Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
AUTORIZA O CONSÓRCIO A COORDENAR E/OU EXECUTAR OS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANDREIA WAGNER, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico Social e Ambiental da Região Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 241, através de nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, autoriza os Municípios promoverem, através de Consórcios Públicos legalmente constituídos, a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, Lei dos Consórcios Públicos, dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum entre Entes da Federação, lei que foi regulamentada pelo Decreto federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que dispõe de normas para a sua execução;
CONSIDERANDO o dispositivo do Decreto Federal nº 10.032, de 01 de outubro de 2019, que altera o Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, para dispor sobre as competências dos consórcios públicos de Municípios no âmbito do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
CONSIDERANDO que o Art. 156-A do Decreto Federal nº 5.741/2006 estabelece que os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção executado por consórcios públicos de Municípios, poderão ser comercializados em quaisquer dos Municípios integrantes do consórcio, devendo para tanto, atender os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
CONSIDERANDO que o Consórcio foi admitido, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Projeto CONSIM para adesão ao SISBI-POA, o que, ao final, obtendo a homologação da adesão, permitirá que os produtos inspecionados pelos Serviços Municipais de Inspeção coordenados pelo Consórcio possam ser comercializados em todo o Brasil;
CONSIDERANDO o Inciso XIII do artigo 3º do estatuto do CIDESASUL que autoriza o consórcio a desenvolver atividades que venham promover o aperfeiçoamento dos serviços municipais.
CONSIDERANDO o Inciso XVIII do artigo 3º do estatuto do CIDESASUL que autoriza o consórcio a fornecer assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento rural e agrário dos municípios.
E ainda CONSIDERANDO o Inciso XIX do artigo 3º do estatuto do CIDESASUL que autoriza o consórcio a representar o interesse comum dos consorciados.
Determina:
Art. 1º.- Fica o CONSÓRCIO autorizado a coordenar e/ou executar os serviços municipais de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal, com competência para coordenar, instruir, fiscalizar, auditar e outras atribuições pertinentes.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com a ratificação mediante lei pelos Municípios Consorciados nos termos da Cláusula Quinquagésima Terceira do Contrato Consórcio, revogando-se as disposições em contrário.
SÃO PEDRO DA CIPA-MT, 19 de Junho de 2024.
ANDREIA WAGNER
Presidente do CIDESASUL