Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Junho de 2024.

​DECISÃO ADMINISTRATIVA 004/2024/PA/REURB-002/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA N.002/2023.

REQUERENTES: DIRCEU CARLOS ROSSETTI e CRISTIANI REBELATO ROSSETTI.

LOTE 5, QUADRA 1, ZP 14.

I – PRELIMINARMENTE.

Trata-se de requerimento de regularização Fundiária do imóvel Lote 5, quadra 1, ZP 14, localizado na circunscrição do Município de Matupá-MT, apresentado por DIRCEU CARLOS ROSSETTI, brasileiro, casado, pequeno empresário e administrador, inscrito no CPF n.816.641.411-20, e CRISTIANI REBELATO ROSSETTI, brasileira, advogada e pequena empresária, casada, ambos residentes e domiciliados na Avenida Novo Hamburgo, s/n, Bairro Bela Vista, Peixoto de Azevedo-MT, com base no art.14, II, da Lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017 e nos termos da Lei Municipal n.º 1.449, de 03 de abril de 2024.

Em seu requerimento, alegam os requerentes que são possuidores do lote n.º 05, ZP 14, Rua 01, Setor Industrial, em Matupá-MT. Sustentam, ainda que não residem no imóvel, inexistindo edificação nele, havendo plantação frutífera (limão), na área.

Alegam, também, que há divergências no parecer social elaborado pela Assistência Social, na data de 12 de setembro de 2022, devido ao lapso temporal em que as informações contantes no referido parecer social foram prestadas, e, portanto, prestam informações adicionais.

Informa que são casados e possuem 05 (cinco) filhos, residindo em casa própria, localizada no sítio Avenida Novo Hamburgo, s/n, Bairro Bela Vista, no município de Peixoto de Azevedo-MT.

Que o senhor Dirceu é proprietário da empresa de nome fantasia ALUMIVIDROS, que, atualmente, faz retirada média de R$6.000,00 (seis mil reais) mensais, a título de pro labore.

Que a senhora Cristiani é advogada, mas que pouco exerce este ofício, pois, dedica-se, precipuamente, em auxiliar na empresa da família, bem como no cuidado dos filhos; possuindo uma renda média de R$8.000,00 (oito mil reais).

Informam que não possuem declaração de renda formal, devido ao fato de os requerentes laborarem de maneira autônoma, juntando extrato bancário de declaração de imposto de renda de maneira a comprovar as alegações.

Informam que não possuem imóveis alugados, e, além do imóvel que pretendem regularizar, são possuidores dos seguintes bens:

a) Veículo 6200 Triton 3.2 D – Branca, placa OHE9477/SC, ano/mod. 2012/2013;

b) Reboque/carga/carroceria aberta, placa JZT2542;

c) Toyota Etios HB XLS, 1.5, Flex, Placa NPP0312; e

d) A posse do imóvel que residem.

Alegam que não adquiriram, construíram ou comercializaram sobre o imóvel após a vigência do Decreto n.º 3497, de 01 de março de 2021, bem como que não foram beneficiários de outro programa de regularização e/ou habitação, e não possuem casa alugada ou cedida dentro do setor a ser regularizado.

Em arremate, pugnam pela concessão da regularização do imóvel outrora destacado, requerendo, ainda, a concessão do parcelamento legal.

É o relatório. Passo a analisar e decidir.

II – DO MÉRITO.

A possibilidade de eventuais beneficiários da regularização fundiária urbana - REURB requererem a regularização encontra guarida legal no art.14, II, da Lei n.º 13.465/2017.

Nessa esteira, analisando-se a documentação apresentada pelos requerentes, percebe-se uma alteração substancial em relação às alegações iniciais, quando houve a negativa da regularização fundiária em decorrência da omissão de informações, conforme devidamente fundamentado na Decisão Administrativa 001/2024/PA/REURB-002/2023.

Haure-se uma alteração sobretudo em relação aos bens e à renda dos requerentes, o que foi um dos fundamentos utilizados para a negativa da regularização em benefício deles, visto que foi constatada omissão em que se denotava a busca pela burla na sua classificação, o que porventura os beneficiaria indevidamente em relação aos valores que deveriam dispender para a regularização do imóvel, gerando uma situação de verdadeiro ultraje à legalidade, e à isonomia.

Ocorre que, agora, com a documentação apresentada, denota-se a presença de uma boa-fé dos requerentes, com a apresentação de documentação que comprova a sua verdadeira situação socioeconômica, situação essa que já havia sido outrora constatada pela municipalidade e que, como já ressaltado, foi um dos fundamentos para a negativa da regularização devido à omissão;

Dessa maneira, com os documentos agora apresentados, pode-se classificar os requerentes de maneira que essa classificação se dê sobre a real situação socioeconômica deles, respeitando-se os princípios constitucionais da Legalidade, Moralidade e Isonomia.

Assim, sendo, com a superveniência da Lei Municipal n.º 1.449, de 03 de abril de 2024, a qual autoriza o poder executivo municipal a regulamentar e alienar lotes urbanos para regularização fundiária, entende-se haver a possibilidade legal de realizar a regularização do imóvel Lote 5, quadra 1, ZP 14, em benefício dos requerentes DIRCEU e CRISTIANI, não se observando óbices que possam obstar que assim se proceda, diferentemente daquele primeiro momento, em que houve manifesta situação de omissão de informações com vistas a induzir a classificação de maneira incorreta.

Em um primeiro momento, com as informações prestadas pelos requerentes, denota-se que, nos termos do art.6º, §1º, II, da Lei Municipal n.º 1.449/2024, a sua classificação seria em REURB-E de interesse específico.

Assim, tendo em vista a possibilidade legal de se proceder com a regularização em benefício dos requerentes, bem como tendo em vista a sua situação socioeconômica, é necessário que a equipe técnica do Poder Executivo Municipal proceda com os demais trâmites para se proceder com a pretensa regularização fundiária.

III – DA DECISÃO.

Diante do exposto, levando-se em consideração as informações apresentadas de maneira completa, que demonstram alteração substancial das informações antes apresentadas pelos requerentes para fins de regularização, que caracterizavam manifesta omissão de informações para sua classificação, bem como considerando as disposições da Lei Municipal n.º 1.449, de 03 de abril de 2024, DOU PROVIMENTO ao requerimento apresentado pelos requerentes DIRCEU CARLOS ROSSETTI e CRISTIANI REBELATO ROSSETTI, concedendo-se em seu benefício a regularização fundiária do imóvel Lote 5, quadra 1, ZP 14, localizado na circunscrição do Município de Matupá-MT.

Determino que a equipe do Poder Executivo Municipal proceda com os demais trâmites para se proceder a regularização fundiária do imóvel supracitado em relação aos requerentes.

Publique-se.

Intime(m)-se.

Matupá, Estado de Mato Grosso, 22 de maio de 2024.

Bruno Santos Mena

Prefeito do Município