de destituição de função de confiança, cassação de aposentadoria e demissão, caberá recurso ao Prefeito Municipal.
Art.134 Em caso de provimento do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art.135 O processo disciplinar poderá ser revisto, em até 02 (dois) anos contados da data do trânsito em julgado, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do Guarda Municipal de Paulínia, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do Guarda Civil Municipal de Colíder, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 136 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Parágrafo único. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.137 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Colíder, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à Comissão Sindicante.
Art.138 A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.139 A Comissão Sindicante, no processo de revisão, adotará o rito sumário e os prazos dele constantes.
Parágrafo único. O julgamento caberá à autoridade competente pela aplicação da penalidade.
Art. 140 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Guarda Civil Municipal de Colíder.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
CAPÍTULO VI
PRESCRIÇÃO
Art.141 A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e destituição de função de confiança; II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão com trânsito em julgado.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 142 Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 143 O prêmio por assiduidade e desempenho de atividade de patrulhamento ostensivo será correspondente e definido por Lei Complementar.
Art.144 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias mediante estudo de impacto financeiro, consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo único. O provimento das funções de confiança e dos cargos de que trata esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1º, do artigo 169, da Constituição Federal.
Art.145 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, assegurando-se à Administração Municipal o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a implantação de seu conteúdo.
§ 1º A presente Lei aplica-se a todo Guarda Civil Municipal de Colíder, independentemente do regime jurídico que rege seu vínculo com a Administração Pública.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei serão produzidos a partir da data da realização do enquadramento, no prazo previsto no caput.
Art.146 Revogam-se as disposições em contrário.
TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 147.A Guarda Civil Municipal de Colíder exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município de Colíder, cumprindo as Leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos no âmbito de suas competências, auxiliando no policiamento ostensivo e no combate da criminalidade, apoiando as polícias federais, estaduais e civis. Parágrafo único. A atuação da Guarda Civil Municipal de Colíder, será regulamentada em Regimento Interno próprio. Art. 148 OsintegrantesA Guarda Civil Municipal de Colíder poderá atuar de forma interna ou externamente, prestando seus serviços seja na estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Pasta, desde que no exercício regular de suas atribuições, e/ou em repartições da Administração Pública Municipal em que se achar conveniente, oportuno e necessário. Art. 149 O Regime Jurídico dos Servidores de carreira da Guarda Civil Municipal é o previsto nesta Lei, subsidiariamente, pelo estabelecido na Lei Federal Nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Colíder, e de mais legislações pertinentes, quando este for omisso, ao qual se sujeitam seus. Art. 150 A Guarda Municipal de Colíder foi criada pela LEI Nº 2.261/2009
na data de 18 de novembro de 2009, neste sentido comemora-se o dia da Guarda Civil Municipal de Colíder todo dia 18 de novembro. Art. 151 A identidade funcional do Guarda Civil Municipal de Colíder tem como objetivo identificá-lo e será expedida pelo Comando da Guarda Civil Municipal de Colíder, na forma estabelecida em regulamento específico. Parágrafo único. Na ocasião da aposentadoria, o servidor não perderá sua identidade funcional, a qual sofrerá alterações para que nela conste a condição de Guarda Civil Municipal aposentado. Art. 152 Os atuais servidores públicos investidos nos cargos de Guarda Municipal de Trânsito desde que preencham os requisitos exigidos para sua investidura, serão enquadrados ao Cargo de Guarda Civil Municipal e Classe de acordo com o tempo de exercício no cargo efetivo na Guarda Municipal.§ 1º Para o processo de enquadramento previsto no caput do artigo, o requisito previsto no inciso IV do art. 26 não será aplicado. § 2º Para a verificação do preenchimento dos requisitos para investidura no cargo, pelos atuais servidores conforme previsto no caput, no cargo de Guarda Civil Municipal, deverá o Departamento de Recursos Humanos, instruir processo administrativo, individualmente, com os documentos comprobatórios, para emissão da respectiva Portaria. Art. 153 Os servidores que não atenderem as condições para o enquadramento previsto no artigo anterior, terão o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, para a devida adequação aos requisitos exigidos para o cargo, na forma do seu regulamento. § 1º Durante o período concedido para adequação prevista no caput, os atuais servidores permanecerão desempenhando suas atribuições no cargo e com vencimentos de Guarda Municipal de Trânsito. § 2º Findo o prazo de 12 (doze) meses, os servidores que não se adequarem aos requisitos exigidos para os cargos criados pelo art. 5º desta Lei, permanecerão nos cargos de Guarda Municipal de Trânsito, assim como permanecerão vinculados ao Plano de Cargos e Carreiras e Salários dos servidores do Município - PCCS, em quadro em extinção, tornando-se automaticamente extintos na medida em que vagarem. Art. 154 Para que seja possível a constituição da alta administração hierárquica e coordenação operacional da Guarda Civil Municipal, e enquanto houver um lapso temporal que impeça a promoção dos servidores às classes de Inspetor e Subinspetor, serão nomeados para exercerem Função de Confiança pelo Chefe do Executivo os Guardas Civis Municipais que estejam nas 1ª e 2ª Classes. § 1º O Servidor que estiver nomeado no cargo de confiança, conforme abaixo descrito, permanecerá na classe em que estiver enquadrado, acrescidos ao seu subsídio um percentual que será definido por Lei Complementar sobre o vencimento base da Classe que ocupa e exercerá as atribuições das classes de Inspetor e Subinspetor, sem direito a promoção que seja diversa ao tempo de efetivo serviço na Guarda Civil Municipal. § 2º Os servidores que estejam exercendo atribuições, conforme descrito neste artigo, não terão direito a promoção para as classes de Inspetor e Subinspetor e ao subsídio destas classes, referente a este período transitório, salvo quando atingirem o efetivo tempo de serviço, nos termos do art. 39 desta Lei e interstício da Lei Municipal. § 3º As funções de confiança destinados a composição da alta administração e coordenação operacional da Guarda Civil Municipal deixarão de ser exercidos pelos Guardas Civis Municipais das 1ª e 2ª classes, e passarão a ser exercidos pelos Inspetores e Subinspetores, quando promovidos por tempo de efetivo serviço. Art. 155 O cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal de Colíder e o cargo de Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Colíder, são de livre provimento e exoneração pelo Chefe do Executivo, ouvido o Secretário Municipal da Pasta, podendo a escolha recair entre os Guardas Civis Municipais das 1ª, 2ª classes e Classe Distinta, enquanto não houver Guardas Civis Municipais nas classes de Inspetor e Subinspetor, excetuando-se desta previsão o instituído no art. 3º, parágrafo único do presente.
Art. 156 Até que haja servidores promovidos na classe de inspetor, os quais possam constituir a Comissão de Promoção estabelecida no art. 45 desta Lei, os processos de promoção na carreira da Guarda Civil Municipal serão conduzidos por Comissão Provisória de Promoção, composta por: I - Secretário Municipal da Pasta como presidente; II - Comandante da Guarda Civil Municipal; III - Subcomandante da Guarda Civil Municipal; IV - Servidor do Departamento de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas; V - Representante da entidade sindical, e; VI - Representante da classe dos servidores. Art. 157 Somente para a primeira progressão (nível) e para primeira promoção (classe) de cada servidor Guarda Civil Municipal, empossado nos anos anteriores ao enquadramento oriundo desta Lei, observar-se-á o tempo de efetivo serviço na Guarda Municipal, desde a sua data de posse, sendo dispensado o requisito de interstício mínimo para o nível e para a classe em que foi enquadrado, disposto no título III da presente Lei. Parágrafo único. Aplica-se este artigo, apenas uma única vez para progressão (nível) e para promoção (classe) aos Guarda Civis Municipais já em exercício na data da publicação desta Lei. Art. 158 A Secretaria Municipal de Governo e a Secretaria de Gestão, ficarão responsáveis pela implantação desta Lei, bem como compatibilizá-la com a legislação vigente referente aos servidores públicos municipais, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 159 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários para execução da presente Lei. Art. 160 OSalário e Lotacionograma dos cargos efetivos e comissionados serão criados por Lei Complementar específica.
Art. 161 As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações próprias constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 162 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 17 DE JUNHO DE 2.024.
HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO
Prefeito Municipal