Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Junho de 2024.

​PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº037 DE 05 DE JUNHO DE 2024.

PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº037 DE 05 DE JUNHO DE 2024.

O Sr. JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA, Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D Oeste/MT–SAEMI, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e monitorar a execução do PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO N°004/2022 da unidade OPERACIONAL do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D Oeste/MT–SAEMI e fornecedores de bens e/ou serviços;

RESOLVE:

Art. 1º. Designar o servidor FLAVIO ALVES DA SILVA, Admitido no mês e ano 07/2012, como ENCARREGADO OPERACIONAL, para acompanhar e fiscalizar até a sua completa execução, além do dever de conhecer, cumprir e fazer cumprir, detalhadamente, as obrigações mútuas previstas no instrumento do PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO N°004/2022 CONTRATAÇÃO EMPRESA PARA FORNECIMENTO EM REGIME DE COMODATO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE 2 (DOIS) EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VAZÃO ULTRASSÔNICO PARA TUBULAÇÕES COM ESCOAMENTO SOB PRESSÃO BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELEMETRIA E BANCO DE DADOS PARA ARMAZENAMENTO DAS INFORMAÇÕES EM TEMPO REAL DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA CIDADE DE MIRASSOL D’OESTE – MT, com objetivo para, contratando a empresa MPRC CONSULTORIA E AUTOMAÇÃO LTDA.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data do dia 05 DE JUNHO DE 2024.

REGISTRA-SE, PUBLICA-SE, CUMPRA-SE.

Mirassol D’Oeste/MT, 05 DE JUNHO DE 2024.

______________________________________

JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA

DIRETOR DO SAEMI

PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO 004-2022

CONTRATAÇÃO EMPRESA PARA FORNECIMENTO EM REGIME DE COMODATO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE 2 (DOIS) EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VAZÃO ULTRASSÔNICO PARA TUBULAÇÕES COM ESCOAMENTO SOB PRESSÃO BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELEMETRIA E BANCO DE DADOS PARA ARMAZENAMENTO DAS INFORMAÇÕES EM TEMPO REAL DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA CIDADE DE MIRASSOL D’OESTE – MT.

O SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE/MT, situada na Rua: Ricardo Druzian Gallo nº 167 – Bairro: Mirassol II – Mirassol D´Oeste – MT, inscrita no CNPJ sob o nº 07.745.657/0001-27, neste ato representado pelo Diretor Sr. JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG 0511003-3, CPF Nº 326.139.381-53, residente e domiciliado nesta cidade, doravante determinado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa MPRC CONSULTORIA E AUTOMAÇÃO LTDA- CNPJ:34.987.266/0001-91, AV. JOSE MONTEIRO FIGUEIREDO N°500, BAIRRO DUQUE DE CAXIAS CEP:78.043-900, CUIABÁ-MT representado neste ato pelo PEDRO CASSIANO ASSUMPÇÃO DE FARIAS, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG 1692091-0/SSP/MT, CPF Nº 030.582.791-08. O presente CONTRATO rege-se pelas disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, resolvem celebrar o presente CONTRATO, decorrente do DISPENSA 002/2022 mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA PRIMEIRADOS FUNDAMENTOS LEGAIS DO CONTRATO, OBJETO E DO VALOR.

O objeto do presente contrato é a CONTRATAÇÃO EMPRESA PARA FORNECIMENTO EM REGIME DE COMODATO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE 2 (DOIS) EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VAZÃO ULTRASSÔNICO PARA TUBULAÇÕES COM ESCOAMENTO SOB PRESSÃO BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELEMETRIA E BANCO DE DADOS PARA ARMAZENAMENTO DAS INFORMAÇÕES EM TEMPO REAL DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA CIDADE DE MIRASSOL D’OESTE – MT.

1.1. O presente CONTRATO, fundamenta-se no DISPENSA N°002/2022, que são parte integrante deste instrumento.

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

QUANTIDADE

EMPRESA

VALOR MENSAL

VALOR TOTAL

1

CONTRATAÇÃO EMPRESA PARA FORNECIMENTO EM REGIME DE COMODATO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE 2 (DOIS) EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VAZÃO ULTRASSÔNICO PARA TUBULAÇÕES COM ESCOAMENTO SOB PRESSÃO BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELEMETRIA E BANCO DE DADOS PARA ARMAZENAMENTO DAS INFORMAÇÕES EM TEMPO REAL DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA CIDADE DE MIRASSOL D’OESTE – MT.

12 meses

MPRC CONSULTORIA E AUTOMAÇÃO LTDA

R$1.200,00

R$ 14.400,00

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

2.1 O presente contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO EMPRESA PARA FORNECIMENTO EM REGIME DE COMODATO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE 2 (DOIS) EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VAZÃO ULTRASSÔNICO PARA TUBULAÇÕES COM ESCOAMENTO SOB PRESSÃO BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELEMETRIA E BANCO DE DADOS PARA ARMAZENAMENTO DAS INFORMAÇÕES EM TEMPO REAL DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA CIDADE DE MIRASSOL D’OESTE – MT, conforme especificações e quantidades discriminadas no Anexo IV do DISPENSA 002/2022, e proposta apresentada pela CONTRATADA.

CLÁUSULA TERCEIRA ‑ DA VIGÊNCIA

3.1. O presente CONTRATO vigorará a partir de 13/06/2024 a 13/06/2025, ficando adstrito à existência dos respectivos créditos orçamentários, podendo ser prorrogado em conformidade com o artigo 57 da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1. Exercer, por intermédio de servidor designado na forma do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, a execução, acompanhamento e fiscalização dos materiais adquiridos, sob todos os seus aspectos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA.

4.2. Efetuar o pagamento a CONTRATADA, de acordo com as condições estabelecidas na Cláusula Oitava deste CONTRATO.

4.3. Receber os serviços adjudicados, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas no edital e seus anexos e proposta da Licitante vencedora.

4.4. Emitir as autorizações de fornecimento e realizar o controle efetivo sobre as mesmas.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.1. A CONTRATADA deverá fornecer toda a estrutura necessária para o funcionamento do sistema.

5.2. Empregar, na execução dos serviços contratados, apenas profissionais técnico-especializados e habilitados, com requisitos indispensáveis para o exercício das atribuições relacionadas com o objeto desta avença;

5.3. Garantir a qualidade dos serviços prestados de acordo com as especificações técnicas e padrões de qualidade, correndo às suas expensas todas as despesas decorrentes, inclusive transporte ou outras necessárias a adequação dos serviços contratados.

5.4 Atender aos chamados da CONTRATANTE dentro do prazo de 24 horas, contados do recebimento da comunicação, que poderá ser feito por correio eletrônico em endereço a ser fornecido pela CONTRATADA;

5.5 A CONTRATADA deverá manter durante toda a vigência do contrato todas as condições técnicas e de habilitações jurídicas, quando do momento da contratação;

5.6 A Contratada deverá indicar um responsável com telefone disponível, este terá contato direto com o Setor Operacional da Autarquia, inclusive nos feriados e finais de semana;

5.7 Emitir relatórios técnicos do sistema quando solicitado pela autarquia;

CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR CONTRATUAL E REAJUSTE

6.1. Valor total de R$14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais), que deverão ser pagos em 12(doze) parcelas mensais iguais de R$ 1.200,00(mil e duzentos reais).

6.2 preços dos serviços constantes da proposta não poderão ter reajuste durante 1 ano.

6.3. Na renovação de contrato os valores poderão ser corrigidos anualmente através do IGPM (FGV), a correção será aplicada mediante a aplicação de índices percentuais que não apresentem, no respectivo período, uma evolução negativa.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA

7.1 As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Licitação, correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento, distribuídos da seguinte forma:

DESPESA

33.90.39

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

Saldo da Dotação Orçamentária exercício 2024.

CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO

8.1. O pagamento será efetuado mensalmente em até 30 (trinta) dias da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, atestada por um servidor designado pelo órgão CONTRATANTE.

8.2. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplemento contratual.

8.3. O pagamento pelos serviços executados poderá ser efetuado através de depósito em qualquer agência da rede bancária, para crédito da CONTRATADA em conta corrente mantida em agência bancária de titularidade da mesma.

8.4. O pagamento somente será efetuado mediante:

a) prova de regularidade para com a Fazenda Federal/INSS, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA, através de Certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão;

b) prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (art. 27, a, Lei n° 8.036/90), através da apresentação do CRF – Certificado de Regularidade do FGTS;

8.5. O não cumprimento do previsto no CONTRATO permitirá à CONTRATANTE a retenção do valor da fatura até que seja sanada a irregularidade.

8.6. A empresa CONTRATADA arcará com todos os custos referentes à mão-de-obra direta e/ou indireta, acrescidos de todos os encargos sociais e obrigações de ordem trabalhista, recursos materiais, transporte, seguros de qualquer natureza, perdas eventuais, despesas administrativas, tributos e demais encargos necessários à realização dos serviços objeto deste CONTRATO.

CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

9.1.O CONTRATO deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas contratuais e as normas enumeradas na Lei Federal n.º 8.666/93, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

9.2. A execução do objeto compreenderá as seguintes obrigações:

a) Iniciar os serviços conforme descrito na cláusula segunda deste instrumento contratual, na forma e condições previstas no Anexo IV do Termo de dispensa n°002/2022, da CONTRATANTE e proposta apresentada pela CONTRATADA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da solicitação;

b) Aceitar as alterações que se fizerem necessárias, conforme disposto no Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.

c) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;

d) Responsabilizar-se pela execução dos serviços inclusive no que se referir a não observância da legislação em vigor.

e) Reparar ou corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, os vícios resultantes da má execução do objeto deste contrato.

f) Arcar com todos os ônus necessários à completa realização dos serviços objeto deste contrato, inclusive no que se referir à qualidade dos recursos materiais empregados e seleção e treinamento dos recursos humanos necessários ao seu desenvolvimento.

g) Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes do fornecimento dos serviços, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos e contribuições, indenizações, encargos trabalhistas, acidentes de trabalho.

h) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-las na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.

i) Responder integralmente, por quaisquer perdas e danos que vier a causar ao SAEMI de Mirassol D’Oeste - MT ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.

j) A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos nos itens acima, não transfere à Administração da CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.

k) Comunicar ao SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessários, que impeça o cumprimento das obrigações deste contrato, em especial ao descumprimento da entrega do serviço solicitado.

l) Manter contato com a CONTRATANTE sobre quaisquer assuntos relativos ao fornecimento dos serviços objeto deste contrato, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência de cada caso;

CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO

10.1. A fiscalização dos serviços será exercida por um representante da CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato. (art. 67 da Lei nº 8.666/93).

10.2. A Fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório, na ocorrência desta, não implica co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (art. 70 da Lei nº 8.666/93).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO

11.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, e ficará o contrato rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, se houver ocorrência de uma das situações prescritas nos artigos 77, 78, 79, 80 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.

11.2. O presente CONTRATO poderá, ainda, ser rescindido por ato unilateral da Administração, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência da Administração, desde que justificado, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, ou ainda judicialmente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

12.1. Atraso por parte da CONTRATADA na assinatura do contrato e a não apresentação da situação regular na forma exigida nas alíneas a, b e c do Item 8.4 do Contrato, incidirá na aplicação da multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor adjudicado, sendo que, se a situação perdurar até o 11º dia, será caracterizado inexecução total da obrigação.

12.2. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à CONTRATADA multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total adjudicado.

12.2.1. Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, por prazo de até 2 (dois) anos, e,

12.2.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

12.2.3. A licitante, adjudicatária ou CONTRATADA que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI pelo prazo de até cinco anos e, se for o caso, será descredenciada do Cadastro Geral de Fornecedores por igual período, sem prejuízo da ação penal correspondente na forma da lei.

12.3. A multa, eventualmente imposta à CONTRATADA, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a CONTRATADA não tenha nenhum valor a receber do SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do SAEMI, podendo, ainda o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI proceder à cobrança judicial da multa.

12.4. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI.

12.5. Além das penalidades citadas, a licitante vencedora ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores, e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.

12.6. As sanções de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à licitante vencedora concomitantemente com as de multa, que poderão ser descontadas dos pagamentos a serem efetuados ou cobradas judicialmente.

12.7. A multa prevista nos itens anteriores tem caráter de sanção e serão cobradas por compensação financeira dos créditos que a CONTRATADA estiver a receber.

12.8. Das decisões proferidas pela Administração cabem:

a) Recurso por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos casos previstos no art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8.666/93;

b) Representação o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da decisão relacionada com o objeto do Contrato, de que não caiba recurso hierárquico.

c) Pedido de reconsideração da Decisão do SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI nos casos de declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VALIDADE E EFICÁCIA.

13.1. Incumbirá a CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais aditivos no "Diário Oficial", que é condição indispensável para sua eficácia, sendo efetuada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO FORO

14.1. Fica eleito o foro da cidade de Mirassol D’Oeste, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

14.2. Os casos omissos serão resolvidos amigavelmente entre as partes e em observância a legislação pertinente. E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias de igual teor para todos os efeitos legais.

Mirassol D’Oeste – MT, 13 de junho de 2024.

_____________________________________

JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA

DIRETOR DO SAEMI

_____________________________________

PEDRO CASSIANO ASSUMPÇÃO DE FARIAS

CNPJ:34.987.266/0001-91