Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Abril de 2016.

Novo Horizonte do Norte-MT, 05 de abril de 2016.

A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICO DE NOVO HORIZONTE DO NORTE.

PARECER Nº 001/2016

Assunto: PARECER DE CONCLUSÃO DO ESTAGIO PROBATÓRIO NO PERIODO DE 36 MESES.

Senhor Prefeito,

A Comissão designada por Vossa Excelência, conforme a Portaria nº: 230 de 16 de dezembro de 2015, após exame dos Boletins de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório, respectivas Fichas de Controle e demais elementos constantes na Ficha Funcional, encaminha a Vossa Excelência, para providências, o resultado obtido pelos Servidores abaixo relacionados, que completaram os trinta e seis meses destinados à avaliação de seu desempenho funcional nos seus respectivos cargos de concurso:

A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL, da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT, emite Parecer Conclusivo dos servidores avaliados pelos 36 meses de efetivo exercício, diante das avaliações conforme a Lei nº 429/98 ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVO HORIZONTE DO NORTE, Art.18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo, Art. 23 – São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso publico e o Art. 29. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual serão apuradas as suas aptidões e a capacidade de sua eficiência, através de avaliação para o desempenho do cargo, procedido através de parecer de uma comissão especial, designada para este fim, e durante o estágio serão observados vários fatores, tais como:

I. – Assiduidade, Pontualidade;

II. – Disciplina;

III. – Capacidade de iniciativa;

IV. – Produtividade;

V. – Responsabilidade;

VI. – Eficiência

Os servidores Públicos investidos em cargo público de modo efetivo após o processo de seleção, ocupam-no durante certo tempo, que a lei constitucional considera necessário para serem tidos como estáveis, isto é, maneira definitiva, titulares de direitos e deveres, dos quais só poderão ser exonerados ou demitidos depois de observados os requisitos legais próprios. É assim que o art.41, caput e § 4º da Constituição, ficou assentado alcançarem os servidores e estabilidade após três anos de efetivo exercício no cargo efetivo, fixando como condição obrigatória uma avaliação semestral especial de desempenho”.

Pois a estabilidade só se aperfeiçoa depois do cumprimento desses três anos de serviço efetivo, sendo a obrigação de avaliação é dirigida a Administração, depois do curso desse prazo, com ou sem avaliação, obriga-se a reconhecer a estabilidade do servidor.

Conclusão de que só podem ser computados, para fins de integralização do Estágio Probatório, os períodos de exercício real, efetivo, concreto, no especifico cargo em que o servidor tenha sido admitido. Daí, também, a impossibilidade de cômputo de tempo de exercício ficto, mesmo que, para outros fins (como aposentadoria, adicional por tempo de serviço, férias, etc), o legislador o considere como de efetivo exercício. “Mestre Hely Lopes Meirelles”

“Deste procedimento, não se pode chegar à outra conclusão que não a da exigência de cumprimento, por todos os servidores públicos em igual situação – Estagio Probatório do efetivo exercício das atribuições de seu cargo durante o período constitucional previsto para sua avaliação só poderá admitir o tempo real de exercício, não o tempo ficto de exercício, no qual se incluem os períodos de afastamento por motivo de licença de saúde, do próprio servidor ou de seu familiar”.

Portanto, no período de duração da licença para tratamento de saúde, ocorrido durante o estagio probatório do servidor público, deve permanecer suspensa a contagem de seu tempo de serviço, que será retomada, ao término daquela, até o final implemento do período previsto constitucionalmente para fins de aquisição de estabilidade. Não se computam, pois, para o cumprimento do referido prazo, os períodos não efetivamente trabalhados.

- A Servidora: VALDINA RODRIGUES DE SOUZA, portadora do CPF nº: 020.902.261-29 e RG nº: 1872384-5 SSP/MT, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Municipal (Estatutário), concursada no cargo de MONITORA DE CRECHE PROFISSIONALIZADO, Matricula: 842, Lotado na Secretaria Municipal de Educação, ingressou no serviço publico no dia: 13/09/2011, não sendo a mesma avaliada por esta Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional no período de Julho a dezembro de 2015, devido estar afastada por perícia médica no período total de 97 (noventa e sete) dias. Assim o Estágio Probatório ficará suspenso e, quando retomado, prorrogado pelo número de dias necessários ao implemento do período de avaliação do servidor, sendo avaliada pelo mesmo período de afastamento conforme relatório de todos os atestados médico e cópia dos atestados em anexo.

Ficam os servidores: PAULO RICARDO DIAS e PATRICIA JAMARIQUELI CASTILHO suspensos da avaliação por ocuparem no atual momento cargos comissionados, devendo os mesmos passar por avaliação após assumirem seus cargos do concurso público.

A servidora ARIANE FIGUEIREDO FERRAZ, portadora do CPF: nº 043.905.561-00 e RG: nº 2214552-4, concursada no cargo de PSICÓLOGO, matrícula nº 962, ingressou no serviço público no dia: 03/02/2014. Estando de Licença Maternidade no período entre 04/05/2015 a 30/10/2015, fica suspensa da avaliação no período em que a comissão está avaliando, devendo ser prorrogado por igual período do afastamento.

Diante deste período de avaliação esta Comissão emite Parecer conclusivo dos Servidores relacionados abaixo.

Mara Vieira B. de Souza Reinaldo Ap. R. de Oliveira

Presidente da Comissão Membro da Comissão

Polianna Alves dos Santos Sebastiana Virgínia Paulino

Membro da Comissão Membro da Comissão

NOME

MATRÍCULA

CARGO

DATA

MÉDIA

PONTUAÇÃO CONCEITO

APROVADOS OU REPROVADOS

DOMICIO DE GOES

838

MOTORISTA II

01/08/2011

A

31/12/2015

90,0

APROVADO

JORGE BUCHELT MOTA

987

OPERADOR DE SANEAMENTO

19/07/2012

A

31/12/2015

10,0

APROVADO