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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
NATANAEL CASAVECHIA, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 169 da Constituição Federal que determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;
CONSIDERANDO que, atendendo o mandamento constitucional o legislador federal editou a Lei Complementar nº 101/2000, estabelecendo, entre outros, os limites de gastos com despesas com pessoal;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de se dar cumprimento a todos os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a realização das despesas aos valores das receitas efetivadas;
CONSIDERANDO que o município de São José do Rio Claro, no segundo semestre do ano de 2015, excedeu o limite com pessoal estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas de contenção de despesas com pessoal, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º– Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, uma Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal que será integrada pelos seguintes membros:
I- Secretária Municipal de Administração, Sandra Franco Casavechia; II- Secretário Municipal de Planejamento, Antônio Aécio Lemes Dourado; III- Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, Sérgio Alexandre Fracasso; e IV- Chefe de Gabinete, Anésio Radigonda.Parágrafo único – No caso de ausência e/ou impedimento dos membro relacionados nos incisos I a IV deste artigo, estes serão representados por seus substitutos legais.
Art. 2º - A Comissão de avaliação e Controle de Gastos com Pessoal será dotada de poderes para:
I- Racionalizar gastos com a prática dos atos abaixo especificados, compatibilizando as despesas em relação à receita, bem como, determinar à limitação de empenho estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias em seu art. 31, inciso II, combinado com o art. 9º da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); II- Propor ao Chefe do Executivo Municipal a adoção de medidas administrativas de contenção de despesas com pessoal, nos termos do disposto no artigo 22, parágrafo único, incisos I a V, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), visando prevenir a adoção de medidas mais severas previstas nos parágrafos 3º à 7º do art. 169, da Constituição Federal, caso o percentual das despesas com pessoal, em relação à receita corrente líquida exceder o limite previsto no art. 20 da referida Lei de responsabilidade Fiscal; III- Analisar, prévia e expressamente, a inclusão de todo e qualquer acréscimo nas folhas de pagamento da administração Municipal; IV- Analisar previa e expressamente os pedidos de licença de qualquer natureza; V- Orientar os secretários de forma verbal e escrita, quando necessária, a respeito das medidas a serem tomadas para a contenção emergencial de despesas; VI- Realizar visitas periódicas às Secretarias a fim de identificar os problemas pontuais referentes aos trâmites de compras e pagamentos, bem como indicar e aplicar juntamente com os Gestores de cada pasta as adequações; VII- Realizar relatório circunstanciado acerca das medidas recomendadas e adotadas aos Secretários de cada pasta e encaminhá-los ao Chefe do Executivo, no mínimo mensalmente;Parágrafo único – Incumbe à Comissão instituída por esta Portaria fazer cumprir os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, para as despesas com o pessoal da administração publica municipal, dentro dos prazos nela estabelecido.
Art. 3º - Analisar as despesas gerais de todas as Secretarias Municipais, como determinação de compras.
§ 1º. Mesmo a despesa de caráter emergencial estará vinculada à autorização do Prefeito Municipal e da Secretaria Municipal da Administração.
§ 2º. Qualquer despesa realizada, a partir desta data, por parte dos Secretários ou qualquer servidor, sem autorização, importará na sua responsabilização, correspondente ao pagamento da mesma.
Art. 4º. Fica vedada a partir desta data e até a adequação dos limites com pessoal, a realização de horas extras a todo o quadro de servidores municipais, ressalvados os casos prévia e expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, com parecer prévio da Assessoria Jurídica Municipal e da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal.
Art. 5º. Ficam suspensas a partir desta data e até a adequação dos limites com pessoal:
I- Novas nomeações de servidores em cargos de provimento em comissão e contratações temporárias, ressalvados as situações de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada e autorizada pela Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal; II- Novos afastamentos ou cedências de servidores com ônus para o Município, para todo e qualquer órgão; III- Concessão de licenças para trato de interesse particular quando implicarem em nomeações para substituição; e IV- Pagamento e o gozo de licença prêmio, este último quando implicar em substituições.Art. 6º. Ficam canceladas a partir desta data e até a adequação dos limites estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal todas as concessões de Função Gratificada concedidas aos servidores municipais da Prefeitura de São José do Rio Claro.
Art. 7º. O pagamento do adicional noturno só será efetuado aos servidores que exerçam atividades entre 22h00 (vinte e duas) e 5h00 (cinco) horas, mediante o envio de escala mensal de trabalho devidamente assinado pelo Coordenador ou Chefe imediato.
Art. 8º. Cada Secretária deverá avaliar suas necessidades, em face do imperativo de limitarem os seus gastos com pessoal de forma a alcançar durante o primeiro quadrimestre de 2016, sem prejuízo dos serviços postos à disposição da população, o correspondente as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º. As substituições de pessoal, no âmbito das Secretarias Municipais deverão ser avaliadas pela Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal,
São José do Rio Claro-MT, 1° de abril de 2016.
NATANAEL CASAVECHIA
Prefeito Municipal