Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Junho de 2024.

DECRETO Nº 078, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

DECRETO Nº 078, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.

“Dispõe sobre a regulamentação da folga compensatória de servidor público do Poder Executivo Municipal, nos termos dos artigos 3º da Lei Complementar 49/15, e artigos 73, §2º da Lei Complementar nº 03/2005 e dá outras providências. ”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 54, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal Lei Orgânica;

Considerando a necessidade de prestação de serviço extraordinário para atender situações urgentes, excepcionais e temporárias após término da jornada de trabalho ou em horários ou dias de descanso cujo somatório de horas ultrapassam a jornada diária, semanal ou mensal de trabalho;

Considerando as convocações de servidores para prestarem serviços extraordinários em atividades essenciais, em eventos e/ou campanhas institucionais organizados pela Administração Pública Municipal, bem a prestação de serviços à Justiça Eleitoral;

Considerando a garantia de folgas compensatórias referente as horas que ultrapassarem a carga horária do servidor, como compensação, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei Complementar nº 49, de 22 de dezembro de 2015;

Considerando as interrupções de férias por necessidade do serviço, nos termos do artigo 73, §2º, da Lei Complementar 03/2005;

Considerando a prestação do serviço público.

D E C R E T A:

Art.1º Este Decreto regulamenta os procedimentos necessários à concessão de folgas compensatórias no âmbito do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei Complementar nº 49/15 e artigo 73,§2º da Lei Complementar nº 03/2005, em razão de:

I - serviços extraordinários prestados em dias de trabalho normal, sábados, domingos, feriados, pontos facultativos.

II - interrupção do usufruto de férias por necessidade do serviço.

III - serviços prestados à Justiça eleitoral.

IV - serviços prestados durante o recesso.

Art.2º As folgas compensatórias serão concedidas em dias úteis e sem prejuízo da remuneração, podendo, a critério da Administração, constituir extensão de férias, recesso ou licenças.

§1º Para efeitos do inciso I, II e IV do artigo anterior, as horas trabalhadas serão somadas e divididas pelo número de horas de uma jornada normal diária de trabalho do local onde o servidor trabalha e o resultado convertido em quantidade de folgas compensatórias.

§2º Para efeitos do inciso III do artigo anterior, as folgas compensatórias serão a quantidade de dias de dispensa do serviço constante na Declaração expedida pela Justiça Eleitoral.

Art.3º Para usufruto das folgas compensatórias previstas no art.1º deste Decreto, devem ser obedecida a seguinte tramitação:

I - o servidor público deve requerer à Secretaria Municipal de Administração, via protocolo, folga compensatória acompanhado obrigatoriamente do espelho ponto e declaração original emitida pelo órgão responsável pela convocação do servidor para o serviço extraordinário, com ciência da Secretaria Municipal em que o servidor estiver lotado.

II - o requerimento deve ser protocolizado no mínimo 5(cinco) dias uteis de antecedência da data que se pretende usufruir a folga.

§1º - Para devida concessão, as Secretarias deverão observar a disponibilidade do quantitativo de servidores de cada unidade administrativa/atendimento, a fim de não prejudicar o atendimento dos serviços.

§2º - O servidor somente poderá usufruir da folga compensatória após deferimento do requerimento e ciência no aviso de concessão da folga expedido pelo Departamento de Recursos Humanos.

§3º - As datas das folgas compensatórias serão previamente acordadas com a chefia imediata do servidor, com base na conveniência e oportunidade do setor.

§4º - Fica dispensado a juntada do espelho ponto se tratando de serviço prestado à Justiça eleitoral.

Art.4º Em situações excepcionais, mediante justificativa da chefia imediata do servidor e anuência do titular da pasta de lotação do servidor, poderá ser aplicado por analogia o disposto no artigo 73, §2º, da Lei Complementar 03/2005 e presente Decreto para a interrupção da Licença Prêmio por Assiduidade por necessidade do serviço, cujas folgas compensatórias obedecerão os mesmos critérios e trâmites previstos no §1º, do artigo 2º e inciso III do artigo 3º, ambos deste Decreto.

Art.5º O artigo 1º deste Decreto não se aplica aos servidores ocupantes de cargos comissionados optantes pelo Regime de Dedicação Integral, com exceção do disposto nos incisos II e III do mesmo artigo.

Art.6º. Os afastamentos em decorrência de: casamento, falecimento de cônjuge, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, netos, menor sob sua guarda e irmão e licença paternidade deverão ser usufruídos na data da ocorrência do direito.

Art.7º. É vedada a conversão em pecúnia das folgas compensatórias de que tratam esse Decreto.

Art.8º. Excetuam-se deste Decreto os servidores ocupantes das funções de vigilância patrimonial, motorista de transporte escolar e os da limpeza, quando não possível a colocação de substituto na sua função, bem como exceder a carga horária mensal trabalhada.

Art.9 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias de setembro de 2023.

Mauricio Ferreira de Souza

Prefeito Municipal