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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Abril de 2025, de número 4.721, está disponível.
DECRETO Nº 034, DE 09 DE MAIO DE 2024 .
Regulamenta a realização do Censo Cadastral Previdenciário dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos, aposentados, pensionistas e demais segurados do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, do Município de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso.
O PREFEITO MUNICIPAL, SR. MAURICIO FERREIRA DE SOUZA, no exercício da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município e, em cumprimento às determinações legais contidas nos artigos. 3º e 9º, inciso II, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004:
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário do Município de Peixoto de Azevedo/MT, com a finalidade de atualização e consolidação dos dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores efetivos ativos, aposentados e pensionistas, segurados obrigatórios do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Peixoto de Azevedo - PREVI-PAZ, nos termos e condições estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único. O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório para todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo ativos, para os aposentados, e para os pensionistas do PREVI-PAZ.
Art. 2º A Autarquia Previdenciária Municipal, qual seja, o PREVI-PAZ, será o órgão responsável pela organização, implementação e gerenciamento da programação e fiscalização da execução do Censo Cadastral Previdenciário pela Empresa Contratada para esse fim, assim como pela eventual transmissão dos dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Art. 3° As despesas com a realização do Censo Previdenciário, em relação a equipe de recenseadores, equipamentos de para recadastramento e digitalização de documentos, serão suportadas pelo contrato originário celebrado com a empresa contratada.
Art. 4º O Censo Cadastral Previdenciário será realizado no período de 03 de junho de 2024 à 03 de julho de 2024, conforme Plano de Trabalho e Cronograma de Execução apresentado pela empresa contratada, devidamente apreciado e aprovado pelo PREVIPAZ.
Art. 5º O Censo Cadastral Previdenciário será precedido de ampla divulgação na mídia televisiva, impressa, radiofônica e eletrônica, redes sociais e demais canais necessários a transmissão das informações referente ao recenseamento, por conta do PREVI-PAZ com apoio do Poder Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 6º Os servidores abrangidos pelo censo previdenciário deverão, obrigatoriamente, realizar o agendamento prévio e online do dia e hora seu para o comparecimento presencial nos postos de atendimento, através do endereço eletrônico (internet) https://agendamento.prevtechweb.com.br
§ 1º. O agendamento prévio e online constitui a fase inicial e obrigatória para realização do atendimento presencial para os servidores/segurados públicos municipais abrangidos por este decreto.
§ 2º O agendamento determinará horário e data, conforme opção, para que o servidor compareça para o seu atendimento presencial.
Art. 7º Os servidores ativos, aposentados e pensionistas que não se cadastrarem no prazo determinado no artigo 4º deste decreto poderão ter as suas remunerações ou proventos de aposentadoria ou pensão SUSPENSOS pela Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Peixoto de Azevedo, e somente serão restabelecidas, após as regularizações do Censo Previdenciário.
Parágrafo Único. Após encerrado o período de recenseamento, as regularizações serão promovidas presencialmente na sede do PREVI-PAZ.
Art. 8º Para fins de atualização do cadastro será obrigatória a apresentação de todos os documentos elencados no Anexo I deste Decreto, caso esteja faltando algum documento de âmbito obrigatório deverá ser refeito o agendamento e o retorno do mesmo em outra data com o devido documento.
Art. 9º Ficam obrigados os órgãos de Recursos Humanos da Administração direta, indireta, fundacional e autárquica do Município de Peixoto de Azevedo/MT, a fornecer documentos funcionais e financeiros para o PREVIPAZ e este repassar para os RECENSEADORES (empresa contratada) que dela necessitarem para o cumprimento deste Decreto.
Art. 10 Os atendimentos presenciais serão realizados nos seguintes polos, conforme o seguinte cronograma:
1. PREVI-PAZ Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Peixoto de Azevedo: Entre os dias 03/06 à 03/07/2024 - Horário: Das 7:30 às 11:30 e das 13:00 às 17:00. 2. ESCOLA MUNICIPAL VIDA E ESPERANÇA, localizada na GLEBA UNIÃO DO NORTE – Entre os dias 12/06 à 14/06/2024 - Horário: 07:30 às 11:30 e das 13:00 às 18:00.§ 1º Os servidores efetivos, inativos e pensionistas que comprovadamente não residam no município de Peixoto de Azevedo/MT, poderão realizar seu cadastramento/recadastramento mediante a constituição de procurador para o comparecimento no posto de atendimento, esse deverá apresentar a Procuração Particular específica para este fim (Modelo previsto no Anexo 10) com firma reconhecida em cartório, desde que seja confeccionada a partir da data deste decreto e ainda deverá estar munidos da relação das respectivas cópias legíveis dos documentos elencados no Anexo I deste Decreto.
§ 2º Os servidores municipais cedidos, afastados e ou licenciados, deverão ser cadastrados no mesmo período de recenseamento estabelecido neste decreto.
§ 3º Os servidores abrangidos por este decreto que estejam, durante o período de recenseamento, impossibilitados de comparecerem por recomendação médica devidamente comprovada por Atestado Médico ou Laudo Médico, desde que residentes no município de Peixoto de Azevedo/MT, poderão solicitar através do número de telefone (66) 99900.3943, ou pelo e-mail: prevtech.suporte@gmail.com, o agendamento de visita a domicilio pela equipe da empresa contratada, devidamente identificada com a credencial de recenseador, para a realização de seu recadastramento em sua residência.
§ 4º O atendimento em domicilio deverá ser analisado e expressamente autorizado pela autoridade do PREVI-PAZ.
§ 5º Para os dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade dos servidores ativos e aposentados, será obrigatória à apresentação de todos os documentos relacionados no anexo I desse Decreto, especialmente os termos de curatela, tutela ou Guarda, quando for o caso.
Art. 11 Os órgãos e entidades da administração direta, indireta, fundacional e autárquica do Município, deverão participar, no âmbito de suas respectivas competências, da execução do Censo Previdenciário, inclusive facilitando a divulgação, promovendo a liberação mediante a comprovação de agendamento, observado a demanda do órgão e, atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.
Art. 12 Fica a cargo do Diretor Executivo do PREVI-PAZ autorizado a expedir os atos normativos complementares que venham a ser necessários à plena execução deste Decreto.
Art. 13 As informações referentes ao CENSO PREVIDENCIÁRIO dos servidores segurados do PREVI-PAZ bem como demais orientações poderão ser obtidas no e-mail: (prevtech.suporte@gmail.com), Telefone (recebimento de ligações) e WhatsApp: (66) 9-9900.3943.
Art. 14 Para atendimento ao disposto neste Decreto ficam aprovados os modelos constantes nos anexos II ao X deste Decreto.
Art. 15 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de maio de 2024.
MAURICIO FERREIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal