Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Junho de 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - Departamento de Convênios

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 018/2024

I - DO OBJETO

Trata-se de procedimento que tem por objeto a Inexigibilidade de Chamamento Público, com vista à celebração de parceria, a ser executada em regime de mútua cooperação, entre a Prefeitura Municipal de Sorriso, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE e a Organização da Sociedade Civil – OSC: Rotary Clube Sorriso, destinado a “Realização do 16º Festival de Pesca Esportiva Amadora de Sorriso – MT”.

II - DA DISPENSA DO CHAMAMENTO PÚBLICO

O fundamento principal para a presente iniciativa é o inciso II, do art. 31 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei n. 13.204/15, do Decreto Municipal nº 186/17:

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

. . .

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.

Neste sentido, a legislação facultou a administração pública, dispensar à realização do chamamento público, com base legal supracitada, haja vista tratar-se de Organização da Sociedade Civil – OSC, para o desenvolvimento de atividades vinculadas e serviços de assistência social, saúde e educação.

III - DA JUSTIFICATIVA

Considerando que o Município de Sorriso tem o dever, através de um conjunto integrado de ações, de garantir atendimento de atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população, promovendo e incentivando a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Considerando que a Organização da Sociedade Civil e demais movimentos sociais acumularam, durante anos um grande capital de experiências e conhecimentos sobre formas inovadoras de enfrentamento das questões sociais e de garantias de direito, e que partir dessa colaboração é possível qualificar políticas públicas e promover sua aderência às demandas sociais.

Considerando que se trata de procedimento administrativo para formalização de Termo de Colaboração, destinado a realização do 15º Festival de Pesca Esportiva Amadora de Sorriso – MT”. com supedâneo no artigo 1° da Lei Federal n.º 13.019/2014 que dispõe:

“Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.”

No presente caso, estamos diante do festival de pesca esportiva embarcada em água doce da região, bem como, o Festival Kids de pesca. A festividade contará ainda com o circuito de vôlei de praia masculino e feminino, e beach tênis. Portanto, estamos diante de um evento complexo e com características especificas e peculiares, que o fazem ser considerado como o maior evento de pesca da região.

Considerando quão é fato que não estamos a tratar de qualquer festival de pesca, mas, sim, de um evento realizado a vários anos pela sociedade sorrisense, e que, atualmente, pela sua grandiosidade, atraí pescadores esportivos de todo o estado. Tal condição, é de suma importância para a presente justificativa, eis que, adotando-se os parâmetros de interpretação da legislação, não estamos a tratar de qualquer festival de pesca, mas, sim, do maior festival de pesca em água doce embarcada realizado na região.

Considerando nesse contexto, tenho que a realização de evento com essas características e proporções (objeto), possui a singularidade prevista pelo artigo 31 da Lei Federal n.º 13.019/2014.

Considerando que os serviços oferecidos pela Associação supracitada são essenciais aos assistidos, e possibilita o atendimento das determinações constitucionais que se refere à dignidade da pessoa humana, fundamentalmente o direito universal à educação, cultura e arte.

É preciso valorizar essas parcerias e o Terceiro Setor, em destaque o Rotary Clube Sorriso, pois além dos relevantes trabalhos registrados, é notório que se realiza mais investimentos com menos recursos, alcançando de maneira primordial o princípio da eficiência.

Considerando que o plano de trabalho apresentado cumpre todos os requisitos legais exigidos para o mesmo, bem como, no mérito da proposta contida neste, estando em conformidade com a modalidade de parceria adotada, demonstrado que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional desta organização, ora, avaliada, são plenamente compatíveis com o objeto proposto no Plano de Trabalho, existindo a reciprocidade de interesse das partes (Administração Pública e Organização da Sociedade Civil), na realização, em mútua cooperação, desta parceria.

Considerando que a parceria se faz necessário, pois possibilita ao município preencher as lacunas que eventualmente inviabilizam o correto atendimento dos anseios por cultura, educação e lazer da sociedade pela administração pública.

IV – DA CONCLUSÃO.

Diante do exposto, verificamos que a inexigibilidade de chamamento público, revela-se imperiosa visando à continuidade e qualidade dos serviços prestados, especialmente por ser a Organização da Sociedade Civil com atividades voltadas a serviços de educação, cultura, lazer e assistência social, emoldurando-se fielmente aos ditames do artigo 31, inciso II da Lei nº 13.019/14, Lei Municipal nº 3.419/2023, Lei Municipal nº 3.489/2023, e demais normas vigentes, restando, portanto, caracterizada a oportunidade e conveniência da administração.

Assim, em atendimento à legislação vigente, JUSTIFICO e AUTORIZO a celebração por INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO, entre a Secretaria Municipal De Cultura, Turismo e Juventude e aOrganização da Sociedade Civil: Rotary Clube Sorriso, inscrita no CNPJ nº03.171.460/0001-70

Fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta justificativa, para impugnação, nos termos do §2º, do art. 32, da Lei Nº 13.019/14 e alterações posteriores.

Sorriso - MT, 26 de junho de 2024.

ARI GENÉZIO LAFIN

Prefeito Municipal