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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Abril de 2025, de número 4.721, está disponível.
MANIFESTAÇÃO - RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO LICITATÓRIO – 30/2024.
REF: EDITAL DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 003/2024.
OBJETO – Registro de Preço para futura e eventual Aquisição de água mineral, sacos de gelo e locação de mesas plásticas brancas, caixas térmicas e tampão de madeira, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
A empresa GELO TREVO E EVENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 11.706.784/0001-94, devidamente qualificada nos autos, inconformada com a decisão proferida em sede de SESSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 003/2024, ocorrida em 13/06/2024 manifestou intenção de recurso na 1ª fase, sem, contudo que tivesse apresentado recurso quanto a 2° fase.
Aberto o prazo para oferecimento das razões, apresentou a Recorrente tempestivamente RAZÕES DE RECURSO através da plataforma LICITANET no dia 13/06/2024 às 09:40:38, entretanto, mencionando fatos relacionados à fase de propostas e não da fase de julgamento da habilitação, para a qual não fora interposto recurso e ainda de forma totalmente atécnica e despropositada, tratando-se de mera irresignação sem qualquer fundamento jurídico e confundindo as fases de classificação de propostas e habilitação jurídica, e ainda questionando matéria já preclusa.
Inicialmente, cabe destacar que os termos do Art. 165, § 1º, inciso I da Lei 14.133/2021 assegura que cabe recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
Perceba que a Lei 14.133/2021 prevê que a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação.
Ou seja, a Licitante optou por manifestar recurso na fase de julgamento das propostas, apresentou razões na fase correta, entretanto, discutindo termos que se referem a ato de habilitação ou inabilitação de licitante, e ainda matéria objeto de impugnação ao edital.
O ato tido como o marco das razões, qual seja, a intimação da decisão de habilitação fora proferida na sessão do dia 13/06/2024 marco inicial para contagem do prazo das razões recursais, que se encerraria em 21/06/2024, por se tratar de concessão de prazo em dias úteis pela Pregoeira, portanto TEMPESTIVOS.
As demais licitantes, inclusive a empresa LUIZ A DOS SANTOS, CNPJ 27.088.663/0001-66, que se sagrou vencedora, deixaram transcorrer in albis o seu prazo.
No que tange ao mérito, em suas razões recursais a empresa GELO TREVO E EVENTOS LTDA argumentou que a empresa LUIZ A DOS SANTOS, CNPJ 27.088.663/0001-66, que se sagrou vencedora deve ter sua proposta desclassificada sob o argumento de que:
“Em 10/06/2024 a empresa Luiz A dos Santos, CNPJ 27.088.663/0001-66, alterou seu requerimento de empresário, conforme documentos apresentados para habilitação, tal alteração passou a incluir os cnaes 4635401 e 4637199. O CNAE 4635401 tratase de comercio atacadista de agua mineral e CNAE 4637199 Comercio de outros produtos alimentícios, ambos ema nexo a este recurso.
Ponto 1: A empresa Luiz A dos Santos, apresentou capacidade técnica no período de 02 de maio de 2022 a 11 junho de 2024, que inclui o fornecimento de agua e gelo, ambas necessitam de cnaes de comercio que a mesma não possui dentro do período.
Ponto 2: A mesma capacidade técnica não atende o requisitos deste edital para comprovação de sua veracidade por se tratar de pessoa jurídica de direto privado.
Ponto 3: A declaração de capacidade técnica apresentada junto ao Câmara Municipal, esta em uma proporção muito pequena, não comprovando assim sua capacidade técnica, sem contar o fato da mesma comercializar produtos do qual não estava apita em tal data, conforme as mesmas alterações contratuais apresentadas pelo mesmo.
Ponto 4: A empresa Luiz A dos Santos aparentemente estava disposta a vencer a concorrência a qualquer custo, exemplo gritante do item 7, cujo o preço ficou inexequível, R$ 0,61. A empresa Gelo Trevo com sua capacidade técnica comprovada e volume de negócios ,não consegue vender a este preço sem ter prejuízos, quanto mais uma empresa que através de seus documentos por ela mesmo apresentada, legalmente não podia vender agua nessa escala ate 10/06/204.
Ponto 5: A empresa Gelo Trevo não apresentou em tempo hábil processo para impugnação deste edital, alegando que o mesmo não obedece a lei 14.133/2021 em seus artigos 62 a 70, que exigi para tal pleito a apresentação dos 02 (dois) últimos balanços patrimoniais e índices de liquidez, o que não descaracteriza que tal pleito esta em desconformidade com a lei.
Ponto 6: Em 04/04/2024 ao participar do pregão 001/2024 desta mesma prefeitura, a empresa Gelo Trevo teve seu recurso de impugnação do referido edital NEGADO justamente por não possuir balanço patrimonial e índices de liquidez. Esta prefeitura em sua resposta em 08/04/2024 cita justamente a referida lei 14133/2021 em seu artigo 69.”
Observa-se uma grande confusão entre as fases recursais respectivas, a impugnação genérica de todos os termos, e ainda a ausência de substrato normativo nas razões e acompanhado de questões de fato também equivocadas, o que por si só já ensejaria a deserção do recurso, porém, ainda assim faremos a análise de todos os seus termos.
Dito isso, com o fim de subsidiar o entendimento com referência aos CNAES 4635401 e 4637199, fora solicitado um Parecer Contábil através do Ofício nº 181/2024 do dia 19/06/2024, onde obtivemos a resposta através do Parecer Técnico do dia 21/06/2024, protocolado sob o número 1739/2024 às 17h38min com o seguinte entendimento, conforme segue abaixo:
Ponto 01: Resposta conforme Parecer Técnico Contábil
Ponto 02: Item 10.5.5.1.
Com referência ao citado o mesmo se encontra no Item 10.5.5.1. O licitante deverá apresentar atestado(s) de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito Público ou Privado, em nome da empresa licitante, em papel timbrado devidamente assinado e com identificação do emitente.
Os documentos apresentados pela empresa atendem o disposto no edital, e portanto, não há qualquer irregularidade.
Ponto 03: Artigo 69
Veja que o edital não exige, e nem poderia, quantitativos mínimos, tendo em vista figurar como uma condição de restrição à ampla competitividade, razão pela qual não subsiste qualquer irregularidade.
Além disso, conforme § 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
Ponto 04: Valor com referência ao copo de água de 300ml;
Após diligência desta Pregoeira e Comissão de Contratação junto a um revendedor da marca ganhadora do Item 7 - AGUA MINERAL COPO - ÁGUA MINERAL NATURAL SEM GÁS, ACONDICIONADA EM COPOS DE POLIETILENO COM TAMPA ALUMINIZADA, 300 ML, EMBALAGEM PRÁTICA PARA CONSUMO IMEDIATO COM VALIDADE MÍNIMA DE 5 (CINCO) MESES, foi constatado que o valor não está inexequível e que o fornecedor tem condições de entregar o produto no valor da proposta apresenta no refirido Pregão, e quanto a não conseguir vender ao preço oferecido, já não é da ousada da mesma.
Segue documento em anexo enviado pelo revendedor da marca ganhadora:
Ponto 05 e 06: Quanto a Impugnação e solicitação de Balanço Patrimonial;
Com referência a Impugnação a mesma está prevista em seu Item 5 – Esclarecimentos e Impugnação do Edital e em seu subitem 5.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá apresentar pedidos de esclarecimentos, providências ou impugnar este Edital.
Quanto à exigência do Balanço Patrimonial, previsto nos Artigos 69 e 70, da lei 14.133 de 2021, III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Após a Análise dos Pedidos da Empresa GELO TREVO E EVENTOS LTDA, a Comissão de Contratação esclarece que o Edital do Pregão Eletrônico SRP 003/2024 e todos os demais publicados por esta Prefeitura Municipal estão em conformidade com a Lei 14.133, haja vista que a lei supracitada não obriga a apresentação do Balanço Patrimonial, pois o que rege a presente Licitação é o Edital, onde a empresa acima citada tinha prazos para impugnação do mesmo conforme item 5.1 do Edital, onde não o fez.
Com relação aos documentos fiscais e financeiros da Empresa LUIZ A DOS SANTOS encontra-se na plataforma Licitanet desde a abertura até a última alteração contratual, onde a mesma encontra-se com o ano de abertura de 2017.
Esta Prefeitura não pode exigir que a empresa LUIZ A DOS SANTOS, apresente seu Balanço Patrimonial, pois este documento não foi solicitado no Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 003/2024, conforme Artigo 70, inciso III. O documento solicitado pela Administração foi o item 10.5.3.1. Certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da licitante, com data de expedição ou revalidação dos últimos 90 (noventa) dias anteriores à data da realização da licitação, caso o documento não consigne prazo de validade, onde o mesmo foi apresentado durante a sessão em tempo hábil.
Ante todo o exposto, a Pregoeira e Comissão de Contratação CONHECE o recurso interposto pela empresa GELO TREVO E EVENTOS LTDA, por ser tempestivo, e no MÉRITO julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado, de modo a manter a habilitação da empresa LUIZ A DOS SANTOS.
Dê ciência às Recorrentes, divulgar esta decisão, bem como se procedam as demais formalidades determinadas em lei.
Encaminham-se os autos à Autoridade competente, nos termos do Art. 166 da Lei 14.133/21.
Pedra Preta-MT, 26 de junho de 2024.
CRISTIANE VALERIA DA SILVA
Pregoeira – Portaria nº 247/2023